RECOLHIMENTO EM
ATRASO
Tabela - Março/2001
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;
- da competência 11/99 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 16.03.2001
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 132,39%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em
quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em
reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 132,39% = R$ 1.256,50
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.256,50 + 94,90): R$ 2.294,17
Campo 11: R$ 2.300,49
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 16.03.2001
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 119,39%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV
para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em
cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em
reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 119,39% = R$ 12.220,50
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 12.220,50 + 1.023,57 = R$ 19.743,92
Campo 11: R$ 23.479,86
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.03.2001
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 113,32%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 113,32% = R$ 6.543,84
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 6.543,84 + 577,46 = R$ 7.121,30
Campo 11: R$ 12.895,96
Exemplo 4:
Competência: 01/01
Data do recolhimento: 16.03.2001
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: fevereiro/2001 = 1%
Mês de pagamento: março/2001 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.03.2001
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 169,58%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela
Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de
169,58%:
J = 89,11 x 169,58% = R$ 151,11
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela
Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 151,11 + 8,91 = R$ 249,12
Campo 11: R$ 249,13
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MARÇO/2001***
Compe- |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
Compe- |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
Compe- |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
Compe- |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
jan/90 |
0,01084363 |
494,91 |
10 |
jan/93 |
0,0001042 |
135,39 |
10 |
jan/96 |
- |
110,97 |
10 |
jan/99 |
- |
38,94 |
10 |
fev/90 |
0,00635213 |
493,91 |
10 |
fev/93 |
0,00008223 |
134,39 |
10 |
fev/96 |
- |
108,75 |
10 |
fev/99 |
- |
35,61 |
10 |
mar/90 |
0,00509111 |
492,91 |
10 |
mar/93 |
0,00006528 |
133,39 |
10 |
mar/96 |
- |
106,68 |
10 |
mar/99 |
- |
33,26 |
10 |
abr/90 |
0,00509111 |
491,91 |
10 |
abr/93 |
0,00005126 |
132,39 |
10 |
abr/96 |
- |
104,67 |
10 |
abr/99 |
- |
31,24 |
10 |
mai/90 |
0,00483117 |
490,91 |
10 |
mai/93 |
0,0000398 |
131,39 |
10 |
mai/96 |
- |
102,69 |
10 |
mai/99 |
- |
29,57 |
10 |
jun/90 |
0,0044076 |
489,91 |
10 |
jun/93 |
0,00003053 |
130,39 |
10 |
jun/96 |
- |
100,76 |
10 |
jun/99 |
- |
27,91 |
10 |
jul/90 |
0,00397833 |
488,91 |
10 |
jul/93 |
0,00002337 |
129,39 |
10 |
jul/96 |
- |
98,79 |
10 |
jul/99 |
- |
26,34 |
10 |
ago/90 |
0,0035978 |
487,91 |
10 |
ago/93 |
0,01770538 |
128,39 |
10 |
ago/96 |
- |
96,89 |
10 |
ago/99 |
- |
24,85 |
10 |
set/90 |
0,00318812 |
486,91 |
10 |
set/93 |
0,01317523 |
127,39 |
10 |
set/96 |
- |
95,03 |
10 |
set/99 |
- |
23,47 |
10 |
out/90 |
0,00280374 |
485,91 |
10 |
out/93 |
0,00974754 |
126,39 |
10 |
out/96 |
- |
93,23 |
10 |
out/99 |
- |
22,08 |
10 |
nov/90 |
0,00240361 |
484,91 |
10 |
nov/93 |
0,00727961 |
125,39 |
10 |
nov/96 |
- |
91,43 |
10 |
nov/99 |
- |
