CONTROLE
DE CRÉDITOS DO ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Ajuste Sinief nº 08/97 (Suplemento Especial Federal/98), que institui documento destinado ao controle de crédito do ICMS do ativo imobilizado.
AJUSTE SINIEF Nº 03, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Ajuste SINIEF nº 08/97, de 12.12.97, que institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e nos arts. 20, § 5º, e 21, §§ 1º, 4º ao 8º, todos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Os dispositivos adiante enumerados do Ajuste SINIEF nº 08/97, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as redações que se seguem, ficando renumeradas as atuais cláusulas sexta e sétima para oitava e nona, respectivamente:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:
I - modelos A e B anexos, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;
II - modelos C e D anexos, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.";
II - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º - A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada."
III - as cláusulas quarta a sétima:
"Cláusula quarta - No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
§ 1º - Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;
III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 2º - As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
Cláusula quinta - No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;
VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
§ 1º - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
§ 2º - O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.
Cláusula sexta - A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I - até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.
Cláusula sétima - Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:
I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;
II - a manutenção dos dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada;
III - a substituição, a critério de cada unidade federada, por livro ou similar que contenha, no mínimo, os dados do documento."
Cláusula segunda - Ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 8, de 12 de dezembro de 1997, os modelos C e D do documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme modelos anexos a este Ajuste.
Cláusula terceira - As unidades federadas poderão estabelecer, no tocante aos modelos C e D, que os créditos de ICMS relativos a aquisição de bens do ativo permanente, apropriados até 30 de setembro de 2001, sejam transcritos para o CIAP.
Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO C |
ANO _____ N º _______ |
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | ||
Nome: | CNPJ nº | Inscrição Estadual nº |
Endereço: | Bairro | Município |
2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO | ||||||
IDENTIFICAÇÃO DO BEM |
VALOR DO ICMS |
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Nº OU CÓDIGO |
DATA |
NOTA FISCAL |
DESCRIÇÃO RESUMIDA |
ENTRADA |
SAÍDA, BAIXA OU PERDA |
SALDO ACUMULADO |
3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO | ||||||
MÊS |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS) |
COEFICIENTE |
SALDO ACUMULADO |
FRAÇÃO MENSAL |
CRÉDITO A SER APROPRIADO |
|
TRIBUTADAS
E EXPORTAÇÃO |
TOTAL DAS
SAÍDAS |
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Janeiro | 1/48 |
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Fevereiro | 1/48 |
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Março | 1/48 |
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Abril | 1/48 |
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Maio | 1/48 |
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Junho | 1/48 |
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Julho | 1/48 |
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Agosto | 1/48 |
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Setembro | 1/48 |
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Outubro | 1/48 |
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Novembro | 1/48 |
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Dezembro | 1/48 |
Ajuste SINIEF03/01 |
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CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D |
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CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D |
Nº de ordem | |||||||
1 - IDENTIFICAÇÃO | ||||||||
Contribuinte | Inscrição | |||||||
Bem | ||||||||
2 - ENTRADA | ||||||||
Fornecedor | Nº da Nota Fiscal | |||||||
Nº do LRE | Folha do LRE | Data da Entrada | Valor do Crédito | Imposto | ||||
3 - SAÍDA | ||||||||
Nº da Nota Fiscal | Modelo | Data da Saída | ||||||
4 - PERDA | ||||||||
Tipo de Evento | Data | |||||||
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO | ||||||||
1º Ano |
2º Ano |
3º Ano |
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Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
1º | 1º | 1º | ||||||
2º | 2º | 2º | ||||||
3º | 3º | 3º | ||||||
4º | 4º | 4º | ||||||
5º | 5º | 5º | ||||||
6º | 6º | 6º | ||||||
7º | 7º | 7º | ||||||
8º | 8º | 8º | ||||||
9º | 9º | 9º | ||||||
10º | 10º | 10º | ||||||
11º | 11º | 11º | ||||||
12º | 12º | 12º |
4º Ano |
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Mês |
Fator |
Valor |
1º | ||
2º | ||
3º | ||
4º | ||
5º | ||
6º | ||
7º | ||
8º | ||
9º | ||
10º | ||
11º | ||
12º |
TRR
E TRRNI
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS
RESUMO: O Ajuste a seguir transcrito dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior.
AJUSTE SINIEF Nº 04, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica adotado como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente.
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
USUÁRIOS
DE ECF
INFORMAÇÕES SOBRE FATURAMENTO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito dispõe sobre informações de faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
CONVÊNIO ECF Nº 01, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.
§ 1º - A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.10.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
§ 2º - A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Cláusula segunda - As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quarta - Ficam os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo excluídos das disposições deste convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 126/98 (Suplemento Especial Federal/98), que concede regime especial às empresas de telecomunicações.
CONVÊNIO ICMS Nº 31, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que concede regime especial às empresas de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998:
I - a Cláusula décima:
"Cláusula décima - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único deste convênio."
II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Item |
Empresas |
Sede |
Área de Atuação |
1 | Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÂNCIA |
2 | Brasil Telecom S/A - TELEACRE | Rio Branco - AC | AC |
3 | Brasil Telecom S/A - TELERON | Porto Velho - RO | RO |
4 | Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON | Manaus - AM | AM |
5 | Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA | Boa Vista - RR | RR |
6 | Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ | Belém - PA | PA |
7 | Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ | Macapá - AP | AP |
8 | Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA | São Luís - MA | MA |
9 | Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA | Teresina - PI | PI |
10 | Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ | Fortaleza - CE | CE |
11 | Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . - TELERN | Natal - RN | RN |
12 | Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA | João Pessoa - PB | PB |
13 | Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE | Recife - PE | PE |
14 | Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA | Maceió - AL | AL |
15 | Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE | Aracaju - SE | SE |
16 | Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA | Salvador - BA | BA |
17 | Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG | Belo Horizonte - MG | MG |
18 | Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST | Vitória - ES | ES |
19 | Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
20 | Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP | São Paulo - SP | SP |
21 | Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO | Santo André - SP | SP |
22 | Brasil Telecom S.A. - TELEPAR | Curitiba - PR | PR |
23 | Brasil Telecom S.A. - TELESC | Florianópolis - SC | SC |
24 | Brasil Telecom S.A - CTMR | Pelotas - RS | RS |
25 | Brasil Telecom S.A - TELEMAT | Cuiabá - MT | MT |
26 | Brasil Telecom S.A - TELEMS | Campo Grande - MS | MS |
27 | Brasil Telecom S.A - TELEGOIAS | Goiânia - GO | GO e TO |
28 | Brasil Telecom S.A - TELEBRASÍLIA | Brasília - DF | DF |
29 | Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A - CRT | Porto Alegre - RS | RS |
30 | CTBC Telecom | Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP |
31 | CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A | Ribeirão Preto - SP | SP |
32 | SERCOMTEL S.A Telecomunicações | Londrina - PR | PR |
33 | TELMA Celular S.A. | São Luiz - MA | MA |
34 | TELEPISA Celular S.A. | Teresina - PI | PI |
35 | TELECEARÁ Celular S.A. | Fortaleza - CE | CE |
36 | TELERN Celular S.A. | Natal - RN | RN |
37 | TELPA Celular S.A. | João Pessoa - PB | PB |
38 | TELPE Celular S.A. | Recife - PE | PE |
39 | TELASA Celular S.A. | Maceió - AL | AL |
40 | TELERGIPE Celular S.A. | Aracaju - SE | SE |
41 | TELEBAHIA Celular S.A. | Salvador - BA | BA |
42 | TELEMS Celular S.A. | Campo Grande - MS | MS |
43 | TELEMAT Celular S.A. | Cuiabá - MT | MT |
44 | TELEGOIÁS Celular S.A. | Goiânia - GO | GO e TO |
45 | TELEBRASÍLIA Celular S.A. | Brasília - DF | DF e TO |
46 | TELERON Celular S.A. | Porto Velho - RO | RO |
47 | TELEACRE Celular S.A. | Rio Branco - AC | AC |
48 | TELAIMA Celular S.A. | Boa Vista - RR | RR |
49 | TELEAMAPÁ Celular S.A. | Macapá - AP | AP |
50 | TELEAMAZON Celular S.A. | Manaus - AM | AM |
51 | TELEPARÁ Celular S.A. | Belém - PA | PA |
52 | TELERJ Celular S.A. | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
53 | TELEMIG Celular S.A. | Minas Gerais - MG | MG |
54 | TELEST Celular S.A. | Vitória - ES | ES |
55 | TELESP Celular Participações S.A. | São Paulo - SP | SP |
