ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes à redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores novos.

DECRETO Nº 20.586, de 10.04.02
(DOE de 11.04.02)

Altera e acrescenta dispositivos do art. 273 e, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e torna sem efeito o Decreto nº 20.567, de 1º de abril de 2002, que dispõe sobre redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei nº 4.341, de 29 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 115 e 127, ambos de 07 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VII do "caput" do art. 273:

"Art. 273 - ...

I - ...

...

VII - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, especificados no item 66 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convs. ICMS nºs 52/93, 88/93 e 09/01); (NR)

..."

II - os incisos II e III, os subitens e as Notas 2 e 5, do Item 8 do Anexo II:

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM l - ...

...

ITEM 8 - ...

I - ...

II - a 70,59%, do valor da operação, de 01.07.95 a 31.05.2002, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional (Convs. ICMS nºs 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 115/01 e 127/01); (NR)

III - a 70,59%, do valor da operação, de 01.01.97 a 31.05.2002, em relação às operações internas com veículos importados (Convs. ICMS nºs 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 115/01 e 127/01); (NR)

IV - ...

SUBITEM

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8.1.

8702.20.00

TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES

8.2.

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DF PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3.

8.3.

8704.21

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3.9 TON

8.4.

8704.22

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS

8.5.

8704.23

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS

8.6.

8704.31

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8.7.

8704.32

VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DF PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS

8.8.

8706.00.10

CHASSIS COM M0T0R PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702

8.9.

8706.00.90

CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES

8.10.

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR
COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.

8.11.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.

8.12.

8703.21.00

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÁO DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3

8.13.

8703.22.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE, DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUINDO O CONDUT'OR.
Exceção: Carro celular

8.14.

8703.22.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3
Exceção: Carro celular

8.15.

8703.23.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Corro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.16.

8703.23.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.17.

8703.24.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, com CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.18.

8703.24.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.19.

8703.32.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8.20.

8703.32.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8.21.

8703.33.10

AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário

8.22.

8703.33.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário

8.23.

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA, NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
 

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL, OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8.24.

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON. FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior 3,9 TON

8.25.

8704.21.90

OUTROS VEÍCUL0S AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8.26.

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8.27.

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceções: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8.28.

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8.29.

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

Nota 1 - ...

...

Nota 2 - O regime de substituição tributária não se aplica aos veículos elencados nos subitens 8.1 a 8.9 deste Item.

...

Nota 5 - Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, a partir de 26 06.96 até 31.05.2002, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convs. ICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01). (NR)

..."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

I - as Notas 6 a 10 ao Item 8 do Anexo II:

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 - ...

...

ITEM 8 - ...

I - ...

...

Nota 1 - ...

...

Nota 6 - A redução da base de cálculo de que trata este Item fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados nos subitens 8.1. a 8.9. deste Item (Convs. ICMS nºs 129/97 e 26/99).

Nota 7 - Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata este Item, deverá ainda o contribuinte substituído, atender cumulativamente às seguintes condições:

I - não ter ajuizado ação contra a sistemática da substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência, homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não ter protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - Não ter lançado na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso anterior, ou caso tenha promovido tais lançamentos, proceda o estorno ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.

Nota 8 - Perderá o benefício previsto neste Item o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos da Nota anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

Nota 9 - A concessão do beneficio de que trata este Item servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelas concessionárias, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS.

Nota 10 - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a Nota 6 deste Item, a SGR encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício (Conv. ICMS nº 129/97)."

II - o Item 24 ao Anexo II:

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 - ...

...

ITEM 24 - Nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH a base de cálculo do ICMS será equivalente a 70,59%, do valor da operação (Convs. ICMS nºs 129/97, 23/98, 26/99, 28/99, 34/99, 84/00, 61/01, 87/01 e 127/01):

Nota 1 - Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento).

Nota 2 - A redução da base de cálculo de que trata este Item fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS nºs 129/97 e 26/99).

Nota 3 - Para fins de habilitar-se à fruição do beneficio de que trata este Item, deverá ainda o contribuinte substituído, atender cumulativamente às seguintes condições:

I - não ter ajuizado ação contra a sistemática da substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não ter protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - Não ter lançado na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso anterior, ou caso tenha promovido tais lançamentos, proceda o estorno ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.

Nota 4 - Perderá o beneficio previsto neste Item o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

Nota 5 - A concessão do beneficio de que trata este Item servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelas concessionárias, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS.

Nota 6 - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, a SGR encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício (Conv. ICMS nº 129/97).

Nota 7 - O disposto neste Item aplica-se de 01.01.98 a 31.12.2002.

..."

Art. 3º - Fica sem efeito, a partir da mesma data de 1º de abril de 2002, o Decreto nº 20.567, de 1º de abril de 2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá providências correlatas, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 05 de abril de 2002, e com vigência a partir de 1º de abril de 2002.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens II e III do § 2º e os §§ 9º, 16,17 e 20 do art. 279, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

Aracaju, 10 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

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