L
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Leite | Isenção
Redução da Base de Cálculo |
Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até 2% de gordura. Na hipótese acima, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria. Obs.: A Lei nº 3188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica. Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado. |
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo ICMS 43/90 até 31/12/91 Resolução SEF nº 1048/83 e 1341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93 Convênio ICMS 36/94 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado
Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até 31/12/91 Resolução nº 1048/83 Resolução nº 1358/87- leite B Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 36/94 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado |
Crédito presumido |
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínio, legalmente estabelecidas no Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor total das compras realizadas. O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo a o mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título "Incentivo do Governo do Estado". Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das compras do leite , que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro". |
Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI
n.º 06/2000 (alterada pela Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 09/2000) Parecer Normativo 02/2000 Efeitos de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001 |
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Leite de Cabra |
Isenção | Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9525/86.
Isenta do ICMS as operações com leite de cabra. |
Convênio ICM 56/86, incorporado pela Resolução nº 1361/87, reconfirmado pelo Convênio ICMS 55/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado Convênio ICMS 63/2000 Prazo até 30/04/2002 |
Leite líquido ou em pó | Vide cesta básica |
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Lingüiça | Vide cesta básica |
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Loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados | Isenção | Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados quando: 1) promovidas por Lojas Francas "Free Shops" instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, observado o valor por este fixado; 2) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no item anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; 3) a entrada ou o recebimento da mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no item 1. O disposto nos itens 2 e 3 somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. |
Convênio ICMS 91/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2231/93 Prazo indeterminado
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M
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Maçã e pêra | Vide fruta fresca |
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Máquina, aparelho e equipamento industrial | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento); 2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); 4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. |
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92 Convênio ICMS 87/91 Convênio ICMS 90/91 Convênio ICMS 08/92 Convênio ICMS 13/92 Convênio ICMS 45/92 Convênio ICMS 109/92 Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93 Convênio ICMS 02/93 Convênio ICMS 65/93 Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95 Convênio ICMS 11/94 Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96 Convênio ICMS 74/95 Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97 Convênio ICMS 63/96 Convênio ICMS 74/96 Convênio ICMS 101/96 Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3ª. Convênio ICMS 111/97 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 01/2000 até 31/12/2002 Prazo até 31/12/2002 |
Inexigibilidade do estorno do crédito |
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo. |
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Máquina, aparelho e veículo usados | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados ao equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação. |
Convênio ICM 15/81, reconfirmado pelo Convênio ICMS 50/90 até 31/12/91 Alterado pelo Convênio ICMS 33/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2305/93 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94 Convênio ICMS 151/94 Prazo indeterminado |
Máquina e implemento agrícola | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); 2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento); 3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); 4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. |
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92 Convênio ICMS 87/91 Convênio ICMS 90/91 Convênio ICMS 08/92 Convênio ICMS 13/92 Convênio ICMS 109/92 Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93 Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93 Convênio ICMS 65/93 Convênio ICMS 124//93 até 30/04/95 Convênio ICMS 72/94 Resolução SEEF nº 2469/94 Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96 Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97 Convênio ICMS 74/96 Convênio ICMS 101/96 Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98 Convênio ICMS 101/97 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 01/2000 até 31/12/2002 Prazo até 31/12/2002 |
Inexigibilidade do estorno do crédito |
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo. |
Convênio ICMS 87/91
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Mármore, granito e pedra de revestimento |
Crédito presumido |
Em substituição ao sistema normal de tributação, os contribuintes com as atividades econômicas preponderantes abaixo relacionadas e que trabalhem exclusivamente com mármores, granitos e pedras de revestimentos podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saída ocorridas no período. Atividades econômicas: I - 0.01.02.02-4 extração de minerais não metálicos não preciosos; II - 4.01.02.03-5 execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras; III - 4.01.02.02-7 aparelhamento de pedras para construção. Estão excluídas do benefício as atividades econômicas que produzam britas, paralelepípedos e demais matérias-primas de uso imediato na construção civil, bem como as que utilizam o calcário como matéria-prima para a fabricação de cimento. Este procedimento por parte do contribuinte veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos. |
Decreto n.º 25666/99 Alterado pelos Decretos n.º 25810/99 e 27068/2000 Resolução SEFCON n.º 3715/2000 Prazo indeterminado |
Massa de macarrão desidratada | Vide cesta básica |
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Medicamento importado por pessoa física | Isenção |
Isenta do ICMS o recebimento de medicamentos importados por pessoa física. O disposto somente se aplica quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. |
Convênio ICMS 18/95, Cláusula 1ª, inciso V, § 1º Alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95 Prazo indeterminado |
Medicamento para tratamento do câncer | Isenção |
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. A fruição do benefício fica condicionada ao cumprimento das obrigações constantes da Resolução SEF nº 2531/95. OBS.: A Portaria SET nº 533/98 exclui os medicamentos Meticorten e Tengesic. |
Convênio ICMS 162/94 Resolução SEF n° 2531/95 Portaria SET 366/96, 453/97, 459/97, 501/98, 517/98, 533/98 e 540/98 Alterado pelo Convênio ICMS 34/96 Prazo indeterminado |
Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral | Isenção |
Isenta do ICMS as operações de importação e saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. A isenção de que trata a cláusula anterior será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. |
Convênio ICMS 61/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2848/97 Prazo indeterminado |
Mercadoria destinada à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense | Isenção |
Isenta do ICMS as operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense. O benefício somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás. |
Convênio ICMS 91/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3554/2000 Alterado pelo Convênio ICMS 26/2000 Prazo até 30/04/2001 |
Minério de ferro e pellets
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Suspensão |
Suspende o pagamento do ICMS nas seguintes operações, com minério de ferro e pellets: 1 - saída com destino aos portos de embarque para posterior exportação; 2 - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização. Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do "pellets", o ICMS suspenso, na forma do item 1, será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte. Obs.: Em relação ao item 1, a Lei Complementar n° 87/96 trata como não-incidência. |
Convênio ICMS 75/90, incorporado pela Resolução nº 1.840/91 Prazo indeterminado
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Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional | Isenção |
1) Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação . 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. |
Convênio ICMS 158/94 Resolução SEF n.º 2529/95 Portaria SET 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96 Convênio ICMS 90/97 Portaria SET 434/97, Portaria SET 502/98, Portaria SET 546/98, Portaria SET 553/99 Portaria SET 608/2000 Portaria SET 623/2000 Resolução SEFCON n.º 4024/2000 Prazo indeterminado
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Moda | Vide vestuário - artigos de novas coleções |
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Mortadela | Vide cesta básica |
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Móvel usado | Redução de base de cálculo | Reduz a base da cálculo ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, na saída de móvel usado, adquirido para comercialização, desde que a respectiva entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o imposto tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida em igual percentual. NOTA 1 Para os efeitos deste benefício, considera-se usada a mercadoria que já tenha sido utilizada por usuário final. NOTA 2 Este benefício não se aplica ao móvel usado: 1 - cuja entrada ou saída não se realizar mediante emissão do documento fiscal próprio; 2 - cuja entrada ou saída deixar de ser regularmente escriturada nos livros fiscais pertinentes; 3 - de origem estrangeira que não tiver sido onerado pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; 4 - em relação à peça, acessório ou parte aplicados sobre o móvel em sua causa, que são tributados: a) pelo seu preço de venda no varejo; b) pelo seu valor estimado, equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento). |
Convênio ICM 15/81 Reconfirmado pelo Convênio ICMS 50/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94 Convênio ICMS 151/94 Efeitos a partir de 22/11/2000 (até esta data o benefício vigeu com base no antigo RICM/85 - inciso I, do Anexo III, a que se refere o art. 23, do Livro I) Prazo indeterminado |
O
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Óleo de soja | Vide cesta básica |
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Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira |
Isenção | Isenta do ICMS as saídas promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis DNC e desde que devidamente credenciadas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis IBAMA ou outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada a quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia efetivo de trabalho. |
Convênio ICMS 58/96 Protocolo ICMS 8/96 Decreto n.º 26138/2000 Resolução SEFCON n.º 3803/2000 Alterada pela Resolução SEFCON n.º 4684/2000 e Resolução SEFCON n.º 5697/2001
Prazo indeterminado
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Óleo lubrificante usado ou contaminado | Isenção | Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP. |
Convênio ICMS 03/90 de 01/05/90 até 31/12/90 Convênio ICMS 96/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/97 Alterado pelo Convênio ICMS 76/95 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 Prazo até 30/04/2001 |
P
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Pão francês de até 200 g | Vide cesta básica |
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Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil | Isenção |
Isenta do ICMS as saídas de papel moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. |
Convênio ICMS 01/91, efeitos a partir de 21/02/91 Prazo indeterminado |
Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais | Isenção |
Isenta do ICMS as operações internas com peças de argamassa destinadas à construção de obras com finalidades sociais. |
Convênio ICMS 12/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93 Prazo indeterminado |
Pedra britada e de mão | Redução de base de cálculo | Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. |
Convênio ICMS 13/94 até 31/12/94 Resolução SEEF n° 2424/94 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/2000 Prazo até 30/04/2002 |
Pêra e maça | Vide fruta fresca |
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Perfume e cosmético |
Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com perfume e cosmético, de modo que a carga tributária efetiva seja de 25%. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência deste convênio. |
Convênio ICMS 33/98 Resolução SEF n.º 2940/98 Prazo indeterminado |
Pescado | Isenção | Vide cesta básica |
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Redução de base de cálculo
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Reduz a base de cálculo nas saídas internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica, de que tratam os Decretos n.º 21320/95 e 25221/99, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. O disposto acima não se aplica ao pescado enlatado, cozido ou embalado industrialmente. Entende-se por embalagem industrial a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação dela seja em substituição à original, salvo quando a mesma se destinar, apenas, ao transporte da mercadoria. Na hipótese das mercadorias serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) deve se efetuar a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2657/96, por ocasião da entrada. |
Decreto n.º 27260/2000 Prazo indeterminado |
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Pós-larva de camarão | Isenção | Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. |
Convênio ICMS 123/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2205/92 até 31/12/92 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 Prazo até 30/04/2001 |
Preservativo | Isenção | Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH. O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. |
Convênio ICMS 116/98 Convênio ICMS 90/99 Prazo até 30/04/2001 |
Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite |
Isenção |
Isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo sistema INMASART da EMBRATEL.
