ICMS
VEÍCULOS NOVOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - ISENÇÃO
RESUMO: A presente Instrução Normativa institui o termo de reconhecimento da isenção do ICMS nas operações de saídas de veículos novos destinados a portadores de deficiência.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF
Nº 25, DE 09.08.02
(DOE DE 14.08.02)
Institui o termo de reco-nhecimento de isenção do ICMS nas operações de saídas de veículos novos destinados a deficientes fí-sicos e a taxistas, e dá ou-tras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e informatizar o processo de reconhecimento de isenção do ICMS nas opera-ções de saídas de veículos novos para deficientes físicos e para taxistas,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS, Anexos I e II, para emissão via Sistema IPVA, nos Núcleos de Execução da Administração Tributária (Nexats).
§ 1º - O Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS será emitido nas seguintes hipóteses:
I - nas saídas de veículos novos destinados a taxistas, Anexo I;
II - nas saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos, Anexo II.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do § 1º, o Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS somente será emitido pelo servidor fazendário se satisfei-tas as condições estabelecidas pelo Decreto nº 26.488, de 28 de dezembro de 2001, observado os prazos de prorrogação do benefício pela legislação competente.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º, o servidor fazendário deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 35, de 23 de julho de 1999, e suas prorrogações.
Art. 2º - Para efeito do disposto no inciso I do §1º do art.1º, deverão ser entregues pelo requerente junto aos Nexats, os seguintes documentos comprobatórios:
I - cópias autenticadas da carteira de identidade, do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação;
II - comprovante de isenção de IPI, expedido pela Receita Fede-ral;
III - declaração expedida pelo órgão municipal competente, na qual constem as seguintes informações:
a) o número da vaga de táxi do requerente;
b) data do início da atividade do condutor do veículo como taxista;
c) se o interessado atualmente exerce atividade de taxista.
Art. 3º - Para efeito do disposto no inciso II do §1º do art. 1º, deverão ser entregues pelo requerente junto ao Nexat os seguintes documentos comprobatórios:
I - documentação contida nos termos do parágrafo único do art.1º da Norma de Execução nº 02, de 17 de março de 1998;
II - documentos constantes nos incisos I e II do art. 2º, devendo constar no campo "observações" da carteira nacional de habilitação a indicação do tipo de adaptação.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 11 de julho de 2002.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de agosto de 2002.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda
ANEXO I
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2002
TERMO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS
PROCESSO Nº:
MOTIVO:
DADOS DO REQUERENTE:
C.P.F:
NOME:
C.N.HABILITAÇÃO:
Nº DA VAGA (táxi):
INÍCIO
DA ATIVIDADE (táxi):
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
MUNICÍPIO:
Considerando-se que o(a) interessado(a) acima preenche os requisitos exigi-dos para fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 38, de 06.07.01, incorporado à legislação Estadual por meio do Decreto nº 26.488, de 28.12.01, autorizamos ao estabelecimento concessionário efetuar a opera-ção de venda de 1 (um) veículo com isenção de ICMS, transferindo este benefício para o adquirente mediante redução do preço do veículo.
FORTALEZA-CE, DE
MATRÍCULA E NOME
DE ACORDO:
ANEXO II
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2002
TERMO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS
PROCESSO Nº:
MOTIVO:
DADOS DO REQUERENTE:
C.P.F:
NOME:
C.N.HABILITAÇÃO:
Nº DA VAGA (táxi):
INÍCIO
DA ATIVIDADE (táxi):
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
MUNICÍPIO:
Considerando-se que o(a) interessado(a) acima preenche os requisi-tos exigidos para fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 35, de 23.07.99, e suas prorrogações, autorizamos ao estabe-lecimento concessionário efetuar a operação de venda de 1 (um) veículo com isenção de ICMS, transferindo este benefício para o adquirente mediante redução do preço do veículo.
FORTALEZA-CE, DE
MATRÍCULA E NOME
DE ACORDO: