ATRASO NO
PAGAMENTO DE
VERBAS RESCISÓRIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
2. PRAZOS DE PAGAMENTO
São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
3. MULTAS
O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.
O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 Ufir, por trabalhador.
Nota: A Ufir foi extinta, mas até o momento esta unidade não foi substituída, devendo então utilizar-se a última divulgada, ou seja, R$ 1,0641.
4. CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS - OBEDIÊNCIA
Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos para pagamento de verbas rescisórias menores do que os que constam da CLT, bem como valores de multa superiores aos demonstrados.
Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte das empresas, a sua observância.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.