ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PROJETOS CULTURAIS - INCENTIVO FISCAL
RESUMO: O presente Decreto disciplina a concessão de incentivo fiscal para pessoas físicas e jurídicas para a realização de projetos culturais.
DECRETO Nº 21.407, de 10.05.02
(DOM de 21.05.02)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal a pessoas físicas e jurídicas do município de São Luís e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão de incentivo fiscal a pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Município de São Luís, para a realização de projetos culturais abrangidos pela Lei nº 3.700, de 22 de abril de 1998, obedecerá às disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º - O incentivo fiscal corresponderá à transferência de recursos financeiros pela Fundação Municipal de Cultura - FUNC, aos empreendedores de projetos culturais, feita sob a forma de patrocínio, por pessoas físicas ou jurídicas, a serem indicadas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, quando do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º - Entende-se por patrocínio, transferência de recursos através da FUNC, aos empreendedores culturais para realização de projetos com finalidades promocionais, publicitárias e/ou de retorno institucional;
§ 2º - Nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, o incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo, só será admitido na forma de patrocínio.
§ 3º - Somente poderão ser utilizados para a concessão do incentivo fiscal os impostos vincendos, desde que pagos à vista. Em se tratando do IPTU, a concessão poderá ser de impostos vencidos.
I - a concessão de incentivo fiscal por parte da FUNC, para projetos culturais aprovados, não deverá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto. A contrapartida, ou seja, a parte correspondente ao contribuinte-incentivador, será estabelecida pela Comissão Normativa;
II - quando do pagamento do IPTU, tratando-se de pessoa física, o incentivo será de 100% (cem por cento);
III - a transferência de recursos por parte da FUNC, para os empreendedores culturais, fica condicionada ao depósito bancário da contrapartida estabelecida pela Comissão Normativa.
Art. 3º - Não poderá se beneficiar do incentivo fiscal aqui referido, na condição de empreendedor ou incentivador, o contribuinte inadimplente com a Fazenda Municipal, ou em litígio com o Município de São Luís, qualquer que seja sua natureza.
Art. 4º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - EMPREENDEDOR: Pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Luís diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;
II - CONTRIBUINTE-INCENTIVADOR: Contribuinte de tributos municipais de São Luís, que tenha sido transferido recursos para a realização de um Projeto Cultural incentivado através de patrocínio.
§ 1º - Fica vetado aos empreendedores:
I - utilização dos incentivos à produção cultural previsto na Lei nº 3.700/98, para beneficiar projeto cultural do qual seja proponente o próprio incentivador, ou de responsabilidade de pessoa ou instituição a ele vinculada, na forma deste Decreto;
II - apresentação de projetos por pessoas jurídicas, como empreendedores culturais, em cujo objeto estatutário ou contrato social não conste o exercício de atividade em, pelo menos uma das áreas indicadas no art. 2º, da Lei nº 3.700/98;
III - vedação deste parágrafo estende-se a todos os servidores e, ocupantes de cargos comissionados ou funções na Fundação Municipal de Cultura.
§ 2º - Fica vedado aos incentivadores, patrocinarem projetos culturais dos quais sejam integrantes, o cônjuge, parente até segundo grau ou afins, titulares, administradores, gerentes, sócios, funcionários ou pessoa jurídica a eles vinculada.
Art. 5º - A Fundação Municipal de Cultura expedirá ao empreendedor com projeto cultural aprovado, um certificado, autorizando-o a utilizar-se de incentivo fiscal, previsto na Lei nº 3.700/98, do qual deverá constar, entre outros dados:
I - nome do Projeto;
II - descrição sumária dos seus objetivos;
III - identificação do empreendedor;
IV - valor total do Projeto;
V - valor do incentivo autorizado;
VI - data de expedição e período de validade de documento.
Parágrafo único - O documento de autorização para a utilização do incentivo fiscal terá validade de doze meses, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período, mediante solicitação do empreendedor à Comissão Normativa.
Art. 6º - O contribuinte incentivador deverá comunicar, por escrito, a Fundação Municipal de Cultura, a intenção/compromisso de transferir recursos, a título de incentivo fiscal, necessários à realização de projeto cultural, devendo constar, obrigatoriamente, do comunicado o(s) nome(s) do(s) projeto(s), o(s) nome(s) do(s) empreendedor(es) e o valor que destinará como incentivo, por projeto, observados os limites previstos na Lei nº 3.700.
Art. 7º - A Fundação Municipal de Cultura encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de verificação de suas regularidades junto ao Fisco, a relação de todos os contribuintes interessados em participar do incentivo fiscal a projetos culturais.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Fazenda, após a verificação da regularidade fiscal dos contribuintes, encaminhará à Fundação Municipal de Cultura, para conhecimento dos interessados, a relação dos contribuintes aptos a participarem de projetos culturais.
Art. 8º - A Secretaria Municipal da Fazenda repassará, no último dia útil de cada mês, à Fundação Municipal de Cultura, os valores correspondentes aos incentivos fiscais recolhidos para a distribuição ao empreendedor do projeto cultural aprovado.
§ 1º - O repasse será efetuado à conta vinculada, aberta pelo empreendedor, mediante autorização da Fundação, em que constará o nome do projeto cultura a ser beneficiado.
§ 2º - A transferência da segunda parcela ao empreendedor, pela Fundação Municipal de Cultura, fica condicionada à prestação de contas da primeira, tal procedimento será adotado em relação à liberação da terceira parcela.
Art. 9º - Os incentivos concedidos a um Projeto são intransferíveis.
Art. 10 - Os projetos serão apreciados pela Fundação Municipal de Cultura pela ordem de apresentação.
Art. 11 - As áreas e as atividades que poderão receber os incentivos fiscais contidos neste Decreto são aquelas constantes do Art. 2º, da Lei nº 3.700/98.
