BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste
Sumário
1. REAJUSTE
Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de junho de 2001 em 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento).
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2000, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM
AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até junho/00 |
7,66 |
em julho/00 |
7,34 |
em agosto/00 |
5,87 |
em setembro/00 |
4,60 |
em outubro/00 |
4,15 |
em novembro/00 |
3,99 |
em dezembro/00 |
3,68 |
em janeiro/01 |
3,12 |
em fevereiro/01 |
2,33 |
em março/01 |
1,83 |
em abril/01 |
1,34 |
em maio/01 |
0,50 |
2. LIMITE DE VALORES
A partir de 1º de junho de 2001, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nem superior a R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais).
A partir de 1º de junho de 2001, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
3. DIÁRIA - VALOR
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2001, será de R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos).
4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR
O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento), não podendo resultar inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta centavos).
Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2001, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 141,58 (cento e quarenta e um reais e cinqüenta e oito centavos).
5. AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2001, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Fundamentos Legais:
Portaria MPAS nº 1.987/2001, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº
24-B/2001.