RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Procedimentos
Sumário
1. SERVIÇOS PRESTADOS PARA EMPRESAS OU PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - PROVA DE INSCRIÇÃO
É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto quem utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (art. 140, inciso I da Lei nº 4.144/72).
Por ocasião do pagamento ou contra-prestação dos serviços, deverá o usuário exigir do prestador a respectiva Nota Fiscal de serviços devidamente autenticada ou, quando se tratar de profissional autônomo, recibo no qual consta a identificação do contribuinte no Cadastro dos Produtores de Bens e Serviços, devendo ser apresentados o cartão de inscrição e o comprovante de pagamento do imposto referente ao exercício anterior ao da prestação do serviço, se este ocorrer até 30 de abril e, após essa data, os comprovantes de pagamento das parcelas do exercício em que o serviço for prestado.
Se o prestador do serviço não fizer a prova de sua inscrição, o usuário deverá reter o imposto, em cada caso, de acordo com a tabela específica, sobre o total pago pelo serviço, efetuando o respectivo recolhimento, até o dia 10 de cada mês, conforme art. 99, inciso II, letra "c" , da Consolidação Tributária.
O usuário do serviço fica obrigado a emitir Documento de Retenção do ISS - Fonte, modelo 18, para comprovar junto ao prestador dos serviços a retenção do imposto na fonte.
2. PAGAMENTOS EFETUADOS A EMPREITEIRAS E SUBEMPREITEIRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
É também responsável pela retenção e pagamento do imposto quem efetuar o pagamento parcial ou total de empreitadas ou subempreitadas da construção civil e serviços auxiliares, cujos empreiteiros ou subempreiteiros não forem estabelecidos no território do município (art.140, inciso II da Lei nº 4.144/72).
No caso de construção civil, deverá o proprietário ou administrador da obra, por ocasião da expedição do "habite-se", recolher o imposto de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total da construção, se o prestador do serviço não houver feito prova de inscrição, se autônomo ou não, tiver emitido a Nota Fiscal de serviços, se empresa.
3. SERVIÇOS DE FORNECIMENTOS DE CÓPIAS DE ORIGINAIS - RETENÇÃO DO IMPOSTO PELOS LOCADORES - PROCEDIMENTOS FISCAIS
O imposto devido pelos contribuintes que prestam serviços de fornecimentos de cópias de originais em caráter comercial, como locatário, arrendatário ou usuário de equipamentos em locação ou arrendamento, poderá ser pago a critério da Secretaria de Finanças do Município sob a forma de retenção, pelos locadores ou arrendadores dos respectivos equipamentos.
Na hipótese acima, deverão os locadores ou arrendadores observar as seguintes normas:
I - comunicar, por escrito, ao Departamento de Tributos a relação de locatários, arrendatários ou usuários de seus equipamentos, na qual consta a razão social, o endereço, a inscrição municipal dos mesmos e o prazo de locação ou arrendamento;
II - tornar como base de cálculo do imposto devido o valor líquido das faturas ou duplicatas dos serviços que emitirem a cargo de seus clientes, acrescido do percentual da margem de lucro estimado a ser homologado pela Secretaria de Finanças do Município;
III - aplicar sobre a base de cálculo do inciso posterior a alíquota de 5% (cinco por cento) e recolher o resultado até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão das respectivas faturas ou duplicatas.
Cumpridos os procedimentos fiscais constantes do item 3 (I, II, III) acima, ficarão os locatários ou arrendatários dispensados da emissão e escrituração de Notas Fiscais e registros relativos às cópias fornecidas.
São também aplicáveis os procedimentos acima nos casos de locação ou arrendamento de aparelhos e equipamentos para fins de prestação de outros serviços, inclusive diversões públicas.
4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGA-MENTO DO IMPOSTO
O titular do estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração desses equipamentos.
A solidariedade compreende, também, multa e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Fundamentos Legais: Artigos 106 a 111 do Decreto nº 10.827, de 18.07.2000 -Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza.