DÉBITOS TRABALHISTAS - JULHO/2001
Paraná - TRT - 9ª Região

Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de abril de 2001 são:

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

MESES

1988

1989

1990

1991

1992

1993

1994

Jan. 0,0280089 2,7096053 0,1515474 0,0120544 0,0023025 0,0001833 0,0071187
Fev. 0,0240346 2,2141526 0,0970740 0,0100277 0,0018350 0,0001446 0,0050330
Mar. 0,0203746 1,8711762 0,0561865 0,0093716 0,0014609 0,0001144 0,0035986
Abr. 0,0175634 1,5613532 0,0304814 0,0086370 0,0011756 0,0000910 0,0025369
Mai. 0,0147242 1,4065197 0,0304814 0,0079298 0,0009709 0,0000710 0,0017380
Jun. 0,0125009 1,2798853 0,0289297 0,0072755 0,0008104 0,0000554 0,0011868
Jul. 0,0104580 1,0252739 0,0263879 0,0066500 0,0006694 0,0000430 2,2221197
Ago. 0,0084335 0,7962990 0,0238201 0,0060432 0,0005412 0,0324964 2,1157776
Set. 0,0069887 0,6156883 0,0215402 0,0053980 0,0004392 0,0243711 2,0716271
Out. 0,0056355 0,4528800 0,0190863 0,0046222 0,0003503 0,0181036 2,0223011
Nov. 0,0044285 0,3290826 0,0167876 0,0038594 0,0002801 0,0132598 1,9719167
Dez. 0,0034893 0,2326995 0,0143926 0,0029568 0,0002272 0,0097384 1,9159517

MESES

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

Jan. 1,8624419 1,4149860 1,2912213 1,1761365 1,0910978 1,0319704 1,0107813
Fev. 1,8241118 1,3974812 1,2816855 1,1628118 1,0854934 1,0297575 1,0093995
Mar. 1,7909242 1,3841586 1,2732616 1,1576475 1,0765602 1,0273658 1,0090281
Abr. 1,7506625 1,3729839 1,2652702 1,1473273 1,0642005 1,0250676 1,0072916
Mai. 1,6920057 1,3639857 1,2574601 1,1419374 1,0577567 1,0237357 1,0057367
Jun. 1,6387925 1,3560016 1,2495207 1,1367730 1,0516978 1,0211909 1,0039026
Jul. 1,5928190 1,3477815 1,2414081 1,1312154 1,0484393 1,0190102 1,0024410
Ago. 1,5465688 1,3399415 1,2332930 1,1250244 1,0453732 1,0174362 1,0000000
Set. 1,5073109 1,3315858 1,2256084 1,1208224 1,0423036 1,0153801  
Out. 1,4786357 1,3228286 1,2177249 1,1157880 1,0394814 1,0143272  
Nov. 1,4545770 1,3130868 1,2097971 1,1059538 1,0371323 1,0129941  
Dez. 1,4339468 1,3024769 1,1915262 1,0992091 1,0350643 1,0117830  

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = Cr$ 1,00) e Julho/94 (Cr$ 2.750,00 = R$ 1,00);

b) Índices e critérios utilizados:

- Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria nº 250/85 - Seplan/PR);

- Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

- Fator de Abr/86 é maior que o de Mar/86 em razão da inflação de Mar/86 ter sido negativa (-0,11%);

- Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL nº 2.311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

- Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL nº 2.322/87, até 33,9749);

- 1º/Fev a 1º/Mai/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);

- 1º/Mai/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);

- 1º/Mai/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Mai/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);

- 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Mai e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);

- 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);

- 1º/Fev/91 a 1º/Mai/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);

- 1º/Mai/93 até 1º/Jun/94: Variação TR entre 1º/Mai/93 e 31/Mai/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);

- 1º/Jun/94 até 31/Jul/94: Variação TR pós-fixada entre 1º/Jun/94 e 31/Jul/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);

- 1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do Bacen);

c) A Tabela em questão não inclui juros de mora, que deverão ser utilizados após a atualização dos valores.

- A Tabela para Atualização de Débitos Trabalhistas é utilizada pela maioria dos TRT’s, no entanto, para efeitos de aplicação da mesma no curso do mês deve-se, após a correção do débito, aplicar a variação da TR referente a Abril/2001, conforme item seguinte;

- Para atualização dos valores, de 01 a 30 do mês de Abril/2001, aplicar, sobre os valores apurados com aplicação da Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas, a TR "pro rata", abaixo:

EVOLUÇÃO DA TR "PRO RATA"
Julho/2001

Dia

Taxa Acumulada

Coeficiente Acumulado

01

0,0000000

1,0000000

02

0,0110825

1,0001108

03

0,0221663

1,0002217

04

0,0332513

1,0003325

05

0,0443376

1,0004434

06

0,0554250

1,0005543

07

0,0554250

1,0005543

08

0,0554250

1,0005543

09

0,0665137

1,0006651

10

0,0776036

1,0007760

11

0,0886948

1,0008869

12

0,0997872

1,0009979

13

0,1108808

1,0011088

14

0,1108808

1,0011088

15

0,1108808

1,0011088

16

0,1219756

1,0012198

17

0,1330717

1,0013307

18

0,1441690

1,0014417

19

0,1552675

1,0015527

20

0,1663673

1,0016637

21

0,1663673

1,0016637

22

0,1663673

1,0016637

23

0,1774682

1,0017747

24

0,1885705

1,0018857

25

0,1996739

1,0019967

26

0,2107786

1,0021078

27

0,2218845

1,0022188

28

0,2218845

1,0022188

29

0,2218845

1,0022188

30

0,2329916

1,0023299

31

0,2441000

1,0024410

Dias Úteis: 22   Taxa Mensal: 0,2441%

REAJUSTE SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul institui pisos salariais no âmbito do Estado, para as categorias profissionais que menciona com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000. Será aplicado para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

I - o piso salarial é de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de pesca;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

II - será de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

III - será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

IV - será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas.

Aos servidores públicos municipais não se aplica este piso salarial.

A nova lei entrou em vigor dia 16.07.2001, data em que foi publicada.

LEI ESTADUAL Nº 11.647, de 15.07.01
(DOE de 16.07.01)

Institui Pisos Salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento no disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, os Pisos Salariais a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, conforme segue:

I - será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de pesca;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

II - será de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

III - será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

IV - será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas.

§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - Os pisos fixados nesta Lei não subsistem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 4º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de julho de 2001.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social

Registre-se e publique-se.

Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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