ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - EMISSÃO AUTOMÁTICA
RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação, modelo 35 e prazo para pagamento da antecipação tributária, nos termos do art. 276 do RICMS.
PORTARIA SEFAZ Nº 908, de 22.07.02
(DOE de 01.08.02)
Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributária nos termos da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 276 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e aprova o Documento denominado "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO também o disposto na alínea "a" do inciso l do art. 276, com a redação dada pelo Decreto nº 20.822, de 12 de julho de 2002 e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo l deste Portaria.
Art. 2º - O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS relativamente ao imposto devido nos dois primeiros meses de início da sua atividade decorrente da antecipação tributária, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira ou da data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.
§ 2º - Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registadas no Projeto Fronteira, ou emitidas quando se tratar de operações internas, até o último dia do segundo mês de início de atividade.
§ 3º - Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária do ICMS, constante do Anexo l desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.
§ 4º - Somente se aplica o disposto neste artigo quando o pagamento da antecipação tributária do ICMS for efetuado no prazo indicado no Anexo l desta Portaria.
Art. 3º - Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.
§ 1º - O contribuinte deduzirá, na forma do art. 290 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação tributária do ICMS de que trata esta Portaria.
§ 2º - O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária do ICMS.
§ 3º - A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.
Art. 4º - O não recolhimento da antecipação tributária do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo l desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 277 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 35, com a conseqüente cobrança da antecipação tributária do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.
Art. 5º - Fica instituído, para efeito de apuração do ICMS a ser antecipado, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", Anexo II desta Portaria.
Art. 6º - O Mapa de Apuração da Antecipação Tributária, criado por esta Portaria, será utilizado pelo contribuinte, na hipótese das mercadorias sujeitas à antecipação tributária do imposto, para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento do imposto devido, deverá ser recolhido no prazo indicado no Anexo l desta Portaria.
Art. 7º - A confecção e o preenchimento do mapa previsto no art. 5º desta Portaria, serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos em relação as entradas ocorridas a partir de 1º de julho de 2002.
Art. 9º - Fica revogada a partir de 30 de junho de 2002, a Portaria nº 391, de 15 de março de 2002.
Aracaju, 22 de julho de 2002.
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA Nº 908/2002 - SEFAZ DE 22 DE JULHO DE 2002
ANEXO I
PRAZO PARA PAGAMENTO ANTECIPAÇÃO PARCIAL/COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS
Entradas Ocorridas em /2002: |
Vencimento |
Julho |
28.08.2002 |
Agosto |
26.09.2002 |
Setembro |
29.10.2002 |
Outubro |
27.11.2002 |
Novembro |
26.12.2002 |
Dezembro/2002 |
29.01.2003 |
PORTARIA SEFAZ Nº 908/2002
ANEXO II
MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA