DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Comissões - Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferentemente aos domingos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, nos dão o respaldo legal para tal afirmativa.

A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:

"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

2. FORMA DE CÁLCULO

Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:

"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

Sintetizando:

- somam-se as comissões auferidas no mês;
- divide-se pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados.

Visualizando:

DSR = comissões      x domingos e feriados do mês
          número de dias úteis

* Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

3. EXEMPLOS

1. Empregado auferiu no mês de maio/01 um total de comissões de R$ 1.560,00. Seu DSR corresponderá:

DSR = R$ 1.560,00 x 5 (4 domingos e 1 feriado)
                     26

DSR = R$ 60,00 x 5 (4 domingos e 1 feriado)
DSR = R$ 300,00

2. Empregado comissionista auferiu no mês de maio/01 um total de comissões de R$ 1.768,00 e tem um salário fixo de R$ 430,00. Seu DSR corresponderá:

DSR = R$ 1.768,00 x 5 (4 domingos e 1 feriado)
                26

DSR = R$ 68,00 x 5 (domingos)
DSR = R$ 340,00

Obs.: Só é devido DSR das comissões, uma vez que do salário fixo mensal já está incluído nele mesmo.

Fundamento Legal: O citado no texto.

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