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Convênio ICMS 102/89 Resolução n° 1665/89 Prazo indeterminado |
Prestação de serviço de
rádiochamada
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Redução de base de cálculo
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Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de: I - 5%, até 30/06/2001; II - 7,5%, de 01/07/2001 a 31/12/2001 III - 10%, a partir de 01/01/2002. Ficam homologados os procedimentos de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) pelas empresas no período de 01/07/2000 até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS n.º 65/2000. |
Convênio ICMS 86/99, com efeitos a partir de 01/01/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3553/2000 Convênio ICMS 65/2000, altera o Convênio ICMS 86/99 Resoluções SEFCON n.º 5029/2000 e 5044/2000 Prazo indeterminado |
Prestação de serviço de
telecomunicação - serviço 0800/800 (call center) |
Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas chamadas franqueadas do serviço telefônico público serviço 0800/800, utilizado por centro de atendimento ao cliente (call center) localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro, assim entendido o que se situa fora da região metropolitana, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). Considera-se chamada franqueada a que é completada sem interceptação, destinada a assinante do serviço público telefônico responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico celebrado entre o assinante e a prestadora do serviço de telecomunicação, e que se realiza mediante atribuição de número característico associado à linha telefônica, com prefixo 0800 ou 800. |
Decreto n.º 26275/2000, vigente desde 04/05/2000, produzindo efeitos a partir de 01/05/2000 Prazo indeterminado |
Prestação de serviço de transporte | Crédito presumido
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Concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos. O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. |
Convênio ICMS 106/96 Alterado pelo Convênio ICMS 95/99 Prazo indeterminado
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Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros -táxi |
Isenção |
Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). |
Convênio ICMS 99/89, incorporado pela Resolução nº 1665/89 Prazo indeterminado |
Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos | Isenção |
1) Isenta do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas" com destino ao estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou recondicionamento, de distribuição a entidade para pessoas carentes. São "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem:
b) impróprios para comercialização;
2) Isenta do ICMS as saídas dos produtos recuperados, de que trata o item 1 promovidas: a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações para distribuição a pessoas carentes; b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. |
Convênio ICMS 136/94 Prazo indeterminado |
Produto de informática | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 27308/2000, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de: I - nas operações de importação: 12% (doze por cento); II - nas demais operações internas: a) 16% (dezesseis por cento) até 31/12/2000; b) 14% (quatorze por cento) de 01/01/2001 a 28/02/2001; e c) 12% (doze por cento) a partir de 01/03/2001. O benefício a que se refere o inciso I somente se aplica às importações cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro. |
Decreto n.º 27308/2000, produz efeitos a partir de 01/11/2000 Prazo indeterminado |
Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva | Isenção | Isenta do ICMS as saídas dos produtos abaixo, classificados na NBM/SH: 1) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão- 8713.10.00 - outros- 8713.90.00 2) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos- 8714.20.00 3) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: a) próteses articulares: - femurais - 9021.11.10 - mioelétricas- 9021.11.20 - outras- 9021.11.90 b) outros: - artigos e aparelhos ortopédicos- 9021.11.90 - artigos e aparelhos para fraturas- 9021.19.20 c) partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados- 9021.19.91 - outros- 9021.19.99 4) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores-9021.30.91 5) outros -9021.30.99 6) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00 e 7) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos- 9021.90.92. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96. |
Convênio ICMS 47/97 Prazo indeterminado |
Produto farmacêutico operação efetuada entre entidades públicas | Isenção |
Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal direta ou indireta. A mencionada isenção se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos. |
Convênio ICM 40/75 Reconfirmado pelo Convênio ICMS 41/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94 Convênio ICMS 151/94 Prazo indeterminado |
Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus | Isenção
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Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. Excluem-se do benefício as saídas de: 1 armas e munições; 2 perfumes; 3 fumo; 4 bebidas alcóolicas; e 5 automóveis de passageiros. Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída. Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção. Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM 65/88. Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. |
Convênio ICM 65/88 Alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90 Resolução n.º 1812/90 suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90. Alterado pelo Convênio ICMS 84/94 Prazo indeterminado
Convênio ICMS 52/92 Alterado pelo Convênio ICMS 37/97 As disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97 aplicam-se até 30/04/2001 às Áreas de Livre Comércio indicadas no Convênio ICMS 52/92. Convênio ICMS 49/94 Regulamentado pelo Convênio ICMS 36/97 |
Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país | Desoneração (não-incidência) |
Equipara-se à exportação a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país. O disposto acima se aplica aos fornecedores qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. Nas referidas operações, devem ser observadas as seguintes condições: 1 operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho de Comércio Exterior, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira", 2 adquirente sediado no exterior; 3 pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das formas seguintes: a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio, em banco devidamente autorizado; e b) pagamento indireto, a débito da conta custeio mantida pelo agente ou representante do armador do produto; e 4 comprovação do embarque pela autoridade competente. OBS.: tornar-se-á exigível o imposto relativo à saída, nos casos de não se efetivar a exportação ou de se reintroduzir a mercadoria no mercado interno. |
Convênio ICM 12/75 Reconfirmado pelo Convênio ICMS 37/90 até 31/12/90 Convênio ICMS 102/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado |
Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual | Isenção |
Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. |
Convênio ICMS 94/96 até 30/04/97 Prorrogado até 30/06/97 Convênio ICMS 20/97 até 30/08/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 03/99 Prazo até 30/04/2001 |
Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde | Isenção |
Isenta do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no anexo Convênio ICMS 77/2000, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria 2432/98, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. |
Convênio ICMS 77/2000 Prazo indeterminado |
Programa não personalizado para computador |
Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador software não personalizado, em meio magnético ou óptico, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de: I 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação; II 1% (um por cento) sobre o valor das demais operações. Na hipótese de a mercadoria ter sido tributada na operação anterior com carga tributária superior a 1% (um por cento), o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual. Dispensa o pagamento do ICM e do ICMS relativo às operações realizadas com programa de computador, personalizado ou não, incluindo-se aquelas em que se efetue o licenciamento ou cessão de direito de uso, até a data da entrada em vigor do Decreto n.º 27307/2000 (23/10/2000). |
Decreto n.º 27307/2000 Prazo indeterminado
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Projeto cultural | Crédito presumido |
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio. O incentivo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total do abatimento corresponder ao total investido. O incentivo fiscal deve ser requerido à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento principal da empresa doadora ou patrocinadora. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral decidir sobre o pedido de incentivo fiscal. |
Lei n.º 1954/92 Decreto n.º 20074/94 alterado pelos Decretos n.º 20333/94, 22.101/96 22.294/96, 24.054/98, 24.139/98 e 24.198/98. Resolução SEEF n° 2448/94 alterada pelas Resoluções SEF n° 2938/98 e SEFCON nº 5680/2001 Prazo indeterminado |
Q
Querosene de aviação (QAV) | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação, a alíquota prevista na Lei n.º 2657/96, em seu artigo 14, inciso XX, é de 30% (trinta por cento). |
Decreto n. º 25334/99 Prazo indeterminado |
R
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Reprodutores e matrizes | Isenção |
Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos puros de origem ou puro por cruza: I - entrada em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento; II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. A isenção alcança também a saída em operação interna ou interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria. O disposto acima aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem Registro Genealógico Oficial ou no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. |
Convênio ICM 35/77, Cláusula 11ª Alterado pelos Convênios ICM 09/78, ICMS 78/91 e 86/98 Reconfirmado pelo Convênio ICMS 46/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 Alterado pelo Convênio ICMS 86/98 Prazo indeterminado |
S
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
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Sal de cozinha | Vide cesta básica | |||
Salsicha | Vide cesta básica | |||
Sangue | Vide importação mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia HEMORIO |
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Sardinha em lata | Vide cesta básica |
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Sêmen ou embrião bovino, congelado ou resfriado | Isenção | Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, ambos de bovino.
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Convênio ICMS 70/92 Prazo indeterminado |
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Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino e de caprino | Isenção | Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino. |
Convênio ICMS 70/92, parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS 36/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3060/99 Prazo indeterminado |
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Serviço de televisão por assinatura | Redução de base de cálculo
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Reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de: I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999; II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000; III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001. Incluem-se na base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que a eles seja dada. A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, e aquele que optar por esse benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às entradas tributadas. O descumprimento da obrigação tributária principal implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. Perdida a condição, o benefício somente será reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento. A reabilitação do benefício fica condicionada ao estorno do eventual saldo credor porventura existente. A opção pela utilização da base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, até o dia 5 (cinco) de janeiro, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. Na hipótese de início de atividade, a opção poderá ser feita até 30 (trinta) dias, após a data da concessão da inscrição estadual. |
Convênio ICMS 57/99 Decreto n.º 26210/2000 Resolução SEFCON n.º 3868/2000 Efeitos a partir de 29/06/98 Prazo Indeterminado |
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Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transporte marítimo contratados pela Petrobrás, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas. A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas. |
Convênio ICMS 105/97
até 30/06/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2945/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 27/98 Convênio ICMS 05/99 Prazo até 30/04/2001 |
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Serviço local de difusão sonora | Isenção | Isenta do ICMS os serviços locais de difusão sonora. |
Convênios ICM 08/89, e 21/89,ambos de 28.03.89, o último incorporado pela Resolução nº 1598/89 Convênio ICMS 113/89 até 31/12/90 Convênio ICMS 93/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94 Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96 Convênio ICMS 102/96 Prazo Indeterminado |
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Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) | Isenção | Isenta do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. |
Convênio ICMS 11/93, incorporado pela Resolução SEF nº 2305/93 Prazo Indeterminado |
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Suíno vivo ou abatido | Diferimento | Difere o ICMS incidente nas sucessivas saídas dentro do território do Estado, de suínos vivos ou abatidos, bem como de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses: 1) saída para fora do Estado ou o exterior; 2) saída em venda a consumidor final; 3) englobadamente com a saída de produto preparado com carne suína, promovida por estabelecimento industrial. É vedado ao suinocultor se creditar do imposto correspondente à entrada de insumos de qualquer espécie em seu estabelecimento. O crédito em questão será aproveitado pelo responsável pelo pagamento do tributo diferido para abater do imposto devido a cada período de apuração. No aproveitamento do crédito retrocitado pode o responsável se creditar de imposto calculado à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das compras, realizadas no período, dos produtos mencionados anteriormente. |
Resolução SEF 1830/91 efeitos a partir de 01/01/91 Prazo Indeterminado |
T
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Tartaruga | Vide FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR |
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Táxi | Desoneração (Não- incidência) |
O ICMS não incide sobre aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a três anos. |
Lei n.º 2657/96, art. 40, inciso
XXII (acrescentado pela Lei n.º 3344/99) Decreto n.º 25993/2000 Resolução SEFCON n.º 3567/2000 Prazo Indeterminado |
Tijolo , tijoleira, tapa-viga e telha | Redução de base de cálculo | Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000. |
Convênio ICMS 50/93 até 31/12/94 Resolução SEEF n° 2305/93 Convênio ICMS 96/93 Convênio ICMS144/93 Convênio ICMS151/94 até 31/12/96 ConvênioICMS102//96 até 31/12/97 Convênio ICMS103/97 Convênio ICMS121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 67/99 Convênio ICMS 07/2000 Prazo até 30/04/2002 |
Tijolo, tijoleira, tapa-viga e
produtos semelhantes, telha, elementos de chaminé, condutor de fumaça, ornamento arquitetônico de cerâmica e outros |
