CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Cláusula sexagésima-sétima - O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III da cláusula décima;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, exceto no caso de ECF-IF sem o dispositivo de que trata o inciso I da cláusula quarta;
III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Cláusula sexagésima-oitava - Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de Convênio específico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula sexagésima-nona - O fabricante ou importador que promover a saída de ECF deverá comunicar ao fisco da unidade federada de destino do ECF, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, a entrega desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.
Parágrafo único - Sempre que a unidade federada constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula, deverá comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.
Cláusula setuagésima - Os leiautes dos documentos de que trata a cláusula trigésima, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.
TÍTULO II
DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula setuagésima-primeira - Este Título estabelece procedimentos aplicáveis às empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF e ao contribuinte usuário desse equipamento.
Cláusula setuagésima-segunda - Para fins deste Título, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que esteja por ela autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação de cada unidade federada;
III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;
IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF
Seção I
Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de
ECF
Subseção I
Da Autorização de Uso de ECF
Cláusula setuagésima terceira - A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.
§ 2º - Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º da cláusula quarta.
Subseção II
Do Formulário Destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
Cláusula setuagésima-quarta - O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo III, deverá conter:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do aplicativo.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidos ou dispensados dados e informações no formulário, a critério de cada unidade federada.
Seção II
Do Pedido, da Alteração e da Cessação de Uso de ECF
Cláusula setuagésima-quinta - O uso, a alteração ou a cessação de uso, de ECF, poderá ser autorizado, conforme dispuser a legislação da unidade federada, mediante apresentação do formulário a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula setuagésima-sexta - É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Cláusula setuagésima-sétima - Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo IV, que deverá conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1."Série (ECF) ": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2."Número (CRZ) ": para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
1."Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2."Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) "Observações";
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º - O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º - A unidade federada poderá suprimir ou acrescer informações no Mapa Resumo ECF, necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso.
Seção II
Do Registro de Saídas
Cláusula setuagésima-oitava - O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações, a critério da unidade federada;
II - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único - Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Cláusula setuagésima-nona - O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA
DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Cláusula octogésima - Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único - O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Cláusula octogésima-primeira - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Seção II
Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo
Subseção I
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Cláusula octogésima-segunda - No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula setuagésima quarta.
Cláusula octogésima-terceira - É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.
§ 1º - No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar residente na unidade federada respectiva;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;
V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
§ 2º - O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
Cláusula octogésima-quarta - Fica facultado à unidade federada a implementação dos dispositivos desta subseção ou dispor de forma diferente.
Subseção II
Do Programa Aplicativo
Cláusula octogésima-quinta - O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
Cláusula octogésima-sexta - A critério da unidade federada, além da exigência estabelecida na cláusula anterior, poderão ser exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no § 1º da cláusula octogésima terceira, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4) ;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto na cláusula centésima segunda;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
§ 1º - O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea "c" do inciso XVI.
§ 2º - A critério da unidade federada poderão ser estabelecidos outros requisitos para o programa aplicativo.
Cláusula octogésima-sétima - A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) , ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º - É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.
§ 2º - A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Subseção III
Da Codificação Das Mercadorias
Cláusula octogésima-oitava - O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN.
§ 1º - No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, admite-se a utilização de outro código.
§ 2º - O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da unidade federada.
§ 3º - O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV da cláusula octogésima-sexta.
§ 4º - A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Cláusula octogésima-nona - O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV da cláusula octogésima sexta.
Seção III
Da Bobina de Papel Para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe
Subseção I
Da Bobina de Papel Para Emissão de Documentos
Cláusula nonagésima - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) :
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa;
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso seguinte;
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
1. quatorze metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois metros para bobina com duas vias;
3. quarenta metros para bobinas com uma via;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back) .
§ 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º - A bobina de papel poderá:
I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Cláusula nonagésima-primeira - No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da unidade federada, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
Subseção II
Da Fita-Detalhe
Cláusula nonagésima-segunda - A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Cláusula nonagésima-terceira - A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos.
Cláusula nonagésima-quarta - A unidade federada definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO
TÉCNICA EM ECF
Seção I
Do Credenciamento e da Competência
Cláusula nonagésima-quinta - O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º - Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima-segunda.
