NRR-4
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Sumário
1. EPI - CONCEITO
Considera-se EPI, para os fins de aplicação da Norma em questão, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.
2. CIRCUNSTÂNCIAS PARA FORNECIMENTO
O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
3. EPI - DETERMINAÇÃO
Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
- Proteção da cabeça:
a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.;
c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.
- Proteção dos olhos e da face:
a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes de impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;
c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
d) óculos de segurança contra poeira e pólen.
- Proteção auditiva:
a) protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.
- Proteção das vias respiratórias:
a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;
b) respiradores e máscaras de filtro químico para trabalhos com produtos químicos;
c) respiradores e máscaras de filtro combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.
- Proteção dos membros superiores:
a) luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:
1 - materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
2 - produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáustico, solventes orgânicos e derivados do petróleo;
3 - materiais ou objetos aquecidos;
4 - operações com equipamentos elétricos;
5 - tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;
6 - picadas de animais peçonhentos.
- Proteção dos membros inferiores:
a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
c) botas com cano longo ou botina com perneira onde exista a presença de animais peçonhentos;
d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
f) calçados de couro para as demais atividades.
- Proteção do tronco:
a) aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
1 - riscos de origem térmica;
2 - riscos de origem mecânica;
3 - riscos de origem meteorológica;
4 - produtos químicos.
- Proteção contra quedas com diferença de nível:
a) cintas e correias de segurança.
3.1 - Utilização de Substâncias Tóxicas
Os EPI e roupas utilizadas em tarefas nas quais se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.
4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto ao EPI:
a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado;
b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado;
c) responsabilização pela manutenção e esterilização.
5. OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR
Compete ao trabalhador:
a) usar obrigatoriamente o EPI indicado para a finalidade a que se destinar;
b) responsabilizar-se pela danificação do EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destine, bem como pelo seu extravio.
6. OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:
a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou em inspeção de rotina;
b) fiscalizar o uso adequado e qualidade do EPI.
O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.
Fundamento Legal:
Norma Regulamentadora Rural nº 4.