56 | TELEPAR Celular S.A. | Curitiba - PR | PR |
57 | TELESC Celular S.A. | Florianópolis - SC | SC |
58 | CTMR Celular S.A. | Pelotas - RS | RS |
59 | BCP S.A. | São Paulo - SP | SP |
60 | BSE S.A. | São Paulo - SP | PE, AL, PB, CE, RN e PI |
61 | AMERICEL S.A. | Brasília - DF | DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
62 | MAXITEL S.A | Belo Horizonte - MG | MG, BA e SE |
63 | CTBC TELECOM S.A. | Uberlândia - MG | MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF |
64 | SERCOMTEL CELULAR S.A. | Londrina - PR | PR e SC |
65 | GLOBAL TELECOM S.A. | Curitiba - PR | PR e SC |
66 | TESS S.A. | São Paulo - SP | SP |
67 | ATL - Algar Telecom Leste S.A. | Rio de Janeiro - RJ | RJ e ES |
68 | TELET S.A. | Porto Alegre - RS | RS |
69 | VÉSPER S.A. | Rio de Janeiro - RJ | RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR |
70 | INTELIG Telecomunicações Ltda. | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÄNCIA |
71 | VÉSPER SÃO PAULO S.A. | São Paulo - SP | SP |
72 | Globalstar do Brasil S.A. | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÂNCIA |
73 | Norte Brasil Telecom S.A. | Belém - PA | AM, RR, AP, PA e MA |
74 | CELULAR CRT S.A. | Porto Alegre - RS | RS |
75 | GVT - Global Village Telecom Ltda | Maringá - PR | PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF. |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
DESEMBARAÇO
ADUANEIRO - NÃO EXIGÊNCIA DO ICMS
BAHIA E SÃO PAULO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza São Paulo e Bahia a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas no Convênio ICMS nº 53/91, durante o período de 01.08.00 até 24.10.00.
CONVÊNIO ICMS Nº 32, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza os Estados da Bahia e São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas no Convênio ICMS nº 53/91, de 26.09.91 durante o período de 01.08.00 até 24.10.00.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e de São Paulo autorizados a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas no Convênio ICMS nº 53/91, conforme indicados a seguir, efetuado durante o período de 01 de agosto de 2000 a 24 de outubro de 2000 de:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, em importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, em importação efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.
§ 1º - O benefício previsto neste Convênio, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
BOLAS
DE AÇO FORJADAS - ISENÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.1100 da NBM/SH.
CONVÊNIO ICMS Nº 33, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.1100 da NBM/SH.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados nos Estados e no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback".
Cláusula segunda - Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Cláusula terceira - Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "drawback" concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final da cláusula anterior.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
REPRESENTAÇÕES
DIPLOMÁTICAS - ISENÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 158/94, que concede isenção do ICMS em operações destinadas a representações diplomáticas.
CONVÊNIO ICMS Nº 34, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera dispositivo do Convênio ICMS nº 158/94, de 07.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS em operações destinadas a representações diplomáticas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta cláusula.
§ 1º - No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.
§ 2º - O benefício de que trata no inciso III do "caput" desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1º de maio de 2001 e a data de vigência deste convênio.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
IMPORTAÇÃO
DESTINADA AO ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA - ISENÇÃO
MINAS GERAIS
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica e a não exigir crédito tributário.
CONVÊNIO ICMS Nº 35, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica e a não exigir crédito tributário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir créditos tributários de responsabilidade da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), desde que as operações relativas aos créditos atendam às disposições constantes da cláusula primeira e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
IMPORTAÇÃO
DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - ISENÇÃO
ADESÃO DE MINAS GERAIS
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito dispõe sobre a adesão de Minas Gerais ao Convênio ICMS nº 05/98 (Suplemento Especial Federal/98), que autoriza a isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
CONVÊNIO ICMS Nº 36, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS nº 05/98, de 20.03.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 05/98, de 20 de março de 1998.