§ 2º - Para os efeitos desta cláusula equipara-se a fabricante o importador do equipamento.
§ 3º - Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada.
§ 4º - Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco da unidade federada.
§ 5º - A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante de ECF.
§ 6º - A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, deverá comunicar às demais unidades e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.
§ 7º - O fabricante deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
§ 8º - O fabricante de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.
§ 9º - A unidade federada poderá dispor de forma diversa acerca do fornecimento da senha de que trata o parágrafo anterior.
Seção II
Das Atribuições Dos Credenciados a Intervir em ECF
Cláusula nonagésima-sexta - Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar e remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação da unidade federada;
VII - atender outras exigências estabelecidas pela legislação da unidade federada.
§ 1º - O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao fisco de sua unidade federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.
§ 2º - A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º da cláusula quarta, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Cláusula nonagésima-sétima - O estabelecimento credenciado a intervir em ECF, quando efetuar intervenção técnica, observará os procedimentos definidos na legislação da unidade federada.
Cláusula nonagésima-oitava - O lacre a ser utilizado para instalação no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Cláusula nonagésima-nona - O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo V, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm deverá conter:
I - no Quadro 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;
II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;
III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço;
IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);
2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);
3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 - Ordem de Operação (COO);
2. Linha 2 - Reinício Operação (CRO);
3. Linha 3 - Redução Z (CRZ);
4. Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);
5. Linha 5 - Totalizador Geral (GT);
6. Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);
7. Linha 7 - Cancelamento de ICMS;
8. Linha 8 - Desconto de ICMS;
9. Linha 9 - Acréscimo de ICMS;
10. Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;
11. Linha 11 - Desconto de ISSQN;
12. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;
13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;
14. Linha 14 - Isento (I) de ICMS;
15. Linha 15 - Isento (I) de ICMS;
16. Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. Linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;
20. Linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;
2. Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;
3. Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;
4. Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;
5. Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. Linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
9. Linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
10. Linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
11. Linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
12. Linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;
VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
X - no rodapé: os dados previstos na legislação de cada unidade federada relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o inciso III do § 1º da cláusula nonagésima quinta.
Cláusula centésima - Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Cláusula centésima-primeira - A unidade federada poderá:
I - acrescer ou suprimir informações no Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - estabelecer o número de vias do atestado e sua destinação;
III - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula centésima-segunda - São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".
Cláusula centésima-terceira - O fisco de cada unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula centésima-quarta - O estabelecimento que promover a saída de ECF deverá comunicar ao fisco de seu domicílio a saída desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º - A comunicação de que trata esta cláusula deverá ser enviada até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 2º - Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado;
II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona.
§ 3º - A unidade federada de origem encaminhará à unidade federada de destino relação dos equipamentos comercializados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula centésima-quinta - A partir da vigência deste Convênio, os equipamentos do tipo ECF somente poderão ser homologados se observadas exclusivamente as normas contidas em convênio.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta cláusula:
I - ao pedido de homologação de ECF, protocolizado na forma do Convênio ICMS nº 48/99, de 23 de julho de 1999, em tramitação na Secretaria-Executiva do CONFAZ até a data de entrada em vigor deste Convênio;
II - ao pedido de homologação de ECF, protocolizado até a data de entrada em vigor deste Convênio, na forma estabelecida na legislação da unidade federada não signatária do Convênio ECF nº 01/99, de 16 de abril de 1999;
III - ao pedido de revisão de ECF homologado com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 07 de dezembro de 1994.
Cláusula centésima-sexta - A obrigatoriedade de implementação de Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Cláusula centésima-sétima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.
Cláusula centésima-oitava - Fica revogado o Convênio ICMS nº 50/00, de 15 de setembro de 2000.
