LANÇAMENTO DO TRIBUTO
Regras
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do IPI estão obrigados a cumprir obrigações tributárias elencadas na legislação própria, do contrário sujeitar-se-ão às penalidades fiscais.
Dentre tais obrigações, salientamos as que dizem respeito ao lançamento do IPI que a seguir abordaremos.
2. DEFINIÇÃO DE LANÇAMENTOO lançamento tem por fim a constituição do débito tributário, que se consubstancia de ofício ou por homologação por iniciativa do contribuinte, com o pagamento antecipado do imposto e a respectiva comunicação à repartição da Secretaria da Receita Federal, desde que tais atos:
a) compreendam a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do contribuinte, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade respectiva;
b) reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que modificada ou revogada a posterior (art. 109 do Ripi/98).
3. LANÇAMENTO HOMOLOGATÓRIO
Os atos de iniciativa do contribuinte, os quais focalizamos no item anterior, serão adotados, sob sua responsabilidade exclusiva, em relação ao momento e quanto ao documento.
3.1 - Quanto ao Momento
a) no registro da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a");
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.19, inciso II, alínea "a");
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502,de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b");
d) na entrega ao comprador quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502,de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b");
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b", e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art.1º);
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de industrialização, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502,de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b");
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em diferente finalidade da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por estes adquiridos;
i) no depósito, para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do Exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento dos tributos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º);
j) na venda, efetuadas em feiras de amostra ou promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido para estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
k) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
l) no reajustamento do preço do produto em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito na apuração pelo usuário, de diferença no estoque de selos de controle fornecidos para aplicação nos seus produtos;
m) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
n) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
o) na apuração pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira Nota Fiscal;
p) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
q) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
r) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
s) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto.
3.2 - Quanto ao Documento
a) no registro da declaração de importação no Siscomex, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a");
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
c) na Nota Fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II).
(Art. 110 do Ripi/98)
4. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Caso o contribuinte não tome as iniciativas para efetuar o lançamento ou as adotar do item 7 adiante, o IPI será de ofício lançado.
O documento cabível para sua efetivação será a notificação de lançamento, a depender da falta que se verifique, respectivamente, no serviço interno ou externo da repartição.
(Art. 114 do Ripi/98)
5. LANÇAMENTO ANTECIPADO
Será opcional para o contribuinte antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura;
b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
(Art. 115 do Ripi/98)
6. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DO IPI
Em caso de lançamento por homologação, os fatos de iniciativa do contribuinte aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a sua contestação, conforme for previsto em lei, efetuados antes de qualquer procedimento de oficio da autoridade administrativa.
Constituem-se em pagamento:
a) o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
b) o recolhimento do imposto não sujeito à apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir;
c) a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
(Art. 111 do Ripi/98)
6.1 - Homologação Pela Autoridade Administrativa
Uma vez antecipado o imposto o lançamento tornar-se-á definitivo com a expressa homologação por parte da autoridade administrativa.
Ressalvando-se a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, terá como homologado o lançamento feito conforme o item 6, quando sobre o mesmo, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não tiver se pronunciado.
(Art.113 do Ripi/98)
7. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO
Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do contribuinte para o lançamento quando:
a) o documento for reputado sem valor pelas normas legais;
b) o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;
c) estiver em desacordo com as normas do Ripi/98.
Nos casos das alíneas "a" e "c", não será exigido o imposto já regularmente recolhido e, no caso da alínea "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver comprovadamente pago.
(Art. 112 do Ripi/98)
8. DECADÊNCIA
O direito de constituir o débito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o contribuinte antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o contribuinte já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento.
Fundamentos Legais:Os citados no texto.