Cláusula segunda - Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação de equipamento médico-hospitalar ocorridas até a data da entrada em vigor do presente convênio.
Parágrafo único - O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
IMPORTAÇÃO
DE CÉLULAS DE ENERGIA a COMBUSTÍVEL - ISENÇÃO
PARANÁ
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de células de energia a combustível.
CONVÊNIO ICMS Nº 37, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de células de energia a combustível.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre operações de importação, a serem efetuadas pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, de células de energia à combustível geradoras de energia elétrica ("fuel cell"), sem similar produzido no país, destinadas à pesquisa, desenvolvimento e prototipação, classificadas no código 8502.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
OPERAÇÕES
INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS TÁXI - ISENÇÃO
TODAS as UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
CONVÊNIO ICMS Nº 38, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - O benefício previsto neste Convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea "a" do inciso I da cláusula primeira, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 3º - Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima - As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira - Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda - Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Cláusula décima terceira - O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 126/98 (Suplemento Especial Federal/98), que concede regime especial às empresas de telecomunicações.
CONVÊNIO ICMS Nº 39, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001 tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3º - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 4º - O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados.
CONVÊNIO ICMS Nº 40, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001 tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O subitem 20.1.5 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;"
Cláusula segunda - As unidades federadas poderão exigir que os contribuintes apresentem, até 31 de dezembro de 2001, os arquivos correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e a data de vigência deste Convênio, com os ajustes decorrentes da alteração ora efetuada no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
EQUIPAMENTO
DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO DE ENERGIA ELÉTRICA
PARANÁ
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica.
CONVÊNIO ICMS Nº 41, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o equipamento de monitoramento automático de energia elétrica, classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 9032.89.90.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o "caput".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
EMBALAGEM
DE AGROTÓXICOS - ISENÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito concede isenção nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.
CONVÊNIO ICMS Nº 42, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando as obrigações impostas pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e o correspondente Decreto de nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990;
Considerando que as normas federais mencionadas estabelecem a obrigatoriedade da devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.
Cláusula segunda - As unidades federadas poderão estabelecer os procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
SAÍDAS
INTERNAS DE PEDRA BRITADA E DE MÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ADESÃO DO DISTRITO FEDERAL E PARANÁ
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e do Paraná ao Convênio ICMS nº 13/94, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão.
CONVÊNIO ICMS Nº 43, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 13/94, de 29.03.94, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal e o Estado do Paraná incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 13/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ADESÃO DO AM, MA, MS, PA E PR
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito dispõe sobre a adesão dos Estados do AM, MA, MS, PA e PR ao Convênio ICMS nº 09/93, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo no fornecimento de refeições.
CONVÊNIO ICMS Nº 44, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná ao Convênio ICMS nº 09/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Paraná, entre 27 de março de 2001 até a data da entrada em vigor deste convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993, no tocante à redução da base de cálculo do ICMS.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
MERCADORIAS
DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO - ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO
SANTA CATARINA
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota e redução da base de cálculo nas operações internas com mercadorias destinadas à construção da AHE Quebra Queixo.
CONVÊNIO ICMS Nº 45, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações internas com mercadorias destinadas à construção da AHE Quebra Queixo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó;
Cláusula segunda - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas operações internas com os produtos e destinatário indicados na cláusula anterior.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.