ANEXO I
Logotipo Fiscal
ANEXO II
Siglas e Acrônimos
A - C
BP - Bilhete de Passagem
CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado
CBP - Contador de Bilhete de Passagem
CCD - Comprovante de Crédito ou Débito
CCF - Contador de Cupom Fiscal
CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
CER - Contador Específico de Relatório Gerencial
CF - Cupom Fiscal
CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado
CFD - Contador de Fita-detalhe
CM - Conferência de Mesa
CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem
CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
CNF - Comprovante Não-Fiscal
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CON - Contador Específico de Operação Não-Fiscal
COO - Contador de Ordem de Operação
CRO - Contador de Reinício de Operação
CRZ - Contador de Redução Z
CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
D - I
ECF - Emissor de Cupom Fiscal
ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)
ECF-IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal
ECF-MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora
ECF-PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda
GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal
GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial
GT - Totalizador Geral
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
IE - Inscrição Estadual
IM - Inscrição Municipal
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
J - M
LMF - Leitura da Memória Fiscal
LMT - Leitura da Memória de Trabalho
LX - Leitura X
MF - Memória Fiscal
MFD - Memória de Fita-detalhe
MIT - Modo de Intervenção Técnica
MRV - Mapa Resumo de Viagem
MT - Memória de Trabalho
N - Q
NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado
NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
PCF - Placa Controladora Fiscal
R - Z
RS - Razão Social
RV - Registro de Venda
RZ - Redução Z
SB - Software Básico
VB - Venda Bruta Diária
VL - Venda Líqüida Diária
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
CONVÊNIO ICMS Nº 86, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 29, 30 e 63 do Anexo único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
"29 | Brasil Telecom S/A - CRT | Porto Alegre - RS | RS |
30 | Cia de Telecomunicações | ||
do Brasil Central | Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP | |
63 | CTBC Celular S/A | Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP.". |
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os itens 76 e 77 ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"76 | TNL PCS S/A | Rio de Janeiro - RJ | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR, MA |
77 | TIM SÃO PAULO S.A. | São Paulo - SP | SP.". |
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
BENEFÍCIOS
FISCAIS
PRORROGAÇÃO
RESUMO: Prorrogadas as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
CONVÊNIO ICMS Nº 87, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2001, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
I - nº 28/99, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS nº 52/93, de 30.04.93;
II - nº 50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, de 03.04.92 e 132/92, de 25.09.92.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
EMPRESAS
DE TELECOMUNICAÇÕES - NÃO EXIGÊNCIA DE MULTAS E JUROS
BA, ES, CE, ES, PB, PR, PE, PI, RN E TO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.
CONVÊNIO ICMS Nº 88, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins autorizados a não exigir, das empresas de telecomunicações, as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço referente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda - O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
INSUMOS
AGROPECUÁRIOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ALTERAÇÕES
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Altera o Convênio ICMS nº 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IX da cláusula primeira:
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
FUNDAÇÃO
ATAULPHO DE PAIVA - REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RIO DE JANEIRO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários devidos pela Fundação Ataulpho de Paiva.
CONVÊNIO ICMS Nº 90, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários devidos pela Fundação Ataulpho de Paiva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de créditos tributários do ICMS relativos às operações com a vacina contra a tuberculose - BCG, realizadas no período de janeiro de 1996 até 8 de agosto de 2001, pela Fundação Ataulpho de Paiva.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
SENAC
- REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RIO DE JANEIRO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos pelo Senac.
CONVÊNIO ICMS Nº 91, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos pelo SENAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do ICMS correspondentes aos autos de infração nºs 01.032773-2, de 26.03.97, e 01.0678534-6, de 05.01.99, lavrados contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC-RJ.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ISENÇÃO
E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MINAS GERAIS
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 69/97 (Suplemento Especial - Agosto/97), que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.
CONVÊNIO ICMS Nº 92, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Altera o Convênio ICMS nº 69/97, de 25.07.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido da alínea "i" com a seguinte redação:
"i) Usina Hidrelétrica de Fumaça, situada nos Municípios de Mariana-MG e Diogo de Vasconcelos-MG, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes do Anexo IX."
