NRR-3 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL - CIPATR

 Sumário

1. OBRIGAÇÃO

O empregador rural, que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores, fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR.

O número de empregados para a aplicação deste item será obtido pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.

Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será realizado com base no número de trabalhadores previsto no ano.

O cálculo da média dos trabalhadores será realizado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades de classe.

2. COMPOSIÇÃO

A CIPATR será composta de representante do empregador e dos empregados, de acordo com a seguinte proporção mínima:

Nº de trabalhadores do estabelecimento

Nº de membros
da CIPATR

20
a
50

51
a
100

101
a
500

Acima de 500 para cada grupo de 250 acrescentar

Representantes do empregador

1

2

4

1

Representantes dos empregados

1

2

4

1

  Os representantes do empregador serão por este designados.

Os representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos.

Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância.

2.1 - Mandato

O mandato dos membros da CIPATR será de 2 anos, permitida sua recondução.

 3. REGISTRO DA CIPATR

Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho.

O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR, constando hora, dia, mês e local da realização.  

4. NOVO MANDATO - ELEIÇÃO

A eleição para novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos 45 dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato.

Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no 1º (primeiro) dia após o término do mandato anterior.  

5. PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO - ESCOLHA

Os membros da CIPATR escolherão o Presidente e o Vice-Presidente. Em caso de empate terá preferência o empregado com maior tempo de serviço no estabelecimento.

O Secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo Presidente e Vice-Presidente, podendo a escolha recair em pessoa não integrante da CIPATR.  

6. PRESIDENTE - ATRIBUIÇÕES

Compete ao Presidente da CIPATR:

a) convocar, coordenar e dirigir as reuniões;

b) encaminhar ao empregador, ao SEPATR e às entidades de classe dos trabalhadores as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;

c) designar grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes do trabalho rural;

d) delegar tarefas aos membros da CIPATR;

e) coordenar todas as atividades da CIPATR.

7. VICE-PRESIDENTE - ATRIBUIÇÕES

Compete ao Vice-Presidente da CIPATR:

a) exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o Presidente nos casos de impedimento eventual.

 8. SECRETÁRIO - ATRIBUIÇÕES

Compete ao Secretário da CIPATR:

a) elaborar as atas das reuniões;

b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

 9. CIPATR - ATRIBUIÇÕES

A CIPATR terá as seguintes atribuições:

a) manter registro, estudar e participar de estudos das causas e conseqüências dos acidentes do trabalho rural;

b) propor a realização de inspeção nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as situações de riscos de acidentes e comunicando-as ao empregador;

c) estudar, por iniciativa própria ou por sugestão de outros trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes do trabalho, recomendando-as ao empregador;

d) promover a divulgação e zelar pela observância das NRR, de Normas Complementares, dos regulamentos e das instruções de serviços emitidas pelo empregador;

e) promover atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidente do trabalho;

f) propor a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;

g) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias, encaminhando-o ao órgão regional do Ministério do Trabalho e à entidade de classe dos trabalhadores;

h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento rural, para tomada de informações por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho.

 10. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Cabe ao empregador:

a) prestigiar integralmente a CIPATR, concedendo a seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

b) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas viáveis, mantendo a CIPATR informada;

c) promover para todos os membros da CIPATR, inclusive para o Secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho.

 11. OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES

Cabe aos trabalhadores:

a) indicar, à CIPATR, situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;

b) cumprir as NRR, as Normas Complementares, os regulamentos e as instruções de serviços, emitidas pelo empregador rural sobre o assunto.

 12. REUNIÕES

A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, em local apropriado, obedecendo o calendário anual.

Em caso de acidentes com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até 5 (cinco) dias após a ocorrência.

A CIPATR manterá livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para lavratura das atas das suas sessões.  

13. EMPREITEIRAS OU SUBEMPREITEIRAS CONTRATADAS

Quando o empregador contratar empreiteiras ou subempreiteiras, estas poderão participar da CIPATR da contratante principal, a pedido ou por convocação, enquanto estiverem atuando no estabelecimento rural, através de um representante do empregador e um dos empregados.

 14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Os membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Conforme o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu inciso II, letra "a", é vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Fundamentos Legais:
Norma Regulamentadora Rural nº 3 e o citado no texto.

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