ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 20.622/02

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos às operações com isenção do imposto.

DECRETO Nº 20.622, DE 26.04.02
(DOE de 02.05.02)

Altera o art. 235, as Tabelas I e II do Anexo I, e o Anexo II, e acrescenta o item 29 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 09, 10, 20, 21, 25 e 27 todos de 15 de março de 2002, e nº 93, de 28 dezembro de 2001.

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o art. 235 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235 - O disposto neste Capítulo não se aplica à entrada de mercadoria importada do exterior isenta do Imposto de Importação, ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convs. ICMS nºs 10/81 e 09/02)". (NR)

Art. 2º - Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - as Notas 1 e 2 do Item 14 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 14 - ...

Nota 1 - O disposto neste item aplica-se também às saídas de embrião ou semên de caprinos, de ovinos ou de suínos nas mesmas condições estabelecidas neste item (Convs. ICMS nºs 36/99 e 27/02)". (NR)

Nota 2 - ...

a) quanto ao "caput", a partir de 16.07.92;

b) quanto à Nota 1, a partir de 17.08.99, sendo que em relação a inclusão do embrião ou sêmen de suíno a partir de 09.04.02 (Conv. ICMS nº 27/02)."

II - o Item 34 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 34 - As operações realizadas com produtos classificados nos códigos da NBM/SH abaixo indicados (Conv. ICMS nº 10/02):

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona;

10 - (2R, 5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)- [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-mentil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*, 3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4 - Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6 - Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

Nota 1 - O benefício de que tratava este item, com a redação anterior, que regulamentava o Convênio ICMS nº 51/94 e alterações, vigorou até 08 de abril de 2002.

Nota 2 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 3 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 35 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Nota 4 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.02."

III - o inciso III da Nota 2 e a Nota 7 do Item 3, a Nota única do Item 10, a Nota única do Item 12, o Item 17, todos da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 3 - ....

I - ...

...

Nota 1 - ...

...

Nota 2 - ...

I -

...

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv. ICMS nº 20/02). (NR)

...

Nota 7 - O disposto neste item, aplica-se de 27.04.92 até 30.04.2005, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS nºs 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02): (NR)

I - ...

...

"ITEM 10 - ...

Nota única - O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a 30.04.94 (Convs. ICMS nºs 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02). (NR)

..."

"ITEM 12 - ...

Nota única - O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.03 (Convs. ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02). (NR)

..."

"ITEM 17 - ...

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

III - Aquecedores solares de água

8419.19.10

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Conv. ICMS nº 93/01)

85.01.32.20

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Conv. ICMS nº 93/01)

8501.33.20

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Conv. ICMS nº 93/01)

8501.34.20

VIII - Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

IX - Células solares não montadas (Conv. ICMS nº 61/00

8541.40.16

X - Células solares em módulos ou painéis (Conv. ICMS nº 93/01

8541.40.32

Nota 1 - ...

Nota 2 - ...

Nota 3 - O disposto neste Item aplica-se: (NR)

a) de 02.01.98 a 30.04.2004, em relação aos itens I e III (Convs. ICMS nºs 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);

b) de 14.07.98 a 30.04.2004, em relação aos itens II, IV e VIII (Convs. ICMS nºs 46/98, 05/99, 07/00 e 21/02);

c) de 25.10.2000 a 30.04.2004, em relação ao item IX (Conv. ICMS nºs 07/00, 61/00 e 21/02);

d) de 22.10.2001 a 30.04.2004, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convs. ICMS nºs 07/00, 93/01 e 21/02)."

IV - a Nota 2 do Item 6 e a Nota 2 do Item 7 do Anexo II:

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 - ...

...

ITEM 6 - ...

I - ...

...

Nota 1 - ...

Nota 2 - O disposto neste Item, aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05 (Convs. ICMS nºs 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02). (NR)

..."

"ITEM 7 - ...

I - ...

...

Nota 1 - ...

Nota 2 - O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2005, exceto em relação ao alho em pó, ao qual se aplica a partir de 14.07.98 (Convs. ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 10/01, 58/01 e 21/02). (NR)

..."

Art. 3º - Fica acrescentado o item 29 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO I
DAS ISENCÕES

TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 29 - As operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS nº 25/02).

Nota 1 - O disposto neste Item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.

Nota 2 - A isenção de que trata a Nota anterior somente se aplica às aquisições realizadas:

I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

Nota 3 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 35 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

Nota 4 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.

Nota 5 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.02 até 31.12.02."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação exceto em relação:

I - ao art. 1º, que altera o art. 235 do RICMS, que entra em vigor a partir de 21.03.2002;

II - ao inciso III do art. 2º, relativamente ao inciso III da Nota 2 do Item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que entra em vigor a partir de 09 de abril de 2002.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Sônia Maria Santana Santos
Secretária de Estado da Fazenda
em Exercício

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
em Exercício

Índice Geral Índice Boletim