20,48 |
10 |
dez/90 |
0,00201337 |
483,91 |
10 |
dez/93 |
0,00532566 |
124,39 |
10 |
dez/96 |
- |
89,70 |
10 |
dez/99 |
- |
19,02 |
10 |
13º |
0,00613346 |
125,39 |
10 |
13º |
- |
91,43 |
10 |
13º |
20,48 |
10 |
|||||
jan/91 |
0,00167487 |
477,95 |
10 |
jan/94 |
0,00382673 |
123,39 |
10 |
jan/97 |
- |
88,03 |
10 |
jan/00 |
- |
17,57 |
10 |
fev/91 |
0,00167487 |
445,78 |
10 |
fev/94 |
0,00273928 |
122,39 |
10 |
fev/97 |
- |
86,39 |
10 |
fev/00 |
- |
16,12 |
10 |
mar/91 |
0,00167487 |
415,75 |
10 |
mar/94 |
0,00190716 |
121,39 |
10 |
mar/97 |
- |
84,73 |
10 |
mar/00 |
- |
14,82 |
10 |
abr/91 |
0,00167487 |
386,23 |
10 |
abr/94 |
0,0013502 |
120,39 |
10 |
abr/97 |
- |
83,15 |
10 |
abr/00 |
- |
13,33 |
10 |
mai/91 |
0,00167487 |
357,81 |
10 |
mai/94 |
0,00093628 |
119,39 |
10 |
mai/97 |
- |
81,54 |
10 |
mai/00 |
- |
11,94 |
10 |
jun/91 |
0,00167487 |
330,39 |
10 |
jun/94 |
0,00064727 |
118,39 |
10 |
jun/97 |
- |
79,94 |
10 |
jun/00 |
- |
10,63 |
10 |
jul/91 |
0,00167487 |
303,47 |
10 |
jul/94 |
1,69176112 |
117,39 |
10 |
jul/97 |
- |
78,35 |
10 |
jul/00 |
- |
9,22 |
10 |
ago/91 |
0,00167487 |
275,11 |
10 |
ago/94 |
1,61108426 |
116,39 |
10 |
ago/97 |
- |
76,76 |
10 |
ago/00 |
- |
8,00 |
10 |
set/91 |
0,00167487 |
243,74 |
10 |
set/94 |
1,58528852 |
115,39 |
10 |
set/97 |
- |
75,09 |
10 |
set/00 |
- |
6,71 |
10 |
out/91 |
0,00167487 |
208,53 |
10 |
out/94 |
1,55569384 |
114,39 |
10 |
out/97 |
- |
72,05 |
10 |
out/00 |
- |
5,49 |
10 |
nov/91 |
0,00167487 |
169,58 |
10 |
nov/94 |
1,51103052 |
113,39 |
10 |
nov/97 |
- |
69,08 |
10 |
nov/00 |
- |
4,29 |
10 |
dez/91 |
0,00167487 |
148,39 |
10 |
dez/94 |
1,47775972 |
112,39 |
10 |
dez/97 |
- |
66,41 |
10 |
dez/00 |
- |
3,02 |
10 |
13º |
1,51103052 |
113,39 |
10 |
13º |
- |
69,08 |
10 |
13º |
- |
4,29 |
10 |
||||
jan/92 |
0,00133349 |
147,39 |
10 |
jan/95 |
- |
150,98 |
10 |
jan/98 |
- |
64,28 |
10 |
jan/01 |
- |
2,00 |
7 |
fev/92 |
0,00105748 |
146,39 |
10 |
fev/95 |
- |
148,38 |
10 |
fev/98 |
- |
62,08 |
10 |
fev/01 |
- |
(*)1,00 |
4 |
mar/92 |
0,00086658 |
145,39 |
10 |
mar/95 |
- |
144,12 |
10 |
mar/98 |
- |
60,37 |
10 |
||||
abr/92 |
0,00072317 |
144,39 |
10 |
abr/95 |
- |
139,87 |
10 |
abr/98 |
- |
58,74 |
10 |
||||
mai/92 |
0,00058581 |
143,39 |
10 |
mai/95 |
- |
135,83 |
10 |
mai/98 |
- |
57,14 |
10 |
||||
jun/92 |
0,00047522 |
142,39 |
10 |
jun/95 |
- |
131,81 |
10 |
jun/98 |
- |
55,44 |
10 |
||||
jul/92 |
0,00039271 |
141,39 |
10 |
jul/95 |
- |
127,97 |
10 |
jul/98 |
- |
53,96 |
10 |
||||
ago/92 |
0,00031892 |
140,39 |
10 |
ago/95 |
- |
124,65 |
10 |
ago/98 |
- |
51,47 |
10 |
||||
set/92 |
0,00025859 |
139,39 |
10 |
set/95 |
- |
121,56 |
10 |
set/98 |
- |
48,53 |
10 |
||||
out/92 |
0,00020608 |
138,39 |
10 |
out/95 |
- |
118,68 |
10 |
out/98 |
- |
45,90 |
10 |
||||
nov/92 |
0,0001666 |
137,39 |
10 |
nov/95 |
- |
115,90 |
10 |
nov/98 |
- |
43,50 |
10 |
||||
dez/92 |
0,00013491 |
136,39 |
10 |
dez/95 |
- |
113,32 |
10 |
dez/98 |
- |
41,32 |
10 |
||||
13º |
- |
115,90 |
10 |
13º |
- |
43,50 |
10 |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de
produtos rurais, a partir do dia 05.03.2001.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.03.2001.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que
estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em
atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a
recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que
não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa
dobrado.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS |
APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).
Fundamento Legal:
O citado no texto.