ROMANEIO DE TRANSPORTE DE GADO
Considerações Importantes
Sumário
1. UTILIZAÇÃO E FINALIDADE DO ROMANEIO DE TRANSPORTE DE GADO
O Romaneio de Transporte de Gado (RTG) de impressão e distribuição exclusiva da Gerência da Receita Estadual tem por fim acobertar e controlar o transporte de gado bovino e bubalino, no território maranhense, constituindo-se documento necessário para o aproveitamento do crédito em operação subseqüente.
2. INDICAÇÕES QUE DEVERÃO CONTER NO ROMANEIO, QUANTIDADES DE VIAS E DESTINAÇÃO
O RTG conterá as indicações constantes de seu modelo e será emitido pelas repartições fiscais no momento do transporte do gado.
O funcionário responsável do RTG deverá apor seu nome, assinatura e matrícula.
O RTG será emitido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a primeira via da Nota Fiscal a que estiver vinculado;
b) a segunda via será enviada à Subgerência de Arrecadação.
O número do RTG conterá obrigatoriamente no corpo da Nota Fiscal correspondente, mesmo se tratando de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação.
A primeira via do RTG será autenticada com o Selo Fiscal, série "A", em quadrícula própria, antes de sua distribuição às repartições fiscais.
O RTG será emitido nas operações internas e interestaduais de entrada tributada.
Havendo cancelamento do RTG, este deverá ser devolvido com todas as suas vias e com menção do motivo do seu cancelamento, à Subgerência de Arrecadação.
O controle e a distribuição do RTG compete à Subgerência de Arrecadação.
No caso de redespacho, será obrigatória a apresentação da primeira via do RTG, relativa à operação anterior, devendo acompanhar os novos documentos fiscais.
3. DIFERIMENTO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE GADO DESTINADO A CRIA E RECRIA
São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas saídas internas de gado, destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS) nas condições previstas no Regulamento.
Em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino.
3.1 - Encerramento da Fase de Diferimento
Encerra-se o diferimento:
I - na saída do gado a estabelecimento abatedor;
II - na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;
III - na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o Exterior.
A responsabilidade pelo pagamento do imposto deferido é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício.
Os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade operações de comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no Regulamento.
Fundamentos Legais: Artigos 554 a 564 do
Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.