Crédito presumido |
Concede crédito presumido do ICMS correspondente a 13% (treze por cento) do valor da operação, nas saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pelo estabelecimento fabricante: I - 6904.10.00 - tijolos de cerâmica para construção; II - 6904.90.00 - tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; III- 6905.10.00 - telhas de cerâmica; IV - 6905.90.00 - elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção. O benefício acima impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 50/93. |
Decreto n.º 25404/99 Prazo Indeterminado
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Transporte ferroviário prestação de serviço | Isenção | Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional" e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: 1) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA. Conforme previsto no Decreto nº 99704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; 2) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99704, de 20 de novembro de 1990; 3) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; 4) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. |
Convênio ICMS 30/96 Prazo indeterminado |
Trava-blocos para construção
de casas populares |
Isenção | Isenta do ICMS a saída de trava-blocos para as construções de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal. |
Convênio ICMS 35/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2132/92 Prazo indeterminado |
Trigo em grão | Diferimento | Difere o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas de trigo em grão para o momento em que ocorrer a : I - saída para o exterior; II - saída para outro Estado; e III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização. |
Resolução SEEF n.º 2397/94, art. 2º Portaria SET n.º 252/94 Prazo indeterminado |
V
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Vasilhame, recipiente e embalagem | Isenção |
1) Isenta do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. 2) Isenta a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome. 3) Isenta a saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados, e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. OBS.: Na hipótese do item 2, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item1. |
Convênio ICMS 88/91 Alterado pelos Convênios ICMS 10/92 e ICMS 103/96 Prazo indeterminado |
Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar | Isenção
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Isenta as saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros.
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Convênio ICMS 62/96 até 30/05/97 Resolução SEF n.º 2755/96 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 Prazo até 30/04/2001 |
Veículo automotor |
Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de veículos automotores novos (0 km), exceto de duas rodas, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos novos movidos a gasolina, óleo diesel ou gás natural veicular, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). A redução de base de cálculo acima também se aplica aos veículos contemplados pelo Convênio ICMS 37/92. O benefício não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento do imposto, inclusive na hipótese prevista no Convênio ICMS 132/92. O benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo em regime especial com o fisco estadual, instrumento este que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação. |
Decreto n º 25358/99 Alterado pelos Decretos n.ºs 25486/99 e 25733/99 Resolução SEFCON n.º 3310/99 vigente a partir de 16/06/99 Prazo indeterminado Convênio ICMS 50/99, em vigor a partir de 17/08/99 A Resolução SEFCON n.º 3060/99 dispõe que o Convênio ICMS 50/99 será aplicado nos termos do Decreto n.º 25358/99 Convênio ICMS 71/99 até 31/10/2000 Convênio ICMS 72/2000 até 31/10/2001 Prazo até 31/10/2001
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Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros | Isenção | Isenta do ICMS as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas. A fruição fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. Nas operações amparadas pelo benefício acima, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96. O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente. |
Convênio ICMS 89/98 até 31/12/99 Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS 22/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3060/99 Convênio ICMS 90/99 Prazo até 30/04/2001 |
Veículo automotor para portador de deficiência física | Isenção
Desoneração (não-incidência)
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Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP (SEA) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: I - transmití-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período a que se refere o inciso I acima. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87/96. O ICMS não incide sobre operação de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. É permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não-incidência, assim como o do serviço de transporte do mesmo. |
Convênio ICMS 35/99, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31/12/2000, cuja saída do veículo ocorra até 28/02/2001 Resolução SEF n.º 3064/99 Alterado pelos Convênios ICMS 71/99, 93/99, 29/2000 e 85/2000 Convênio ICMS 84/2000 Pedidos protocolizados até 31/05/2002, cuja saída do veículo ocorra até 31/07/2002
Lei n.º 2657/96, art. 40, inciso XXIII (acrescentado pela Lei n.º 3344/99) Decreto n.º 26024/2000 Resolução SEFCON n.º 3613/2000 Prazo indeterminado |
Veículo de duas rodas motorizado | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual acima. O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87/96. |
Convênio ICMS 28/99 até 30/09/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3060/99 Convênio ICMS 34/99 até 31/12/2000 Convênio ICMS 84/2000 Prazo até 31/10/2001 |
Veículo - Programa de Reequipamento Policial | Isenção |
Isenta as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, para reequipamento da fiscalização estadual. |
Convênio ICMS 34/92, incorporado pela Resolução SEEF nº 2204/92 Alterado pelo Convênio ICMS 56/2000 Prazo indeterminado |
Vestuário - artigos de novas coleções | Prazo especial de recolhimento |
Prazo especial de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração, para pagamento do ICMS sobre a diferença que exceder a menor média dos valores do imposto recolhidos nos últimos três semestres. |
Decreto n.º 27158/2000 Resolução SEFCON n.º 5155/2000 (alterada pela Resolução SEFCON n.º 5479/2000) Prazo até 31/12/2002 |
Crédito presumido |
No período de 90 (noventa) dias que se seguir ao lançamento de novas coleções, as indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções poderão creditar-se do valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS incidente nas vendas decorrentes deste lançamento, na mesma proporção do benefício descrito anteriormente. Este crédito não exclui o aproveitamento dos demais a que faz jus o contribuinte. O pedido de aproveitamento de crédito deve ser apresentado à repartição fiscal de circunscrição da indústria de confecção de artigos de vestuário. O incentivo fiscal será aproveitado, exclusivamente, em relação às vendas de calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias que componham as novas coleções, produzidas no Estado e está limitado ao ICMS incremental mencionado anteriormente. Para efeitos do disposto no Decreto n.º 27158/2000, consideram-se períodos de lançamento os meses de: 1 fevereiro e julho para as indústrias de fiação e tecelagem e 2 - março e setembro para as indústrias do setor de moda e confecção. |
Z
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Zona Franca de Manaus | Vide - Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO nº 27.816/01
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 24.427/00 (Suplemento Especial Estadual nº 01/01).
