BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

 Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de junho de 2001 em 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento).

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2000, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM
AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho/00

7,66

em julho/00

7,34

em agosto/00

5,87

em setembro/00

4,60

em outubro/00

4,15

em novembro/00

3,99

em dezembro/00

3,68

em janeiro/01

3,12

em fevereiro/01

2,33

em março/01

1,83

em abril/01

1,34

em maio/01

0,50

2. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de junho de 2001, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nem superior a R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais).

A partir de 1º de junho de 2001, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

3. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2001, será de R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos).

4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento), não podendo resultar inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta centavos).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2001, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 141,58 (cento e quarenta e um reais e cinqüenta e oito centavos).

5. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2001, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).

Fundamentos Legais:
Portaria MPAS nº 1.987/2001, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 24-B/2001.

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