Cláusula segunda - O Convênio ICMS nº 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido do Anexo IX, anexo a este Convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO IX
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NCM |
TURBINAS E ACESSÓRIOS | ||
Turbina Francis de 5155 kW, 514,29 rpm | 2 | 8410.13.00 |
Reguladores de velocidade | 2 | 8410.90.00 |
VÁLVULAS E HIDROMECÂNICOS | ||
Válvula borboleta DN mm, HD>59m | 2 | 8481.80.97 |
Comporta ensecadeira da T. A. | 1 | 7308.90.90 |
Grade removível da T. A. | 1 | 7308.90.90 |
Comporta vagão da galeria de desvio | 1 | 7308.90.90 |
Comporta ensecadeira da sucção p/ C.F. | 1 | 7308.90.90 |
EQUIPAMENTOS DE LEVANTAMENTO | ||
Monovia com talha elétrica de 100kN p/ T.A. | 1 | 8425.39.90 |
Ponte rolante de 300kN p/ CF | 1 | 8426.11.00 |
Monovia com talha elétrica de 50 kN para TS | 1 | 8425.39.90 |
SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS | ||
Sistema de drenagem e esgotamento da casa de força | ||
Conjunto de bombas com motores elétricos | 1 | 8413.82.00 |
Conjunto de válvulas | 1 | 8481.10.00 |
Conjunto de tubulações | 1 | 7307.19.20 |
Sistema de água de resfriamento e serviço | ||
Conjunto de filtro de limpeza automática | 1 | 8421.21.00 |
Conjunto de transdutor de pressão | 1 | 9032.89.90 |
Conjunto de manômetro | 1 | 9026.20.10 |
Conjunto de chave de nível tipo bóia | 1 | 9026.10.20 |
Conjunto de tubulações | 1 | 7307.19.20 |
Compressor portátil | 1 | 8414.80.19 |
Tubulações, válvulas e acessórios | ||
Conjunto de tubulações | 1 | 7307.19.20 |
Conjunto de válvulas | 1 | 8481.10.00 |
Conjunto de acessórios (conexões de aço) | 1 | 7307.99.00 |
Sistema de medição hidráulica | ||
Conjunto de medidores de nível | 1 | 9026.10.20 |
Conjunto de pressostatos | 9032.20.00 | |
Ar condicionado para a sala de comando | ||
Condicionador de ar self-contained, condensação à água | 1 | 8415.81.10 |
Conjunto de dutos de ar condicionado | 1 | 8415.81.11 |
GERADOR, SISTEMA DE EXCITAÇÃO E REGULAÇÃO | ||
Gerador de 5,6 MVA , 6,9 kV, 514,29 rpm, cos fi > 0,9, com sistema de excitação brush-less, com sistema de regulação | 2 | 8501.64.00 |
Cubículos de 6,9 kV | ||
Cubículos de surtos em 6,9 kV | 2 | 8537.10.19 |
Cubículos de neutro em 6,9 kV | 2 | 8537.10.19 |
Cubículos de disjuntor de 6,9kV para o gerador | 2 | 8537.20.00 |
Cubículo de 6,9 kV para alimentação do trafo elevador | 1 | 8537.20.00 |
Cubículo de 6,9kv para alimentação dos serviços auxiliares | 1 | 8537.20.00 |
Sistema de comando e controle digital da usina | ||
Sistema de comando e controle digital da usina (fat. como cubículo) | 1 | 8537.10.20 |
Conj. De painéis de comando, controle e proteção | 1 | 8537.10.90 |
Painel de sincronização | 1 | 8537.10.90 |
Sistema de proteção | 1 | 8537.10.20 |
Serviços auxiliares elétricos | ||
Cj. de painéis de serviços auxiliares principal de C.A | 1 | 8537.10.90 |
Painel de serviços auxiliares de 125VC.C. | 1 | 8537.10.90 |
Quadro das bombas de drenagem | 1 | 8537.20.00 |
Quadro de distribuição de força para a casa de força | 1 | 8537.20.00 |
Quadro de distribuição de força para a TA | 1 | 8537.20.00 |
Conjunto de baterias e carregador de 125VCC/150 Ah | ||
Conjunto de baterias | 1 | 8507.20.90 |
Conjunto de carregadores completos com fonte | 1 | 8504.40.10 |
Conjunto de retificadores completos | 1 | 8504.40.29 |
Transformador de serviços auxiliares -150 kVA | 2 | 8504.21.00 |
SUBESTAÇÃO DE 69 kV | ||
Transformador de 10/12,5MVA; 6,9/69KV | 1 | 8504.23.00 |
Disjuntores de 72,5kV, 25kA | 1 | 8535.29.00 |
Seccionador de abertura lateral de 72,5kV s/ motorização | 2 | 8535.30.21 |
Seccionador de abertura vertical, com lâmina de terra de 72,5kV s/ motor | 1 | 8535.30.21 |
Pára-raios de 60kV, 10kA | 9 | 8535.40.90 |
Transformador de potência de 72,5kV | 3 | 8504.31.11 |
Transformador de corrente de 72,5kV c/ 3 núcleos | 3 | 8504.31.11 |
Painel de serviços auxiliares de 125VCC | 1 | 8537.10.90 |
Painel de serviços auxiliares de 220VCA | 1 | 8537.10.90 |
Pórticos e suportes de concreto | 1 | 7308.90.90 |
Materiais de instalação (conectores e terminações diversas) | 1 | 8536.90.90 |
Malha de terra | 1 | 7413.00.00 |
Iluminação | ||
Conjunto de quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes | 1 | 8537.10.19 |
Conjunto de condutores elétricos | 1 | 8544.59.00 |
Conjunto de iluminárias | 1 | 9405.40.90 |
Conjunto de reatores | 1 | 8504.10.00 |
Conjunto de lâmpadas | 1 | 8539.29.10 |
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
EQUIPAMENTOS
PARA APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA - ISENÇÃO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 101/97 (Suplemento
Especial/98), que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes
para o aproveitamento das energias solar e eólica.
CONVÊNIO ICMS Nº 93, de 28.08.01
(DOU de 04.10.01)
