DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa objeto desta matéria instituiu a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, com prazo de validade de 60 dias, para servir de comprovante de regularidade de inscrição e de recolhimento perante a Previdência Social para fins de celebração de contrato ou realização de ato ou operação que a exija ou venha a exigir.
2. EMISSÃO E OBTENÇÃO
A DRS-CI será emitida por meio eletrônico e numerada automática e seqüencialmente pelo próprio sistema.
O documento de que trata este artigo será expedido unicamente para contribuinte individual e não substitui, em hipótese alguma, a Certidão Negativa de Débito - CND exigida da empresa na forma do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, nem constitui prova de quitação de contribuição previdenciária, podendo o INSS, a qualquer tempo, exigir do contribuinte o pagamento da importância que venha a ser considerada devida.
A DRS-CI será obtida pelo contribuinte ou pelo órgão ou instituição interessados, mediante a utilização do serviço de auto-atendimento da Previdência Social (Prevfácil e Previnet).
A DRS-CI poderá ser fornecida pela Agência da Previdência Social a pedido do contribuinte ou do órgão ou instituição interessados.
Na hipótese de o conta corrente do contribuinte, mantido pela Previdência Social, apresentar falha de recolhimento ou de identificação cadastral, o sistema informará a impossibilidade de emissão do documento e a necessidade de o interessado dirigir-se a uma Agência da Previdência Social - APS.
Regularizada a pendência mediante a comprovação, conforme o caso, do recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido, ou de que este não foi alcançado em razão da opção pelo recolhimento trimestral, e/ou dos dados cadastrais do contribuinte, a DRS-CI será fornecida na própria APS ou obtida pelo contribuinte ou instituição interessada.
Para fins de indicação do responsável pela sua obtenção a DRS-CI deverá ser assinada pelo:
a) contribuinte, quando obtida mediante utilização do auto-atendimento; e
b) servidor, quando gerada na APS. Independe de assinatura o documento obtido pelo próprio órgão ou instituição interessada.
3. REGULARIDADE - CONSIDERAÇÃO
Será considerado regular perante a Previdência Social, o contribuinte individual com inscrição (NIT/PIS/Pasep):
a) há 12 (doze) ou mais meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, 08 (oito) competências nos últimos 12 (doze) meses; e
b) há menos de 12 (doze) meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração superior a cinco décimos e desprezando a inferior.
4. VIGÊNCIA
A mencionada Instrução Normativa entrou em vigor a partir de 1º de março de 2001.
5. MODELO DA DECLARAÇÃO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS Nº .......................... Declaramos que o(a) contribuinte individual ............................................................. NIT/PIS/PASEP nº ....................................., encontra-se com sua situação regular perante a Previdência Social. Em .......................... |
Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 45/01, publicada no Bol. INFORMARE nº 11-A, caderno de Atualização Legislativa.