SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E OUTROS
VALORES PREVIDENCIÁRIOS
A PARTIR DE JUNHO/2001

 Sumário

1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO 

Salário-de-Contribuição R$

Alíquota

até 429,00

7,65%

de 429,01 até 540,00

8,65%

de 540,01 até 715,00

9,00%

de 715,01 até 1.430,00

11,00%

2. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 429,00

7,65

de 429,01 até 540,00

8,65

de 540,01 até 715,00

9,00

de 715,01 até 1.430,00

11,00

3. ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE

ALÍQUOTA

CONTRIBUIÇÃO

De 1 a 5

12

De 180,00 a 715,00

20,00

De 36,00 a 143,00

6

24

858,00

20,00

171,60

7

24

1.000,99

20,00

200,20

8

36

1.144,01

20,00

228,80

9

36

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00

4. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS A PARTIR DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado (facultativo), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

5. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração R$

Cota de Salário-Família R$

até 429,00

10,31

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias constitucional, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

6. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2001, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) a R$ 75.810,59 (setenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos).

Fundamentos Legais:
Portaria MPAS nº 1.987/2001, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 24-B/2001.

Índice Geral Índice Boletim