Cláusula terceira - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula quarta - Ficam convalidados os benefícios concedidos na forma deste convênio, correspondentes ao período compreendido entre 1º de julho de 2001 e a data de início da vigência deste convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO |
QUANT. |
NBM/SH |
Lote 1 - Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta | ||
Turbinas Francis | 3 |
8410.13.00 |
Reguladores de velocidade | 3 |
8410.90.00 |
Válvulas Borboleta | 3 |
8481.80.97 |
Lote 02A - Equipamentos Hidromecânicos | ||
Comportas do desvio | 1 |
7308.90.90 |
Conjunto de Grades para Tomada D'água | 1 |
7308.90.90 |
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água | 1 |
7308.90.90 |
Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção | 1 |
7308.90.90 |
Sistema de Vazão Sanitária | ||
Conj. de Tubulações | 1 |
7305.31.00 |
Válvula Borboleta | 1 |
8481.80.97 |
Válvula Dispersora | 1 |
8481.10.00 |
Comporta Ensecadeira | 1 |
7308.90.90 |
Grade | 1 |
7308.90.90 |
Adufa | 1 |
7308.90.90 |
Tubo | 1 |
7305.31.00 |
Lote 02B - Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações | ||
Blindagem do Conduto Forçado | 1 |
7305.31.00 |
Lote 03 - Equipamentos de Movimentação de Carga | ||
Ponte Rolante da Casa de Força | 1 |
8426.11.00 |
Máquina Limpa Grades | 1 |
8426.49.00 |
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'Água | 1 |
8425.11.00 |
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção | 1 |
8425.11.00 |
Lote 04 - Sistemas Auxliares Mecânicos | ||
Sistema de Esgotamento e Enchimento | ||
Conj. de bombas com motores elétricos | 1 |
8413.8200 |
Conj. Válvulas | 1 |
8481.1000 |
Conj. de tubulações | 1 |
7307.1920 |
Sistema de Drenagem da Casa de Força | ||
Conj. de Bombas com motor elétrico | 1 |
8413.8200 |
Conj. Válvulas | 1 |
8481.1000 |
Conj. de tubulações | 1 |
7307.1920 |
Sistema de Água Potável | ||
Estação de tratamento de água | 1 |
8413.70.90 |
Coletor de resfriamento | 1 |
8421.21.00 |
Conj. de tubulações | 1 |
7307.19.20 |
Conj. De caixas d'água | 1 |
3925.10.00 |
Sistema de Água de Resfriamento | ||
Conj. Válvulas | 1 |
8481.10.00 |
Conj. de tubulações | 1 |
7307.19.20 |
Conj. de Filtros | 1 |
8421.21.00 |
Sistema de Ar Comprimido de Serviço | ||
Conj. Compressores | 1 |
8414.80.12 |
Conj. Tanques de ar comprimido | 1 |
7309.00.90 |
Conj. Válvulas | 1 |
8481.10.00 |
Conj. Tubulações | 1 |
7307.19.20 |
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes | ||
Conj. Nebulizadores e sensores | 1 |
9032.89.82 |
Conj. Válvulas | 1 |
8481.10.00 |
Conj. Tubulações | 1 |
7307.19.20 |
Conj. de hidrantes | 1 |
8424.89.00 |
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo | ||
Conj. de Bacias Coletoras | 1 |
8421.29.30 |
Conj. de tubulações | 1 |
8421.29.30 |
Sistema de Ventilação | ||
Conj. de ventiladores | 1 |
8415.81.10 |
Conj. de dutos | 1 |
7306.90.10 |
Sistema de Medições Hidráulicas | ||
Conj. de medidores de nível | 1 |
9026.10.29 |
Conj. de medidores de perda de carga | 1 |
9026.20.10 |
Conj. de indicadores de equilibrio de pressão | 1 |
9026.20.10 |
Lote 05 - Geradores e Sistemas de Excitação | ||
Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem | 3 |
8501.64.00 |
Sistema de excitação estática | 3 |
8501.64.00 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática | 3 |
8504.21.00 |
Lote 06 - Subestação Elevadora(Transformadores Elev.) | ||
Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante | 1 |
8504.2300 |
Lote 07 - Sistemas Digitais de Proteção e Sup. Controle | ||
Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão | 1 |
8537.10.90 |
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD | 1 |
8537.10.20 |
Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação | 1 |
8537.10.20 |
Lote 08 - Sistemas Auxiliares Elétricos | ||
Conjuntos de Manobra 15KV | 1 |
8537.10.19 |
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15KV | 1 |
8537.10.19 |
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15KV | 1 |
8537.10.19 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV | 1 |
8504.21.00 |
Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA, 380-220/127 V | 1 |
8504.23.00 |
Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 380-220/127 V | 1 |
8504.23.00 |
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): | 1 |
8537.20.00 |
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC): | 1 |
8537.20.00 |
