CRECHE
Obrigatoriedade

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação. 

2. OBRIGAÇÃO

Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

2.1 - Local Apropriado Para Amamentação - Requisitos

O local para amamentação retromencionado deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros). O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 e 40 anos de idade;

b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;

c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;

d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;

e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.

3. SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA

A exigência mencionada no item 2 pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou de entidades sindicais.

As entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições:

- a creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias;

- nos casos de inexistência das creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas;

- deverá constar das cláusulas do convênio:

a) o número de berços que a creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada na letra "a" do subitem 2.1;

b) a comprovação de que a creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha.

Os estabelecimentos regidos pela CLT, que possuam creche, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos desde que preencham os requisitos mencionados acima e no item 2.

 4. UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS - PROIBIÇÃO

É proibida a utilização de creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.

 5. REEMBOLSO-CRECHE

A exigência de creche nos moldes elencados pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, obedecendo-se as seguintes exigências:

- o Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança;

- o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

- as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados;

- o Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

5.1 - Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva - Obrigatório

A implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no "caput" do art. 566 da CLT.

5.2 - Comunicação à DRT

As empresas e empregadores deverão comunicar à DRT a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento.

5.3 - Não Integração no Salário-de-Contribuição

O Reembolso-Creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, não integram o salário-de-contribuição do empregado.

Fundamentos Legais:
§ 1º e 2º do inciso IV do art. 389 da CLT;
Portaria DNSHT nº 01/69;
Portaria DNSHT nº 01/71;
Portaria MTb nº 3.296/86;
§ 9º, inciso XXIII do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.

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