ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Vedação

Sumário

1. BENEFÍCIOS VEDADOS

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

e) aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;

f) mais de uma aposentadoria, exceto com DIB/data de início do benefício anterior a janeiro de 1967;

g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;

h) salário-maternidade com auxílio-doença;

i) mais de um auxílio-acidente;

j) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB (data de início do benefício) for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;

l) seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

m) auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;

n) benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);

o) auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.

Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no item "l", deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

2. BENEFÍCIOS PERMITIDOS

É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e ou com abono de permanência em serviço.

3. PENSÃO ESPECIAL TALIDOMIDA

Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacu-mulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da Loas (Lei Orgânica da Assistência Social) ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

4. ACUMULAÇÃO INDEVIDA - PROVIDÊNCIAS

Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 57/2001; publicada no Suplemento Especial nº 11/2001.

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