CLT - ARTIGO 467
Alteração

Através da Lei nº 10.272/2001, o artigo 467 da CLT foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento."

Redação Anterior:

"Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro."

Fundamento Legal:
Lei nº 10.272/01, publicada no Boletim INFORMARE nº 38-A, caderno Atualização Legislativa.

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