CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% E 0,5%
Sumário
1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL de 10% - INSTITUIÇÃO
Através da Lei Complementar nº 110, publicada no DOU de 30.06.2001, foi instituída a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, na alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referente ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
1.1 - Isenção
Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição social acima mencionada.
1.2 - Vigência
A contribuição social aqui tratada entra em vigor 90 dias da data da publicação da referida Lei Complementar (30.06.2001), então 29.09.2001. Como esta Lei Complementar ainda será regulamentada, dando maiores explicações, provavelmente entre em vigor em outubro/2001. Então, deveremos aguardar a data definitiva.
2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 0,5%
No mesmo dispositivo legal já mencionado também foi instituída a contribuição social devida pelos empregadores, na alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Esta contribuição será devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade.
2.1 - Isenção
Estão isentas da contribuição elencada neste item:
- as empresas inscritas no Simples, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
- as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
- as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
2.2 - Vigência
Esta contribuição social entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência. Como mencionamos no subitem 1.2 a referida Lei Complementar foi publicada em 30.06.2001. Então, 90 dias após será 29.09.2001. Com vistas a isso, será devido a partir de outubro/2001. Como esta Lei Complementar ainda será regulamentada, dando maiores explicações, devemos aguardar a data definitiva.
3. RECOLHIMENTO
As contribuições sociais mencionadas nos itens 1 e 2 estão sob a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, conforme o tratamento da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS).
As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS.
3.1 - Atraso
A falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo, sem os acréscimos previstos na tabela do FGTS para recolhimento em atraso, sujeitarão o infrator à multa de 75%, calculada sobre a totalidade ou a diferença da contribuição devida.
A multa será duplicada nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência.
Fundamento Legal:
Lei Complementar nº 110, de 29.06.01 - DOU 30.06.01, publicada neste Boletim, caderno
Atualização Legislativa.