Altera o Convênio ICMS nº 101/97, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW | 8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW | 8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
MARGEM
DE VALOR AGREGADO NA FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 70/97 (Suplemento Especial - Agosto/97) , que dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes.
CONVÊNIO ICMS Nº 94, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Altera o Convênio ICMS nº 70/97, de 25.07.97, que dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997:
"§ 3º - As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
CONVÊNIO ICMS Nº 95, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Altera o Convênio ICMS nº 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido o § 3º à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
"§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento."
Cláusula segunda - As referências feitas a GNR no Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, devem ser entendidas como feitas a GNRE.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
inistro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
IMPORTAÇÃO
DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA - ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
PA, RS, CE, PI E AM
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 93/98 (Suplemento Especial/98), que autoriza os Estados do Pará, Rio Grande do Sul, Ceará, Piauí e Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
CONVÊNIO ICMS Nº 96, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Altera o Convênio ICMS nº 93/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103a reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" e o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/98, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.";
II - § 1º:
"§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país".
Cláusula segunda - Fica acrescido o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/98, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 4º - A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente."
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
IMPORTAÇÃO
DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO COMBATE À DENGUE, FEBRE AMARELA E MALÁRIA - ISENÇÃO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Acrescentados produtos ao anexo do Convênio ICMS nº 95/98 (Suplemento Especial/98), que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
CONVÊNIO ICMS Nº 97, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Acrescenta produtos ao anexo do Convênio ICMS nº 95/98, de 18.09.98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobio-lógicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido dos seguintes produtos o anexo do Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998:
SOROS | CLASSIFICAÇÃO |
Soro Anti - Botulínico | 3002.1019 |
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 |
MEDICAMENTOS | |
Interferon Gama | 3004.20.99 |
Terizidona | 3004.90.99 |
INSETICIDAS | |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 |
OUTROS | |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios | 3006.30.29 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - MARGEM DE VALOR AGREGADO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados os Convênios ICMS nº 03/99 (Suplemento Especial/99) e nº 37/00 (Bol. INFORMARE nº 28-B/00), relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
CONVÊNIO ICMS Nº 98, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Altera os Convênios ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e nº 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente a álcool hidratado, ficam alterados como segue:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Álcool Hidratado |
|||
UF |
Operações Internas |
Operações Interestaduais Alíquota 7% |
Operações Interestaduais Alíquota 12% |
MS |
41,96% |
95,90% |
85,96%" |
Cláusula segunda - Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente a álcool hidratado, ficam alterados como segue:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Álcool Hidratado |
|||
UF |
Operações Internas |
Operações Interestaduais Alíquota 7% |
Operações Interestaduais Alíquota 12% |
MS |
32,92% |
85,93% |
75,95%" |
Cláusula terceira - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
AM |
121,87% |
167,31% |
BA |
113,91% |
143,10% |
MS |
234,07% |
279,62% |
RO |
138,40% |
170,92%" |
Cláusula quarta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
AL |
149,63% |
183,67% |
AM |
93,59% |
133,24% |
BA |
85,69% |
111,02% |
MS |
191,50% |
231,25% |
RO |
108,09% |
136,40%¿ |
Cláusula quinta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIAS DE PETRÓLEO E SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
|
Internas |
Interestaduais |
|
AM |
106,66% |
175,55% |
GO |
86,55% |
152,10% |
PE |
