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CNAE-Fiscal - Alteração Cadastral
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a atualização de dados cadastrais e implantação da CNAE-Fiscal.
DECRETO Nº 21.437, de 17.05.02
(DOM de 27.05.02)
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais e implantação da CNAE-Fiscal no município de São Luís e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista que a atualização das informações cadastrais de todas as atividades econômicas é fundamental para o exercício de uma adequada administração tributária, maior eficiência administrativa e organização do desenvolvimento econômico da cidade;
DECRETA:
Art. 1º - Toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que desenvolva atividades industriais, comerciais, agropecuárias, de profissionais liberais, bem como as sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços, fundações e outras de qualquer natureza, com ou sem estabelecimento fixo, neste Município, deverá proceder a sua atualização cadastral na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º - A atualização cadastral, obrigatória para todas as atividades elencadas no artigo anterior, deverá ser efetuada através do preenchimento da Ficha de Informações Cadastrais - FIC, por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único - O programa de cadastramento eletrônico estará a disposição na Internet, endereço: http://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br ou em CD-Rom, gratuitamente, na Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Avenida Guaxenduba nº1.455 - bairro de Fátima.
Art. 3º - A atualização cadastral das atividades econômicas dar-se-á no período compreendido os dias 20 de maio de 2002 a 28 de junho do mesmo exercício.
Parágrafo único - Os contribuintes que não atualizarem suas informações cadastrais nos prazos estabelecidos por este Decreto terão a sua inscrição e licença de localização e funcionamento canceladas de ofício através de processo fiscal regulamentar, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana - SEMTHURB, a concessão de licença para localização e funcionamento, de acordo com os termos da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 5º - O desenvolvimento dos trabalhos relacionados com a atualização cadastral deverá obedecer as normas estabelecidas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, do Governo Federal.
Art. 6º - As atividades delineadoras para a execução dos serviços de atualização cadastral, guardarão estreita conexão com a classificação econômica de cada contribuinte.
Art. 7º - A regularização da atividade no prazo estabelecido neste Decreto, não exime o contribuinte das penalidades previstas no art. 182, do Diploma Legal referido no artigo anterior.
Art. 8º - O Secretário Municipal da Fazenda, fica autorizado a baixar os atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de La Ravardiére, em Saõ Luís,
17 de maio de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
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