TRABALHO DE PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Atividade de Fiscalização - Procedimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa matéria deste trabalho dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.

O Auditor-Fiscal do Trabalho observará a relação de trabalho da pessoa portadora de deficiência, de modo a identificar a existência de vínculo empregatício.  

2. RELAÇÃO DE EMPREGO

Caracteriza relação de emprego a inserção no mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência, sob as modalidades de colocação competitiva e seletiva.

Colocação competitiva é a contratação efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária que não exige a adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, ressalvada a utilização de apoios especiais.

Colocação seletiva é a contratação efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que em razão da deficiência exige a adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.

Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para viabilizar a contratação e o exercício da atividade laboral da pessoa portadora de deficiência, tais como: jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, adequação das condições e do ambiente de trabalho e outros.

Em caso de instauração de procedimento especial, o Termo de Compromisso que vier a ser firmado deverá conter o cronograma de preenchimento das vagas das pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados de forma gradativa constando, inclusive, a obrigatoriedade da adequação das condições dos ambientes de trabalho, na conformidade do previsto nas Normas Regulamentadoras, instituídas pela Portaria nº 3.214/78.

O não cumprimento do Termo de Compromisso implicará na adoção das medidas cabíveis, nos termos da IN nº 13/99, com posterior encaminhamento de relatório circunstanciado ao Delegado Regional do Trabalho para remessa ao Ministério Público do Trabalho.

Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as suas limitações.

2.1 - Não Constituição

Não constitui relação de emprego o trabalho da pessoa portadora de deficiência realizado em oficina protegida de produção, desde que ausentes os elementos configuradores da relação de emprego, ou em oficina protegida terapêutica.

Considera-se oficina protegida de produção a unidade que observar as seguintes condições:

- que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante assistência de entidades públicas e beneficentes de assistência social;

- que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação profissional, com currículos, etapas e diplomação, especificando o período de duração e suas respectivas fases de aprendizagem, dependentes de avaliações individuais realizadas por equipe multidisciplinar de saúde;

- que as pessoas portadoras de deficiência participantes destas oficinas não integrem o quantitativo dos cargos previsto no art. 10 desta Instrução; e

- que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente remunerado.

Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade assistida por entidade pública ou beneficente de assistência social e que tenha por objetivo a integração social, mediante atividades de adaptação e capacitação para o trabalho.

3. PERCENTUAL DE CARGOS - PROPORÇÃO

O Auditor Fiscal do Trabalho verificará, mediante fiscalização direta ou indireta, se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de 2 a 5 por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

- até duzentos empregados, dois por cento;

- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

- mais de mil empregados, cinco por cento.

Para efeito de aferição dos percentuais dispostos, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.

Os trabalhadores referidos poderão estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em um deles.

Cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho verificar se a dispensa de empregado, na condição estabelecida, foi suprida mediante a contratação de outra pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 36, § 1º do Decreto nº 3.298, de 1999.

Quando não ocorrer, na ação fiscal, a regularização da empresa quanto ao disposto acima, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá utilizar-se do procedimento especial previsto na IN nº 13/99, e se necessário, solicitar o apoio do Núcleo de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação.  

4. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o conjunto de ações utilizadas para possibilitar que a pessoa portadora de deficiência adquira nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que esteja capacitada para o exercício da função mesmo não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa MTE/SIT nº 20/01, publicada no Boletim INFORMARE nº 06-B, caderno de Atualização Legislativa.

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