Sumário
1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO
Salário-de-Contribuição R$ |
Alíquota |
até 429,00 | 7,65% |
de 429,01 até 540,00 | 8,65% |
de 540,01 até 715,00 | 9,00% |
de 715,01 até 1.430,00 | 11,00% |
2. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 429,00 |
7,65 |
de 429,01 até 540,00 |
8,65 |
de 540,01 até 715,00 |
9,00 |
de 715,01 até 1.430,00 |
11,00 |
3. ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
De 1 a 5 |
12 |
De 180,00 a 715,00 |
20,00 |
De 36,00 a 143,00 |
6 |
24 |
858,00 |
20,00 |
171,60 |
7 |
24 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
8 |
36 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
9 |
36 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
4. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS A PARTIR DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999
Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado (facultativo), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
5. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Remuneração R$ |
Cota de Salário-Família R$ |
até 429,00 |
10,31 |
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias constitucional, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
6. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2001, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) a R$ 75.810,59 (setenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos).
Fundamentos Legais:
Portaria MPAS nº 1.987/2001, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº
24-B/2001.