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca | 1 |
8502.13.19 |
Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua: | ||
- Baterias | 1 |
8507.20.90 |
- Carregadores completos com fonte | 1 |
8504.40.10 |
Conjunto de retificadores, completos | 1 |
8504.40.29 |
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.: | ||
- Densímetro | 1 |
9025.80.00 |
- Termômetros | 1 |
9025.11.90 |
- Voltímetro | 1 |
9030.39.19 |
- Funis e Bombonas plásticos | 1 |
3926.90.90 |
Equipamentos de Sistema Elétricos | ||
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos | 1 |
8537.10.19 |
01 Conj. De quadros de controle local dos auxiliares mecânicos | 1 |
8537.10.19 |
Cablagem e Bandejamento | ||
Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV | 1 |
7413.0000 |
Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção | 1 |
8544.2000 |
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação | 1 |
8544.59.00 |
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): | ||
- Conectores e Terminações diversas | 1 |
8536.90.10 |
- Ferragens de fixação | 1 |
7326.1900 |
Sistema de Aterramento | ||
Conjunto de conectores | 1 |
8536.9090 |
Conjunto de cabos de cobre nu | 1 |
8544.1100 |
Conjunto de tubos de alumínio | 1 |
7608.2000 |
Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) | 1 |
8546.9000 |
Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial | ||
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem: | ||
- Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes | 1 |
8537.1019 |
- Condutores elétricos | 1 |
8544.5900 |
Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: | ||
- Luminárias | 1 |
9405.4090 |
- Reatores | 1 |
8504.1000 |
- Lâmpadas | 1 |
8539.2910 |
Lote 09 - Sistema Telecomunicações e Vig. Eletrônica | ||
Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos | 1 |
8517.3014 |
Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes | 1 |
8531.1090 |
Lote 10 - Subestação Seccionadora de 138 kV | ||
Conjunto de chaves seccionadoras | 1 |
8535.3019 |
Conjunto de disjuntores | 1 |
8535.2900 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente | 1 |
8504.3119 |
Conjunto de pára-raios | 1 |
8535.4090 |
Conjunto de malha de terra | 1 |
7413.0000 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores | 1 |
8546.9000 |
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas etc.) | 1 |
7308.90.90 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas | 1 |
8538.1000 |
Conjunto de conectores | 1 |
8536.9010 |
Sistema de Medição de faturamento | 1 |
8537.1019 |
Lote 11 - Linha de Transmissão em 138 kV | ||
Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora | 1 |
8544.6000 |
Lote 12 - Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão) | ||
Conjunto de chaves seccionadoras | 1 |
8535.3019 |
Conjunto de disjuntores | 1 |
8535.2900 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente | 1 |
8504.3119 |
Conjunto de pára-raios | 1 |
8535.4090 |
Conjunto de malha de terra | 1 |
7413.0000 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores | 1 |
8546.9000 |
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas etc.) | 1 |
7308.90.90 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas | 1 |
8538.1000 |
Conjunto de conectores | 1 |
8536.9010 |
Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão | 1 |
8537.2000 |
Quadro de controle completo, em baixa tensão | 1 |
8537.1019 |
Cimento Portland - CP3 | 25000 ton |
2523.29.10 |
Aço de Construção - CA50 | 5000 ton |
7214.20.00 |
VEÍCULOS
ADQUIRIDOS PELO ISPERE - ISENÇÃO
SANTA CATARINA
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - Ispere.
CONVÊNIO ICMS Nº 46, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, desde que:
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Cláusula segunda - Fica facultado à unidade federada não exigir o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.
Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - A alienação do veículo adquirido com a isenção prevista neste convênio, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
CONVÊNIO ICMS Nº 47, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o número 22 do Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991:
22 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.00 |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA - ISENÇÃO
RIO GRANDE DO SUL - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 05/01, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido.
