NR-2
INSPEÇÃO PRÉVIA
Sumário
1. INÍCIO DE ATIVIDADES
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTE.
O Órgão Regional do MTE, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
2. IMPOSSIBILIDADE DE INSPEÇÃO PRÉVIA
A empresa poderá encaminhar ao Órgão Regional do MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.
3. MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS - APROVAÇÃO
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão Regional do MTE, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimentos (s).
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do Órgão Regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações.
4. GARANTIA DE INÍCIO DE ATIVIDADES
A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2 e 3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o artigo 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste item.
5. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES - CAI - MODELO
MINISTÉRIO DO
TRABALHO DELEGACIA........................ O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT................em que é interessada a firma........................resolve expedir o presente CAI - Certificado de Aprovação de Instalações para o local de trabalho sito na....................nº......., na cidade de............... neste Estado. Nesse local serão exercidas as atividades ................. por um máximo de .......... empregados. A expedição do presente certificado é feita em obediência ao artigo 160 da CLT com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria nº 35, de 28 de dezembro de 1983, e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e Medicina do Trabalho previstas na NR. Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1º do citado artigo 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações, e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimento (s). ............................................................ .................................................................................... |
Fundamento Legal:
Norma Regulamentadora nº 2, Portaria MTb nº 3.214/78.