DECRETO N.º 27.816 de
24.01.01
(DOE DE 25.01.01)
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17.11.2000 (RICMS/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T O :
Art. 1.° Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:
I o inciso XVI, ao artigo 3.º, do Livro I:
"Art. 3.º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar."
II os §§ 1.º e 2.º, ao artigo 5.°, do Livro II:
"Art. 5.º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1.º Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.
§ 2.º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria."
III o inciso VIII, ao artigo 47, do Livro VI:
"Art. 47 - ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte emitente."
IV o § 4.º, ao artigo 13, do Livro XI:
"Art.13 - ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4.º A redução a que se refere o § 1.º somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2.º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I os §§ 1.º e 4.º, do artigo 20, e o artigo 26, do Livro II:
"Art. 20 - ...................................................................................................................
§ 1.º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
..................................................................................................................................
§ 4.º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
..................................................................................................................................
Art. 26. O programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 45/00, de 25 de julho de 2000."
II o caput do artigo 9.º, do Livro III:
"Art. 9.º A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores acumulados, em formulários, em meio magnético ou pela Internet, nos prazos estabelecidos, preenchidos ou gerados, sem rasuras, emendas ou falhas, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida na forma do artigo 18, sujeitará o contribuinte à multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ por ocorrência e a 900 (novecentas) UFIR-RJ por reincidência."
III as alíneas "a" e "b1", do item 3, do § 1.º, e as alíneas "a" e "b1", do item 2, e as alíneas "a" e "b", do item 3, do § 2.º, do artigo 5.º, do Livro IV:
"Art. 5.º .....................................................................................................................
§ 1.º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
3 - ..............................................................................................................................
a) em operação interna - retenção por refinaria: 72,39%;
...................................................................................................................................
b.1) retenção por refinaria: 146,27%;
...................................................................................................................................
§ 2.º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
2 - ..............................................................................................................................
a) em operação interna - retenção por refinaria: 45,96%;
...................................................................................................................................
b.1) retenção por refinaria: 108,51%;
...................................................................................................................................
3 - ..............................................................................................................................
a) em operação interna - retenção por refinaria: 20,41%;
b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 36,83%;"
IV os incisos I e II, do artigo 3.º, o artigo 4.º, o § 3.º, do artigo 7.º, os incisos III e VII, do artigo 9.º, o artigo 10, o inciso II, do artigo 16, o artigo 17, e os incisos I, II e III, do artigo 27, do Livro V:
"Art. 3.º .....................................................................................................................
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 309.858 (trezentos e nove mil oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR-RJ;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, tenham receita bruta anual superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR-RJ até o máximo de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ.
Art. 4° O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:
Regime Simplificado do ICMS |
|||
Categoria |
Faixa |
Receita bruta anual |
Recolhimento mensal |
Microempresa |
1 |
até 88.531 | 44,26 |
2 |
Acima de 88.531 até 177.062 | 114,63 |
|
3 |
Acima de 177.062 até 309.858 | 327,53 |
|
Empresa de |
4 |
Acima de 309.858 até 442.655 | 818,83 |
5 |
Acima de 442.655 até 663.982 | 1.228,25 |
|
6 |
Acima de 663.982 até 885.310 | 1.637,67 |
|
7 |
Acima de 885.310 até 1.040.240 | 2.047,08 |
|
8 |
Acima de 1.040.240 até 1.228.250 | 2.456,50 |
Art. 7.º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta anual, deve apurar o imposto devido no período pelo regime normal de tributação, como se nunca estivesse enquadrado no Regime Simplificado do ICMS e recolher possíveis diferenças, com os acréscimos devidos, podendo deduzir o imposto já pago.
