DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa objeto desta matéria instituiu a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, com prazo de validade de 60 dias, para servir de comprovante de regularidade de inscrição e de recolhimento perante a Previdência Social para fins de celebração de contrato ou realização de ato ou operação que a exija ou venha a exigir.

2. EMISSÃO E OBTENÇÃO

A DRS-CI será emitida por meio eletrônico e numerada automática e seqüencialmente pelo próprio sistema.

O documento de que trata este artigo será expedido unicamente para contribuinte individual e não substitui, em hipótese alguma, a Certidão Negativa de Débito - CND exigida da empresa na forma do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, nem constitui prova de quitação de contribuição previdenciária, podendo o INSS, a qualquer tempo, exigir do contribuinte o pagamento da importância que venha a ser considerada devida.

A DRS-CI será obtida pelo contribuinte ou pelo órgão ou instituição interessados, mediante a utilização do serviço de auto-atendimento da Previdência Social (Prevfácil e Previnet).

A DRS-CI poderá ser fornecida pela Agência da Previdência Social a pedido do contribuinte ou do órgão ou instituição interessados.

Na hipótese de o conta corrente do contribuinte, mantido pela Previdência Social, apresentar falha de recolhimento ou de identificação cadastral, o sistema informará a impossibilidade de emissão do documento e a necessidade de o interessado dirigir-se a uma Agência da Previdência Social - APS.

Regularizada a pendência mediante a comprovação, conforme o caso, do recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido, ou de que este não foi alcançado em razão da opção pelo recolhimento trimestral, e/ou dos dados cadastrais do contribuinte, a DRS-CI será fornecida na própria APS ou obtida pelo contribuinte ou instituição interessada.

Para fins de indicação do responsável pela sua obtenção a DRS-CI deverá ser assinada pelo:

a) contribuinte, quando obtida mediante utilização do auto-atendimento; e

b) servidor, quando gerada na APS. Independe de assinatura o documento obtido pelo próprio órgão ou instituição interessada.

3. REGULARIDADE - CONSIDERAÇÃO

Será considerado regular perante a Previdência Social, o contribuinte individual com inscrição (NIT/PIS/Pasep):

a) há 12 (doze) ou mais meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, 08 (oito) competências nos últimos 12 (doze) meses; e

b) há menos de 12 (doze) meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração superior a cinco décimos e desprezando a inferior.

4. VIGÊNCIA

A mencionada Instrução Normativa entrou em vigor a partir de 1º de março de 2001.

5. MODELO DA DECLARAÇÃO

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-DRS-CI

Nº ..........................

Declaramos que o(a) contribuinte individual ............................................................. NIT/PIS/PASEP nº ....................................., encontra-se com sua situação regular perante a Previdência Social.

Em ..........................

Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 45/01, publicada no Bol. INFORMARE nº 11-A, caderno de Atualização Legislativa.

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