APRESENTAÇÃO DA
CONFISSÃO DOS DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Circular MF/CEF nº 212/01 estabelece procedimentos pertinentes à forma de apresentação da declaração formal e espontânea do empregador/contribuinte, de valores devidos ao FGTS, sobre a folha de pagamento de seus empregados, que ainda não tenham sido recolhidos ou notificados pela autoridade fiscal do trabalho.
2. CONFISSÃO DE DÉBITOS
Caracteriza-se como Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea do empregador/contribuinte, de valores devidos ao FGTS, sobre a folha de pagamento de seus empregados, que ainda não tenham sido recolhidos ou notificados pela autoridade fiscal do trabalho, para efeitos de parcelamento dos débitos, nos termos das resoluções do Conselho Curador do FGTS, visando a regularidade da empresa perante o Fundo, para todos os benefícios e efeitos legais decorrentes.
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A GFIP, acompanhada da correspondente individualização, passa a ser o instrumento de apresentação da Confissão de Débitos, visando atender à necessidade de se fazer acompanhar da nominata dos trabalhadores titulares das contas vinculadas do FGTS beneficiadas.
Portanto, deverá ser gerada a individualização dos valores, utilizando-se o Sefip como forma de apresentar a GFIP declaratória, segundo estabelecido em Circular própria, bem como nos manuais operacionais do Sefip, ou outros instrumentos que venham a substituí-los.
3.1 - Efeitos Legais
As GFIPs mencionadas no item anterior, sem o correspondente recolhimento ao FGTS, constituirão, para todos os efeitos, Confissão de Débitos e estarão passíveis de parcelamento ou de inscrição em Dívida Ativa do FGTS e conseqüente execução judicial, nos termos da Lei nº 6.830/80.
4. RETIFICAÇÃO DOS VALORES
Os valores relativos ao FGTS, constantes da guia declaratória, poderão ser alterados, pelo empregador, por meio de instrumento retificador, na forma das orientações pertinentes em vigor, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a confissão, desde que não tenha ocorrido um dos seguintes eventos:
- parcelamento de débito;
- inscrição do débito em Dívida Ativa;
- auditoria da confissão pela fiscalização do trabalho.
Os valores relativos ao FGTS, constantes da guia declaratória, poderão ser alterados, ainda, a qualquer tempo, mediante Notificação, lavrada pela fiscalização do trabalho, em auditoria à confissão apresentada.
Portanto, as retificações apresentadas fora das condições anteriormente especificadas e que venham refletir alteração nos valores confessados, serão processadas exclusivamente para efeitos de retificação das informações à Previdência Social.
Fundamento Legal:
Circular MF/CEF nº 212/01, publicada no Bol. INFORMARE nº 12-A, caderno Atualização Legislativa.