92,31% |
156,42% |
Cláusula sexta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIAS DE PETRÓLEO E SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
|
Internas |
Interestaduais |
|
AM |
73,35% |
131,13% |
GO |
56,48% |
111,46% |
PE |
61,37% |
115,16% |
Cláusula sétima - Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
|
Internas |
Interestaduais |
|
PE |
42,49% |
89,99%" |
Cláusula oitava - Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
|
Internas |
Interestaduais |
|
PE |
42,49% |
89,99%" |
Cláusula nona - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a óleo diesel, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Óleo Diesel |
|
Internas |
Interestaduais |
|
AM |
41,35% |
70,30% |
DF |
47,30% |
67,39% |
Cláusula décima - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a óleo diesel, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Óleo Diesel |
|
Internas |
Interestaduais |
|
AL |
31,29% |
58,20% |
AM |
26,48% |
52,39% |
DF |
31,81% |
49,78% |
Cláusula décima primeira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2001.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A PESSOAS CaRENTES - ISENÇÃO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Altera o Convênio ICMS nº 136/94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.
CONVÊNIO ICMS Nº 99, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Altera o Convênio ICMS nº 136/94, de 07.12.94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 136/94, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO - REVOGAÇÃO
MT E MS
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
CONVÊNIO ICMS Nº 100, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/96, de 13.12.96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103a reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizado a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
VEÍCULO ADQUIRIDO PELA CASA MILITAR - ISENÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito isenta do ICMS a operação interna com um veículo adquirido pela Casa Militar do Estado do Paraná.
CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Isenta do ICMS a operação interna com um veículo adquirido pela Secretaria da Casa Militar do Estado do Paraná.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída interna de um veículo novo (cabine dupla, capacidade para cinco passageiros, a diesel, tração 4x4, carga mínima 1.100 kg) adquirido por meio de licitação pela Casa Militar - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Paraná, a ser utilizado pelo Corpo de Bombeiros em ação de prevenção de acidentes ambientais.
Parágrafo único - O disposto neste convênio somente se aplica se o valor correspondente à desoneração de que trata este convênio for demonstrado e transferido ao adquirente mediante redução do seu preço.
Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
RECOOP
- PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
BA, ES, PR, RS E TO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins a conceder parcelamento de débitos fiscais a cooperativas passíveis de utilização do Recoop.
CONVÊNIO ICMS Nº 102, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Autoriza os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins a conceder parcelamento de débitos fiscais a cooperativas passíveis de utilização do RECOOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda - Implica revogação dos benefícios previstos neste Convênio a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula terceira - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula quarta - Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
Cláusula quinta - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
COMPARTILHAMENTO
DE POSTO FISCAL E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES - ALTERAÇÕES
GO, MT, MS E RO
RESUMO: Alterado o Protocolo ICMS nº 22/01 (Bol. INFORMARE nº 33-B/01), que dispõe sobre compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e de intercâmbio de informações.
PROTOCOLO ICMS Nº 30, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Altera o Protocolo ICMS nº 22/01, que dispõe sobre compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e de intercâmbio de informações.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Controle, considerando o disposto no art. 38 do Anexo do Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 22/01, de 20 de julho de 2001, fica acrescido o inciso V com a seguinte redação:
"V - entre o Estado do Tocantins e o Estado de Goiás:
Postos Fiscais do Tocantins | Postos Fiscais de Goiás |
Talismã | Everlan Soares |
Duas Cabeceiras | Tataíra |
Novo Planalto | Sem correspondente |
Jaú | Sem correspondente |
Bezerra I | Sem correspondente |
Novo Alegre | Sem correspondente" |
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Tocantins - José Carlos da Costa.
