VALE-TRANSPORTE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
2. UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
3. BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
- os empregados definidos pela CLT;
- os empregados domésticos;
- os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
- os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
- os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;
- os atletas profissionais;
- os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
4. EMPREGADOR - DESOBRIGAÇÃO
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.
5. NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO
O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
6. FORNECIMENTO EM DINHEIRO - VEDAÇÃO
O empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
7. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
- seu endereço residencial;
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
7.1 - Modelo de Solicitação de Vale-Transporte e Recibo
VALE-TRANSPORTE
R$
115,00 Nome: CARMEM LÚCIA SANTANNA Quantidade: 92 vales-transporte a R$ 1,25 = R$ 115,00 (cento e quinze reais) Curitiba, 01 de agosto de 2001. ___________________ |
7.2 - Falta Grave
O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
8. CUSTEIO
O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
9. PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.
10. BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Exemplo:
O empregado utiliza 4 Vales-Transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal do mês de agosto R$ 400,00 + R$ 40,95 a título de horas extras a 50%.
- nº de dias de trabalho no mês de julho: 23
- nº de Vales-Transporte necessários: 92
- valor dos Vales-Transporte: R$ 115,00 (1,25 x 92)
- 6% do salário básico: R$ 24,00
Então:
- do empregado será descontado: R$ 24,00
- a empresa custeará: R$ 91,00
11. VALOR INFERIOR A 6%
Sendo a despesa com o deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Exemplo:
O empregado utiliza 2 Vales-Transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal do mês de agosto R$ 1.400,00.
- nº de dias de trabalho no mês de julho: 23
- nº de Vales-Transporte necessários: 46
- valor dos Vales-Transporte: R$ 57,50 (1,25 x 46)
- 6% do salário: R$ 84,00
Então:
- do empregado será descontado: R$ 57,50 e não R$ 84,00 (6% do salário) devido o valor integral dos Vales-Transporte ser inferior aos 6% do salário.
12. QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
A aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
12.1 - Comprovação da Compra
A venda de Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
- o período a que se referem;
- a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
- o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGC/MF.
13. NATUREZA SALARIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO
O Vale-Transporte no que se refere à contribuição do empregador:
- não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
- não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
- não configura rendimento tributável do beneficiário.
O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III da CLT.
14. JURISPRUDÊNCIA
Vale-Transporte. Supressão. Se o empregador fornecia regularmente vales-transporte ao empregado, a supressão do fornecimento, prevista no artigo 7º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, só pode ocorrer quando aquele dá ciência expressa ao obreiro faltoso a respeito da renovação de seu pedido de concessão do benefício. Ausente tal ciência, presume-se que o empregado continua residindo no mesmo local informado quando da primeira concessão. (TRT-PR-RO 10.322-97 - Ac.1ª T 2.138-98 - Rel.Juiz Abrao Jose Melhem)
Vale-Transporte. Empregado que se utiliza de veículo-próprio. Inexistência do Direito. Empregado que se desloca até o local de trabalho por meio de veículo próprio não faz juz ao recebimento do vale-transporte. O benefício em tela se destina apenas àqueles que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Decreto nº 95.247-87, art. 3º). (TRT-PR-RO 12.219-97 - Ac. 4ª T 9.432-98 - Rel.Juiz Armando de Souza Couto)
Vale-Transporte. O Decreto-lei nº 95.247-87, em seu art. 5º, veda expressamente a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvada a hipótese preceituada em seu parágrafo único, o qual permite que ao empregado seja ressarcido o benefício, na folha de pagamento imediata, no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte. (TST-RR 333.966/1996.1 - RJ - Ac. 4ª T - Relator Ministro Gilberto Porcello Petry)
Vale-Transporte. Se o empregado postula indenização adequada por não haver percebido o vale-transporte, inclusive deduzindo a sua participação em 6%, conforme as normas legais (Lei nº 7.418-85 e Dec. nº 95.247-87) e a empresa não contesta o pedido, o deferimento da verba é medida jurídica que se impõe, pois a pretensão que não encontra óbice na lei, quando não impugnada, presume-se devida. (TRT-PR-RO 2.314-98 - Ac.2ª T 16.892-98 - Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther)
Fundamentos Legais:
Lei nº 7.418, de 16.12.85; e Decreto nº 95.247, de 17.11.87.