Art. 9.º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - cujo sócio ou titular, ou seu cônjuge participem do capital social de qualquer outra empresa ou firma individual, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ, previsto no artigo 3.º, observado o disposto no artigo 6º;
...................................................................................................................................
VII - que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ, previsto no artigo 3º, observado o disposto no artigo 6.º;
..................................................................................................................................
Art. 10. O contribuinte pode requerer seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, desde que a receita bruta anual não exceda, para as microempresas, o limite de 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR-RJ e, para as empresas de pequeno porte, encontre-se acima de 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR-RJ até o máximo de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ.
..................................................................................................................................
Art. 16. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - ultrapassado o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta anual, sem que o fato tenha sido comunicado à repartição fiscal de circunscrição;
Art. 17. O contribuinte excluído de ofício do Regime Simplificado do ICMS sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir, conforme o caso:
I - da data do enquadramento, nas hipóteses previstas no item 1, do § 4.º, do artigo 14;
II - do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da condição impeditiva ou da ultrapassagem do limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta anual, na hipótese do item 2, do § 4.º, do artigo 14;
III - do primeiro dia do mês da apresentação do requerimento de redução de faixa, na ocorrência da hipótese referida no inciso III do artigo anterior;
IV - do primeiro dia do mês que se seguir ao da ciência do auto de infração referente à irregularidade, na ocorrência da hipótese referida no inciso IV do artigo anterior;
V - do primeiro dia do mês que se seguir ao sexto mês consecutivo sem recolhimento do ICMS, na ocorrência da hipótese referida no inciso V do artigo anterior;
VI - do primeiro dia do mês que se seguir ao do término do prazo fixado para o recadastramento, na ocorrência da hipótese referida no inciso VI do artigo anterior;
VII - do primeiro dia do mês de início da paralisação, na ocorrência da hipótese referida no inciso VII do artigo anterior.
..................................................................................................................................
Art. 27. .....................................................................................................................
I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: 281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa e três centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;
III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48 (duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês."
V - o § 5.º, do artigo 90:
"Art. 90 - ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 62, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
........................................................................................................................................
VI o inciso IV, do artigo 3.º, e o item 4, do § 1.º, do artigo 109, do Livro VIII:
" Art. 3.º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - a partir de 1.º de janeiro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."
Art. 109. ..................................................................................................................
§ 1.º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
4 - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada, com um capital social de no mínimo 3000 (três mil) UFIR-RJ;"
VII o artigo 27 e o inciso I, do artigo 28, do Livro X:
"Art. 27 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, em que cedente e cessionária estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Art. 28 - .....................................................................................................................
I - nos serviços de telecomunicações internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença à operadora, sempre que o equipamento terminal brasileiro esteja localizado neste Estado;"
VIII o artigo 3.º, do Livro XIII:
"Art. 3.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral comunicará ao contribuinte substituto, mediante envio de relação, os contribuintes que optaram pelo benefício e a data do início de fruição."
IX os incisos I e II, do artigo 15, e o artigo 16, do Livro XIV:
"Art. 15 - ..................................................................................................................
I - 973,84 (novecentos e setenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro provisório com menos de três anos;
II - 2.877,26 (dois mil, oitocentos e setenta e sete inteiros e vinte e seis centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro definitivo.
Art. 16. Na operação com puro sangue de corrida, cujo imposto não tenha sido recolhido em fase anterior, adotar-se-á, na venda, como base de cálculo, o valor 6.098,61 (seis mil e noventa e oito inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR-RJ."
Art. 3.º Os Anexos II e III, do
Livro VI do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.Art. 4.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001
ANTHONY GAROTINHO
.ANEXO ÚNICO AO DECRETO N.º
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(artigo 30, inciso IV, item 4, do Livro VI, ANEXO II)
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(artigo 30, inciso I, item 10, do Livro VI - ANEXO III)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 Compras para industrialização
1.12 Compras para comercialização
1.13 Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 Transferências para industrialização
1.22 Transferências para comercialização
1.23 Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
1.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.45 Compra de energia elétrica por produtor rural
1.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
1.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma
natureza
Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
1.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
1.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.76 Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
1.82 Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção
1.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
1.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 Compras para o ativo imobilizado
1.92 Transferências para ativo imobilizado
1.93 Entradas para industrialização por encomenda
1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.97 Compras de materiais para uso ou consumo
1.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 Compras para industrialização
2.12 Compras para comercialização
2.13 Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 Compras para utilização na prestação de serviços
2.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 Transferências para industrialização
2.22 Transferências para comercialização
2.23 Transferências de energia elétrica
2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
2.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
2.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
2.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.45 Compra de energia elétrica por produtor rural
2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
2.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
2.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
2.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
2.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
2.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 Compras para o ativo imobilizado
2.92 Transferências para ativo imobilizado
2.93 Entradas para industrialização por encomenda
2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.97 Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
3.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 Compras para industrialização
3.12 Compras para comercialização
3.13 Compras para utilização na prestação de serviços
3.20 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
3.24 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
3.52 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço
3.90 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 Compras para o ativo imobilizado
3.94 Entradas sob o regime de drawback
3.97 Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 Vendas de produção do estabelecimento
5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 Industrialização efetuada para outras empresas.
5.14 Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
5.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante
5.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar
pelo estabelecimento depositante
5.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 Transferências de produção do estabelecimento.