§ 1º - Todo projeto incentivado, deverá obrigatoriamente, oferecer contrapartida à Fundação Municipal de Cultura, devendo ser especificada no próprio projeto cultural, ficando sujeita à apreciação da Comissão Normativa.
§ 2º - É vedada a concessão de incentivos a projetos, cujos resultados estejam destinados ou circunscritos a coleções particulares, exceção feita ao patrimônio arquitetônico, que mesmo pertencente a particulares, esteja tombado, ou tenha tido sua importância história e cultural legalmente reconhecida.
Art. 12 - Os incentivos fiscais de que trata este Decreto, poderão ser utilizados na construção, reforma e conservação de imóveis, nas seguintes condições:
I - quando a obra destinar-se a restaurar ou manter características originais, ou de época, arquitetônicas ou históricas;
II - quando o imóvel destinar-se, em caráter permanente, às atividades públicas, de caráter cultural abrangidas pelo Art. 2º, da Lei nº 3.700, de 22 de abril de 1998.
Art. 13 - Fica instituída, para análise, aprovação e acompanhamento dos projetos, uma Comissão Normativa, composta de 07 (sete) membros, sendo 02 (dois) representantes da Fundação Municipal de Cultura - FUNC, 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda e 04 (quatro) cidadãos de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade nas atividades culturais do Município de São Luís.
§ 1º - Os membros da Comissão Normativa, representantes de órgãos da Administração Municipal, serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os demais membros da Comissão Normativa serão nomeados pelo Prefeito, após consulta às entidades culturais do Município.
§ 3º - O mandato dos membros da Comissão Normativa será de 01 (um) ano, sendo permitida uma segunda nomeação, por igual período.
§ 4º - Os trabalhos da Comissão Normativa serão considerados de relevante serviço público, sendo vedado pagamento a seus membros pela prestação dos serviços.
§ 5º - Fica proibido aos membros da Comissão Normativa, durante os seus mandatos, a apresentação de projetos ou recebimento, individualmente, de recursos provenientes dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, exceto sobre as entidades ou instituições das quais eventualmente, façam parte na condição de associados ou diretores.
§ 6º - Os membros da Comissão Normativa, poderão ser substituídos, em caso de ausência injustificada a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco), intercaladas, ou ainda, quando comprovada a sua participação ou conivência em atos que contrariem as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 14 - A Comissão Normativa elaborará o seu Regimento Interno e expedirá as normas complementares, visando o cumprimento de suas finalidades, previstas no caput, do artigo anterior.
Art. 15 - A Fundação Municipal de Cultura publicará na imprensa local, edital com normas definidas para inscrição de projetos culturais a serem incentivados.
Art. 16 - A Fundação Municipal de Cultura instituirá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de apoiar administrativa e tecnicamente o funcionamento da Comissão Normativa.
Parágrafo único - As atribuições específicas da Secretaria Executiva serão definidas em ato próprio do presidente da Fundação Municipal de Cultura.
Art. 17 - Os projetos poderão ser incentivados apenas em parte, mediante concordância, entre seu empreendedor e a Comissão Normativa.
Parágrafo único - No caso de recebimento por parte do empreendedor, de contribuições insuficientes para a realização do projeto, o recurso, mesmo parcial, será destinado ao Fundo de Preservação e Revitalização do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de São Luís.
Art. 18 - A Fundação Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município, a relação dos projetos culturais aprovados,, contendo valores e prazo de execução dos mesmos.
§ 1º - Os eventos decorrentes de projetos culturais incentivados aos termos da Lei nº 3.700/98, deverão ser realizados prioritariamente, no âmbito territorial do Município de São Luís.
§ 2º - Os projetos incentivados, deverão utilizar total ou parcialmente, recursos humanos e materiais disponíveis no Município de São Luís.
Art. 19 - Os empreendedores beneficiados, com os incentivos prestarão contas da aplicação dos recursos junto à Fundação Municipal de Cultura, que após pareceres técnicos da Coordenadora Administrativa e Financeira, e da Assessoria Jurídica, encaminhará à Comissão Normativa, para fins de apreciação e homologação, e posteriormente, enviará para Superintendência de Controle Interno.
Parágrafo único - Quando das prestações de contas, os empreendedores deverão apresentar mostras documentais da execução do projeto, podendo utilizar-se de fotografias, gravações de vídeo, cópias, artigos publicados na imprensa, cartazes e outros materiais, que comprovem a efetiva realização do mesmo.
Art. 20 - Em qualquer tempo, se houver evidências de irregularidades que resultem em prejuízo às finanças públicas, verificadas pela Comissão Normativa, a Fundação Municipal de Cultura tomará as providências administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único - O empreendedor terá 30 (trinta) dias, contados da data da conclusão do projeto, para apresentação da prestação de contas final do projeto cultural, ficando inabilitado aquele que não cumprir o prazo definido neste parágrafo.
Art. 21 - A Fundação Municipal de Cultura e a Comissão Normativa não responderão solidariamente por qualquer violação ou descumprimento dos dispositivos legais cometidos pelo Empreendedor.
Parágrafo único - O Empreendedor que não cumprir os dispositivos contidos na Lei e neste Decreto será considerado inidôneo, ficando impedido de obter incentivos fiscais e participar de programações culturais promovidas pela FUNC pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 22 - Ficam o Secretário Municipal da Fazenda e o Presidente da Fundação Municipal de Cultura, nas suas respectivas áreas, autorizados a expedir atos complementares a este Decreto.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revoga-se o Decreto nº 19.473, de 20 de outubro de 1999, e demais disposições em contrário.
Palácio de La Ravardière, em São Luís,
10 de maio de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
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