ACIDENTE DE
TRABALHO
Classificação
Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
- acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
- doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
- acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável, para caracterização do acidente, o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.
Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Fundamento Legal:
Artigo 213 da Instrução Normativa nº 57/01, publicada no Suplemento Especial nº
11/2001