TRABALHADOR EM
DOMICÍLIO

 Sumário

1. DEFINIÇÃO

O trabalho em domicílio é aquele executado fora do âmbito da empresa, na própria casa do empregado ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere.

Desta forma, não há distinção entre o trabalho realizado na empresa ou estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego, conforme dispõe o artigo 6º da CLT.

O vínculo empregatício estará configurado mediante a existência dos seguintes requisitos:

- prestação de serviço de natureza não eventual;

- subordinação a empregador;

- pagamento de salário.

2. DIREITOS

Apesar do trabalho ser realizado exclusivamente no domicílio do trabalhador, a ele ficam assegurados todos os direitos trabalhistas comuns aos demais empregados que prestam serviços no estabelecimento do empregador, uma vez caracterizada a relação de emprego.

A Constituição Federal/88 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.

2.1 - Repouso Semanal Remunerado

A remuneração do repouso semanal remunerado para o empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana (Lei nº 605, art. 7º, letra "d").

Exemplo:

Produção da semana (total)

R$ 180,00

Cálculo do RSR - R$ 180,00 : 6

R$ 30,00

Total semanal

R$ 210,00

2.2 - Salário

O salário devido é pago por peça ou tarefa, sendo-lhe garantido salário mínimo ou piso salarial da categoria.

2.3 - Férias

O trabalhador em domicílio faz jus a férias, acrescidas do terço constitucional, por 30 dias corridos, não aplicando-se a tabela de férias proporcionais em função do número de faltas injustificadas, pois não está sujeito a freqüência.

2.4 - Aviso Prévio

O aviso prévio é direito constitucionalmente assegurado, sendo, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

2.5 - 13º Salário

O 13º salário é devido aos trabalhadores em domicílio normalmente, na proporção de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês.

2.6 - FGTS

Haverá o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) normalmente em Sefip mensalmente, e em caso de rescisão sem justa causa caberá a multa de 40%, assim como o depósito sobre as verbas rescisórias devidas e, se for o caso, do mês anterior, em GRFP.

Fundamentos Legais:
CLT, arts. 6º; 83; 129 e 487;
Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, art. 7º, "d";
Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, art. 2º;
Constituição Federal/88, art. 7º, e incisos.

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