APOSENTADORIA
ESPECIAL
Concessão - Requisitos - Republicação no Dou
No Diário Oficial da União do dia 25.06.2001, a Instrução Normativa INSS nº 49 voltou a ser reeditada. Em conseqüência, nossa matéria de mesmo título constante do Bol. INFORMARE nº 26-B/2001, neste caderno, sofreu algumas alterações, devendo o terceiro parágrafo do item 6 ser substituído pelo seguinte texto:
"Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão, tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais."
Também foram alteradas as instruções de preenchimento dos quadros 4, 5, 6, 7 e a última informação, após o quadro 8 do formulário modelo Dirben. Este formulário consta do Anexo I da referida Instrução Normativa.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 49/2001, publicada no Bol. INFORMARE nº 27-B/2001, caderno Atualização Legislativa.