Sumário
1. BENEFÍCIOS VEDADOS
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
e) aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;
f) mais de uma aposentadoria, exceto com DIB/data de início do benefício anterior a janeiro de 1967;
g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
h) salário-maternidade com auxílio-doença;
i) mais de um auxílio-acidente;
j) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB (data de início do benefício) for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;
l) seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
m) auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;
n) benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
o) auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.
Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no item "l", deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.
2. BENEFÍCIOS PERMITIDOS
É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e ou com abono de permanência em serviço.
3. PENSÃO ESPECIAL TALIDOMIDA
Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacu-mulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da Loas (Lei Orgânica da Assistência Social) ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.
4. ACUMULAÇÃO INDEVIDA - PROVIDÊNCIAS
Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 57/2001; publicada no Suplemento Especial nº 11/2001.