RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Parte 1

Sumário

1.INTRODUÇÃO

Ocorre quando a lei atribui a outra pessoa, designada responsável tributária, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, o pagamento do tributo, não pago pelo sujeito passivo direto. Responsável tributário é aquele que, sem se revestir na condição de contribuinte, tem o dever, por lei, de pagar o tributo.

2. SUJEITO PASSIVO DO ICMS

O sujeito passivo do ICMS poderá ser o contribuinte ou o responsável. Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com o acontecimento que se constitua como fato gerador. Responsável é aquele que, sem se revestir na condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Neste caso, haverá sujeição passiva indireta, pois inexiste qualquer vínculo causal direto entre o sujeito passivo e a ocorrência do fato gerador.

2.1 - Sujeito Passivo Direto

O sujeito passivo direto é o contribuinte.

2.2 - Sujeito Passivo Indireto

O sujeito passivo indireto é o responsável. A responsabilidade legal tributária pode se dar de duas formas: por transferência ou por substituição. Enquanto a transferência ocorre por sucessão e solidariedade, a substituição dá-se por antecipação ou adiamento do pagamento do ICMS.

3. TRANSFERÊNCIA

Quando se acrescenta um terceiro à relação jurídico-tributário. Pagando-se a dívida alheia, a transferência de responsabilidade pode ocorrer por sucessão e solidariedade.

3.1 - Por Sucessão

No desaparecimento do devedor original, a obrigação pode ser transferida a outrem. Em caso de morte, aos herdeiros; no caso de venda do estabelecimento, a obrigação será transferida ao adquirente.

O sucessor assume a responsabilidade que, numa obrigação tributária, competia ao seu antecessor, não importando se o crédito já estava constituído ou não.

3.2 - Por Solidariedade

Ocorre a transferência por solidariedade quando, estando duas ou mais pessoas obrigadas pelo mesmo fato e podendo o Estado escolher entre elas de quem deseja cobrar, escolhe uma pessoa diferente do contribuinte, a exemplo dos filhos menores, proprietários, massa falida, etc. e passa a exigir legalmente dos seus responsáveis, os pais, administradores de bens, síndico na falência, etc.

Na responsabilidade por solidariedade existe uma pluralidade de sujeitos e uma só obrigação. Este tipo de responsabilidade não comporta benefício de ordem. Vale dizer que o poder tributante pode escolher o devedor que lhe convenha na execução do crédito tributário. O pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais. Os responsáveis por solidariedade são as pessoas que, taxativamente, foram designadas pela lei.

O Regulamento do ICMS diz que a responsabilidade atribuída a outrem não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

4. RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE

São solidariamente obrigadas:

- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (solidariedade de fato);

- as pessoas designadas por lei (solidariedade de direito).

São responsáveis solidários:

São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, a saber:

- os transportadores, em relação a qualquer irregularidade fiscal nas mercadorias transportadas;

- os armazéns-gerais e os depositários, a qualquer título, sobre as mercadorias que se encontrem sob sua guarda, desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea:

- os leiloeiros, gestores de negócios, síndicos, liquidantes, incorporadores, inventariantes , comissários, estabelecimentos industrializadores ou beneficiadores ou qualquer pessoa física ou jurídica nas operações com mercadorias que realizarem;

- as empresas de transporte ou comunicação em relação às prestações que efetivarem;

- o entreposto aduaneiro, o armazém alfandegário, ou conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenha efetuado:

a) saída de mercadoria para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) da saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado de mercadoria recebida com o fim específico de exportação.

5. SUBSTITUIÇÃO

Dar-se-á ao substituir o contribuinte originário por outra pessoa que passa a ser o devedor ou responsável pelo pagamento do tributo. A substituição pode ocorrer por antecipação ou diferimento.

5.1 - Substituição Por Antecipação Tributária

Também conhecida como antecipação tributária regressiva, quando o ICMS for exigido antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, um fabricante, ao vender a contribuinte, o ICMS referente à venda que posteriormente irá ocorrer é cobrado antecipadamente.

5.1.1 - Responsável Por Antecipação Tributária

A substituição tributária ou o ICMS retido na fonte é cobrança do imposto antes da ocorrência do fato gerador. Exemplo: uma indústria é responsabilizada para reter e recolher o imposto do adquirente da mercadoria na qualidade de contribuinte substituto. Esta retenção, sem que haja a ocorrência do fato gerador, é garantida pela Emenda Constitucional nº 03/93, que atribui ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer anteriormente.

Na responsabilidade por substituição, a lei poderá atribuir, de forma expressa, a terceiros vinculados ao fato gerador, a responsabilidade pelo crédito tributário. Nesta atribuição poderá excluir a responsabilidade do contribuinte, deixando-a ser exclusiva da terceira pessoa escolhida. Neste caso, o contribuinte substituto.

