EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
Alterações Dos Parâmetros Para o Reconhecimento - Republicação no DOU
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa INSS nº 42/01 foi republicada em 29.03.01, dispondo sobre alterações dos parâmetros para o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais em cumprimento à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre - RS nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal.
A Instrução Normativa matéria deste trabalho entrou em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados para todos os benefícios ainda não despachados, revogando a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600, de 02 de junho de 1998, com as alterações constantes nas Ordens de Serviço INSS/DSS nºs 612, de 21 de setembro de 1998 e 623, de 19 de maio de 1999.
2. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A partir de 29 de abril de 1995, a caracterização de atividade como especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
Considera-se para esse fim:
- trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;
- trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada atividade comum e especial.
Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:
- físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc.;
- químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.;
- biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
3. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
A comprovação do exercício de atividade especial será feita por meio de Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - Modelo Dirben-8030 (antigo SB - 40).
A partir de 29 de abril de 1995, além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á pelo do Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - modelo Dirben-8030, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:
a - descrição do local onde os serviços foram realizados;
b - descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;
c - agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
d - se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
e - assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;
f - CGC ou matrícula da empresa no INSS;
g - esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora; e
h - transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere a letra "i" do subitem 4.1.
No caso da letra "h" acima, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o período em análise será considerado como de exercício de atividade comum.
Quando for constatada divergência entre os registros constantes na Carteira Profissional/Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Formulário Dirben-8030, esta deverá ser esclarecida, por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de verificar, em documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.
No caso de a empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor, etc.) e as suas atividades estiveram sujeitas à exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29 de abril de 1995, e para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita mediante registros existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia.
Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção em documentos oficiais, será dispensada a apresentação do Formulário Dirben-8030, podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa.
O Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial, emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a preencher o Formulário Dirben-8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os agentes nocivos citados no Formulário Dirben-8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, emitido para o período de trabalho exercido a partir de 29 de abril de 1995, salvo no caso do agente nocivo ruído, para o qual deverá ser apresentado laudo para todo o período de trabalho.
4. LAUDO TÉCNICO PERICIAL
Se implementadas todas as condições para concessão de benefícios, a partir de 29 de abril de 1995, deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para os períodos de atividade exercida sob condições especiais a partir desta data, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, para o qual deverá ser apresentado Formulário Dirben-8030, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para todo o período, inclusive, se for o caso, anterior a 29 de abril de 1995.
O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, é o documento primordial para a empresa emitir o Formulário Dirben-8030.
Os dados constantes do Formulário Dirben-8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
- laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
- laudos emitidos pela Fundacentro;
- laudos emitidos por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina-CRM, ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-Crea, ou na Delegacia Regional de Trabalho-DRT, bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, mediante as Delegacias Regionais de Trabalho-DRT;
- laudos individuais emitidos nas condições do inciso anterior devendo ser acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
b) cópia do documento de habilitação profissional do Engenheiro ou Médico do Trabalho;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;
d) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:
1 - expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
2 - cópia do documento de habilitação profissional do Engenheiro ou Médico do Trabalho; e
3 - nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.
Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores ao exercício das atividades, e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados, servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no Formulário Dirben-8030 que as condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo, etc., permanecem inalteradas desde a sua elaboração.
Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações do "layout" e/ou mudanças das instalações físicas.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer-lhe cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
Na citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variável, deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média, devidamente assinado por Médico ou Engenheiro do Trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível informado ser superior a noventa decibéis. Nesta hipótese, não será permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo de média de ruído.
A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade. Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento de proteção individual ou coletivo elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial.
Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar.
No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento do Formulário Dirben-8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados, para corroboração das informações, desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.
Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia visando a corroborar os seus dados com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29 de abril de 1995, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Nesta situação, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.
Inexistindo laudo técnico a que se referem os parágrafos anteriores, a Agência ou Unidade da Previdência Social deverá comunicar, por Memorando, ao setor de Arrecadação e Fiscalização, para a aplicação da penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91.
4.1 - Laudos Técnicos a Partir de 29.04.95 - Elementos
Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995, deverão constar os seguintes elementos:
a - dados da empresa;
b - setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;
c - condições ambientais do local de trabalho;
d - registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição, conforme limites previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;
e - duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;
f - informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;
g - métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na avaliação pericial;
h - data e local da realização da perícia; e
i - conclusão do Perito, devendo conter informação clara e objetiva se os agentes nocivos são ou não prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4.2 - Trabalhador Autônomo
A partir de 29 de abril de 1995, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada de trabalho.
São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial.
6. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO |
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 |
PARA 30 (MULHER) |
PARA 35 (HOMEM) |
DE 15 ANOS |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.
Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.
7. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - CARÊNCIA
Para fins de carência e fixação do Período Básico de Cálculo-PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.
8. RENDA MENSAL INICIAL
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
9. PROIBIDO RETORNO À ATIVIDADE - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29 de abril de 1995, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.
10. REVISÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO
Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo, isoladamente ou cumulativamente com o período de tempo de serviço comum, na forma do primeiro parágrafo do item 4 e primeiro parágrafo do item 6.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 42/2001, publicada no Bol. INFORMARE nº 14-B, caderno de Atualização Legislativa.