INSCRIÇÃO DE
DEPENDENTES
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela.
A inscrição dos dependentes será efetuada:
- na empresa, se segurado empregado;
- no sindicato ou órgãos gestor de mão-de-obra, se segurado trabalhador avulso;
- no INSS para os demais segurados e dependentes, inclusive os não-preferenciais.
A inscrição de companheiro ou companheira homos-sexual como dependente poderá ser efetuada no INSS, inclusive nos casos de segurado empregado ou traba-lhador avulso.
O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
São considerados dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos;
b) companheira ou companheiro;
c) equiparado a filho.
São considerados dependentes não preferenciais:
- pais;
- irmãos.
Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
Fundamentos Legais:
Decreto nº 3.048/99, arts. 22 e 24 e Instrução Normativa INSS nº 57/2001, art. 42.