5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 Transferências de energia elétrica
5.24 Transferências para utilização na prestação de serviço
5.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 Devoluções de compras para industrialização
5.32 Devoluções de compras para comercialização
5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
5.42 Venda de energia elétrica para indústria
5.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
5.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
5.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
5.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente.
5.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente.
5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
5.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 Remessa de insumos para estabelecimento produtor
5.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
5.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de
exportação
5.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação
5.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação
5.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 Vendas de ativo imobilizado
5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
5.93 Saídas para industrialização por encomenda
5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.96 Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 Vendas de produção do estabelecimento
6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 Industrialização efetuada para outras empresas
6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
6.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante
6.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar
pelo estabelecimento depositante
6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não
contribuintes;
6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não
contribuintes.
6.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 Transferências de produção do estabelecimento
6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 Transferências de energia elétrica
6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
6.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
6.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 Devoluções de compras para industrialização
6.32 Devoluções de compras para comercialização
6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
6.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
6.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
6.42 Venda de energia elétrica para indústria
6.43 Venda de energia elétrica para o comércio
6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
6.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente.
6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente.
6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
6.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de
exportação
6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação
6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação
6.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 Vendas de ativo imobilizado
6.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 Saídas para industrialização por encomenda
6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
6.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
7.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 Vendas de produção do estabelecimento
7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante
7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar
pelo estabelecimento depositante
7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 Devoluções de compras para industrialização
7.32 Devoluções de compras para comercialização
7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço
7.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 Venda de energia elétrica
7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 Prestação de serviço de comunicação
7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 Prestação de serviço de transporte
7.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias
em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa,
quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimento industrializadores compreendendo o dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante.
1.14 Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por
estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de
industrialização.
1.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de cooperativa.
1.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive
cooperativa.
1.45 Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá
sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será
classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será
classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa
diverso do indicado no item anterior.
1.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
1.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial de cooperativa.
1.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa.
1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 Transferência para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema
integrado.
1.82 Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de
animais pelo sistema integrado.
1.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
1.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro
estabelecimento.
1.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não comercializadas
1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
1.97 Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da
mesma empresa.
1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais
como:
retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação
2.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias
em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa,
quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos
serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando
a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante.
2.14 Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 Transferências de energia elétrica
Referente as operações para distribuição.
2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12
- Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos,
inclusive por transferência.
2.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão
classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de
cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de cooperativa.
2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive
cooperativa.
2.45 Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá
sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 Aquisição de serviços de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será
classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será
classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa
diverso do indicado no item anterior.
2.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou
distribuidora de energia elétrica.
2.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
2.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será
classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial de cooperativa.
2.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será
classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a
estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa.
2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro
estabelecimento.
2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
2.97 Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da
mesma empresa.
2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização.
3.12 Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou
comercialização.
3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
3.52 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Também será
classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial das cooperativas.
3.53 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Também será
classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 Entradas sob o regime de drawback
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e
posterior exportação do produto resultante.
3.97 Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não
compreendidos nos códigos anteriores.
5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa
quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
5.13 Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços
prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
As saídas, por vendas efetuados fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
5.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias
importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 Transferências de energia elétrica
Referente as operações para distribuição.
5.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de
qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras
para Industrialização.
5.32 Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
Correspondente a valores faturado indevidamente.
5.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
Anulações de valores faturado indevidamente.
5.40 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
5.42 Venda de energia elétrica para a indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas
neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das
cooperativas.
5.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de
prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse
produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoa físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo.
5.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Pela prestação do serviço de comunicação.
5.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial,
comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.
5.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos
itens anteriores.
5.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
5.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de
prestação de serviço, exceto os da mesma natureza Também serão classificados neste
código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de
cooperativas.
5.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens
anteriores.
5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,
quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiro em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as
saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimentos de outra cooperativa.
5.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compras
para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
5.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema
integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
5.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico
de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
5.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação.
5.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 Vendas de ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e
consumo para estabelecimento da mesma empresa
5.93 Saídas para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob
encomenda de outro estabelecimento.
5.95 Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou
consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de
compras, classificadas no código 1.91.
5.96 Remessas para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo.
5.97 Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e
serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza
jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa
quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa.
6.13 Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do
estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
6.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam vtransitar pelo
estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias
importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador.
6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não
contribuintes
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes.
6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não
contribuintes
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 Transferências de energia elétrica
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de
qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras
para Industrialização.
6.32 Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas,
inclusive por transferência.
6.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
6.42 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
6.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de
prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse
produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
6.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo.
6.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial,
comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens
anteriores.
6.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de
prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste
código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de
cooperativas.
6.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadrada nos itens
anteriores.
6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,
quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou
usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as
saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71- Compra para
industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico
de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 Vendas de ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e
consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 Saídas para industrialização por encomenda
Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob
encomenda de outro estabelecimento.
6.95 Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou
consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de
compras, classificadas no código 1.91.
6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo.
6.97 Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e
serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza
jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante Serão classificadas neste código as exportações de
mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim
especifico de exportação.
7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 Devoluções de compras para industrialização
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 3.12.
7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 Prestação de serviço de comunicação
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no
exterior.
7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 Prestação de serviço de transporte
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e
serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza
jurídica ou econômica da operação e/ou prestação."