CONVÊNIO ICMS Nº 48, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 05/01, de 06.04.01, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiana, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 05/01, de 6 de abril de 2001:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 31 de dezembro de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
VACINA
CONTRA TUBERCULOSE - ISENÇÃO
RIO DE JANEIRO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose.
CONVÊNIO ICMS Nº 49, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose - BCG.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2003.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
SERVIÇO
DE RADIOCHAMADA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 86/99, que autoriza todos os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.
CONVÊNIO ICMS Nº 50, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 86/99, de 10.12.99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 06 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 86/99, de 10 de dezembro de 1999:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
BENEFÍCIOS
FISCAIS
PRORROGAÇÃO
RESUMO: Ficam prorrogadas as disposições previstas nos Convênios ICMS mencionados.
CONVÊNIO ICMS Nº 51, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
I - até 30 de outubro de 2001:
a) no Convênio ICMS nº 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II - até 31 de dezembro de 2001:
a) no Convênio ICMS nº 155/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas;
b) no Convênio ICMS nº 38/98, de 19 de junho de 1998, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
c) no Convênio ICMS nº 90/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF;
d) no Convênio ICMS nº 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
III - até 31 de julho de 2002:
a) no Convênio ICMS nº 94/99, de 10 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestem serviços de transporte público;
b) no Convênio ICMS nº 33/00, de 23 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
c) no Convênio ICMS nº 33/99, de 23 de julho de 1999, que prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
IV - até 31 de julho de 2003:
a) no Convênio ICMS nº 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) no Convênio ICMS nº 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
c) no Convênio ICMS nº 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
d) no Convênio ICMS nº 138/93, de 09 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
e) no Convênio ICMS nº 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;
f) no Convênio ICMS nº 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica;
g) no Convênio ICMS nº 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar;
h) no Convênio ICMS nº 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas;
i) no Convênio ICMS nº 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Convênio ICMS nº 155/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
EXIGÊNCIA
DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - DISPENSA
MINAS GERAIS
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o cumprimento das obrigações tributárias da empresa que menciona.
CONVÊNIO ICMS Nº 52, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir as obrigações tributárias da UHE - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir da UHE - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da saída de energia elétrica promovida em operação interna com destino a estabelecimentos de suas consorciadas, até 27 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS E ISENÇÃO
AMAPÁ
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção às operações relacionadas com a execução das obras que menciona.
CONVÊNIO ICMS Nº 53, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção às operações relacionadas com a execução das obras da Usina Hidrelétrica Cachoeira de Santo Antonio, realizadas pela Jari Energética S/A - JESA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia - GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, bem como os importados do exterior sem similar nacional produzido no país, constantes do Anexo Único, deste convênio, quando adquiridos para emprego na construção da Usina Hidrelétrica Cachoeira de Santo Antônio, no município do Laranjal do Jari, AP, pertencente à Jari Energética S/A.
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder a isenção do ICMS nas operações internas com os produtos indicados na cláusula anterior, quando destinados à empresa Jari Energética S/A.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo as aquisições das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com a isenção.
