ESTORNO DO CRÉDITO
Algumas Disposições
Sumário
1. OPERAÇÕES E SITUAÇÕES FISCAIS EM QUE O CONTRIBUINTE DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO CRÉDITO DO IMPOSTO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno de que tiver se creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, salvo as hipóteses:
a) de manutenção dos créditos prevista em Convênios celebrados pelo Confaz;
b) de saída com diferimento ou para depósito fechado ou armazém-geral situados no Estado do Piauí;
c) de saídas amparadas por suspensão do imposto;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando da saída do produto resultante, não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - por qualquer circunstância, for retirada de circulação, inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deteriorização ou, ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;
V - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.
O contribuinte deverá, ainda, proceder o estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas.
Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
2. ESTORNO DE CRÉDITO DE BENS DO ATIVO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO COM POSTERIOR SAÍDA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA
O não creditamento ou estorno nos casos de mercadoria para integração ou consumo no processo industrial quando o produto resultante não for tributado, bem como nos casos da mercadoria recebida para comercialização com saída subseqüente isenta do imposto, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadoria cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isenta ou não tributada.
2.1 - Cálculo do Montante do ICMS no Caso de Saídas Isentas ou Tributadas
Em cada período o montante do estorno previsto acima será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, considerando-se para este efeito as saídas e prestações com destino ao Exterior equiparadas às tributadas.
O quociente de um sessenta avos será proporcional-mente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
O montante resultante do cálculo do imposto, conforme acima descrito, será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento de entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.
Fundamentos Legais: Artigo 80 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI e Decreto nº 9.718/97.