PROGRAMA
"AUTHENTICATOR" - USO, REPRODUÇÃO E ADAPTAÇÃO
SP E MT
RESUMO: O Protocolo a seguir transcrito é celebrado entre os Estados de São Paulo e de Mato Grosso, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
PROTOCOLO ICMS Nº 31, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e de Mato Grosso, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
Os Estados de São Paulo e de Mato Grosso, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 103ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em RECIFE, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, ao Estado de Mato Grosso, sem ônus, os arquivos fontes e demais peças de "software" que integram o Programa "AUTHENTICATOR PLUS", versão 1.0, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Superintendência Adjunta de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo disponibiliza-lo, com as mesmas condições previstas neste protocolo, e mediante acordo a ser celebrado em cada caso, ao Ministério Público Estadual, Federal e administrações tributárias municipais, com atribuições na unidade federativa cessionária.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável do programa "AUTHENTICATOR PLUS".
§ 2º - A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.
§ 3º - O Estado do Mato Grosso remeterá ao Estado de São Paulo cópia do acordo previsto no "caput" para cessão do Programa às entidades ali indicadas, até dez dias contados da celebração.
Cláusula segunda - O Estado de Mato Grosso compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.
Cláusula terceira - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias, o que acarretará a denúncia automática dos acordos de cessão pelo Estado do Mato Grosso celebrados nos termos do "caput".
Cláusula quarta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.
Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas; São Paulo - Fernando DallAcqua
EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - FISCALIZAÇÃO DOS sERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BENS
E MERCADORIAS
PROCEDIMENTOS
RESUMO: O Protocolo a seguir transcrito estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O Distrito Federal e os Estados signatários, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, Receita e Controle, e Gerentes de Receitas, tendo em vista o interesse na uniformização dos procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos deste Protocolo.
Parágrafo único - A fiscalização prevista neste protocolo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
Cláusula segunda - As unidades federadas poderão exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
Cláusula terceira - Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, as unidades federadas deverão exigir que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - manifesto de cargas;
III - conhecimento de transporte de cargas.
§ 1º - No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação "Declaração de Conteúdo";
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2º - Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º - Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
Cláusula quarta - A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
Cláusula quinta - Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.
Cláusula sexta - No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme a legislação de cada unidade federada, para comprovação da infração.
§ 1º - No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.
§ 2º - Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária deste protocolo sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
Cláusula sétima - Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens as unidades federadas poderão designar a ECT como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
Cláusula oitava - Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula nona - Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único - Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
Cláusula décima - As unidades federadas solicitarão mensalmente da ECT, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
Parágrafo único - As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT às unidades federadas.
Cláusula décima-primeira - As unidades federadas de destino das mercadorias ou bens exigirão que, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, a ECT envie ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.
Cláusula décima-segunda - Ficam denunciados, pelas unidades federadas que ainda não a fizeram, o Protocolo ICM nº 23/88, de 6 dezembro de 1988, e o Protocolo ICMS nº 15/95, de 26 de outubro de 1995.
Cláusula décima-terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de março de 2002, quanto à cláusula décima-primeira;
II - 1º novembro de 2001, quanto às demais cláusulas.
Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Paraíba - José Soares Nuto;; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - FISCALIZAÇÃO
ES, MG E PE - EXCLUSÃO
RESUMO: O Protocolo a seguir transcrito exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco do Protocolo ICM nº 23/88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
PROTOCOLO ICMS Nº 33, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco do Protocolo ICM nº 23/88, de 06.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco excluídos do Protocolo ICM nº 23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; - Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota.
CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL - DISCIPLINA
ADESÃO DO ESPÍRITO SANTO
RESUMO: O Protocolo a seguir transcrito dispõe sobre a adesão do Estado do Espirito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 52/00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
PROTOCOLO ICMS Nº 34, de 28.09.01
(DOU de 04.10.01)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espirito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Espirito Santo as disposições do Protocolo ICMS nº 52/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação.
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando DallAcqua.