Em verdade, na substituição, a lei elege efetivamente um contribuinte e não um responsável. É bom lembrar que a responsabilidade, quer seja por solidariedade, quer seja por substituição, só se transfere a terceiros por força de disposição expressa em lei específica do tributo.

Na responsabilidade por substituição, efetivamente a nossa lei exclui a responsabilidade do contribuinte, deixando-a a cargo da pessoa por ela escolhida, para substituí-lo. O contribuinte de direito é denominado "contribuinte substituído" e o responsável (contribuinte de fato), que foi eleito pela lei, "contribuinte substituto".

6. Contribuinte Substituto

É aquele a quem a lei obriga, no momento de suas vendas, além de recolher o seu imposto normal, a efetuar também a retenção do ICMS referente às operações ou prestações seguintes, fazendo o recolhimento em nome de outro contribuinte. Assim, ele é o responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto mediante retenção antecipada do imposto devido, nas operações ou prestações subseqüentes.

7. Contribuinte Substituído

É quem adquire a mercadoria com o ICMS já recolhido na fonte. É aquele de quem o contribuinte substituto cobra o ICMS antecipadamente. Ao adquirir os produtos o contribuinte substituído, além do ICMS normal, paga mais um percentual a título de margem de lucro presumido, ou seja, antecipa o ICMS futuro na fonte, baseado em percentuais de lucros estabelecidos pela legislação, ou seja, a Margem de Valor Adicionado - MVA.

Para o contribuinte substituído o imposto é cobrado antes da comercialização do produto. Estão equiparados a contribuintes substituídos e obrigados a pagar a antecipação às microempresas comerciais varejistas e as ambulantes, bem como pequenos porte varejistas, não inscritos no Cadastro Estadual.

8. BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE RETENÇÃO DO ICMS NA FONTE

A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto, para fins de retenção do ICMS na fonte, é o valor praticado pelo fornecedor, acrescido na Margem de Valor Adicionado. Quando os preços são tabelados pelos fabricantes ou autoridades competentes, a exemplo dos medicamentos e cigarros, adota-se o mesmo procedimento, utilizando-se o preço fixado.

Exemplo de antecipação tributária com uma alíquota incidente de 17% e a Margem de Valor Adicionado arbitrado em 10%:

Valor do produto R$ 100,00

ICMS devido 17% 17,00

MVA =10% 10

10% x R$ 100,00 (Base de Cálculo) = 110,00

10,00 (Base de Cálculo para antecipação) x 17% 1,70

ICMS a recolher do contribuinte substituído 1,70

ICMS devido + ICMS retido = 17,00 + 1.70 18,70

9. ABATIMENTO NA BASE DE CÁLCULO

Operações praticadas por fabricantes de cervejas, refrigerantes e outras bebidas acondicionadas em embalagem de vidro permitem o abatimento de 1% do valor da base de cálculo do ICMS a ser retido, independentemente de comprovação, a título de quebra de vasilhames, fazendo constar o benefício no referido documento fiscal.

10. HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1) Quando o contribuinte promover saídas de mercadorias destinadas a outro não-inscrito ou inscrito no Cadastro de Contribuintes na condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa ambulante, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;

2) Quando o contribuinte promover a saída, neste Estado, das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, desde que as tenha recebido sem tributação antecipada;

3) Quando o contribuinte for distribuidor de combustí-veis, lubrificantes e energia elétrica em operações internas, e em operações interestaduais, quando o destinatário for o consumidor final;

4) Quando se tratar de transporte de carga efetuado por autônomo ou por empresa transportadora, não inscritos nesta Estado.

11. CASOS EM QUE NÃO SE FARÁ A ANTECIPAÇÃO DO ICMS

Não se fará a retenção ou antecipação do imposto nas operações internas, nas aquisições de outra unidade da Federação ou do Exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, quando a mercadoria se destinar:

a) a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, na hipótese de transferência de estabelecimento industrial localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subseqüentes, equiparando-se nestas operações à própria indústria;

b) a outro contribuinte ao qual a legislação atribua a condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subseqüentes;

c) a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

d) a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos Municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador;

e) a estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado;

f) a contribuinte cuja operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

g) a consumidor final;

h) as empresas beneficiárias do Proauto, aprovado pela Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999.

i) nas aquisições interestaduais em que o próprio acordo interestadual dispensar a retenção do ICMS, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 372;

(Art. 355 do RICMS/BA, dec. n.º 6.284/97)

12. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA

Nas aquisições de mercadorias enquadradas na substituição tributária, por força de acordo interestadual, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo contribuinte substituto ou que o mesmo tenha efetuado a menor, a responsabilidade pelo pagamento será atribuída ao remetente. Não havendo possibilidade de cobrança, a Administração Fazendária notificará o contribuinte substituído, para que efetue o recolhimento, atribuindo-lhe a responsabilidade supletiva.

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