Cláusula terceira - A fruição de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula quarta - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no tocante às operações previstas nas cláusulas anteriores realizadas durante o período de 1º de julho de 2001 até a data da vigência deste convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
QUANT. |
DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
LOTE 1 - TURBINAS E REGULADORES | |||
1 | 3 | Turbina Kaplan Vertical + Regulador de Velocidade | |
Rotor | 8410.13.00 |
||
Partes metálicas | 8410.90.00 |
||
Regulador | 8410.90.00 |
||
LOTE 2A - EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS | |||
2 | 7 | Comportas Ensecadeiras | 7308.90.90 |
3 | 4 | Comportas Vagão | 7308.90.90 |
4 | 3 | Grades | 7308.90.90 |
LOTE 2B - BLINDAGEM DO C0NDUTO FORÇADO | |||
5 | 3 | Conduto Forçado Metálico | 7305.31.00 |
LOTE 3 - EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA | |||
6 | 1 | Ponte Rolante | 8426.11.00 |
7 | 1 | Monovia de Tubo de Sucção | 8425.11.00 |
8 | 1 | Pórtico Rolante | 8426.30.00 |
LOTE 4 - GERADORES E SISTEMAS DE EXITAÇÃO | |||
9 | 3 | Gerador e Sistemas Associados | |
9.1 | Hidrogeradores Sincr.Eixo Vert. 40MVA, 13,8kV, 60Hz | 8501.64.00 |
|
9.2 | Transf. Exitação, Tipo Seco, 500 KVA, 13,8/0,38, 60Hz | 8504.33.00 |
|
9.3 | Regulador de Tensão | 8537.10.20 |
|
LOTE 5 - SUBESTAÇÃO ELEVADORA | |||
10 | 1 | Subestação de Energia | |
10.1 | Transformador de Força Elevador 40 MVA- 138 kV | 8504.23.00 |
|
10.2 | Disjuntor Tripolar a Gás 138 kV | 8535.29.00 |
|
10.3 | Chave Seccionadora 138 kV | 8535.30.19 |
|
10.4 | Transformador de Potencial e de Corrente 138 kV | 8504.31.11 |
|
8504.31.19 |
|||
10.5 | Para-ráios Tipo Estação 138 kV | 8535.40.90 |
|
10.6 | Bobina de Bloqueio 138 kV | 8504.31.19 |
|
LOTE 6 - SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS | |||
11 | 1 | Sistemas Auxiliares Mecânicos | |
11.1 | 1 | Sistema de Esgotamento | |
a | 3 | Bombas | 8413.70.90 |
b | 1 | Tubulações | 7304.39.20 |
c | 1 | Conexões | 7307.19.21 |
d | 1 | Válvulas | 8481.00.00 |
e | 1 | Instrumentação | 9026.10.21 |
11.2 | 1 | Sistema de Drenagem | |
a | 3 | Bombas | 8413.70.90 |
b | 1 | Tubulações | 7304.39.20 |
c | 1 | Conexões | 7307.19.21 |
d | 1 | Válvulas | 8481.00.00 |
e | 1 | Instrumentação | 9026.10.21 |
11.3 | 1 | Sistema de Proteção contra Incêndio | |
a | 3 | Bombas | 8413.70.90 |
b | 1 | Tubulações | 7304.39.20 |
c | 1 | Conexões | 7307.19.21 |
d | 1 | Conjunto de Nebulizadores e Sensores | 9032.89.82 |
e | 1 | Válvulas | 8481.00.00 |
f | 1 | Conjunto de Hidrantes | 8424.89.00 |
g | 1 | Instrumentação | 9026.10.21 |
11.4 | 1 | Sistema de Resfriamento e Água Industrial | |
a | 1 | Tubulações | 7304.39.20 |
b | 1 | Conexões | 7307.19.21 |
d | 1 | Válvulas | 8481.00.00 |
e | 1 | Instrumentação | 9026.10.21 |
11.5 | 1 | Sistema de Ar Comprimido | |
a | 2 | Compressores | 8414.80.12 |
b | 1 | Tubulações | 7304.39.20 |
c | 1 | Conexões | 7307.19.21 |
d | 1 | Válvulas | 8481.00.00 |
e | 1 | Instrumentação | 9026.10.21 |
11.6 | 1 | Sistema de Ventilação | |
a | 1 | Conj. De Ventiladores | 8414.59.90 |
b | 1 | Conj. De Dutos | 7306.90.10 |
11.7 | 1 | Gerador Diesel | 8502.13.19 |
11.8 | 1 | Sistema de Água Potével e Esgoto | |
a | 2 | Bombas | 8413.70.90 |
b | 1 | Tubulações | 7304.39.20 |
c | 1 | Conexões | 7307.19.21 |
d | 1 | Válvulas | 8481.00.00 |
e | 1 | Instrumentação | 9026.10.21 |
11.9 | 1 | Sistema de Ar Condicionado | 8415.82.10 |
11.10 | 1 | Sistema de Medições de Nível | |
a | 1 | Conj. de Medição de Nível | 9026.10.29 |
b | 1 | Conj. De Indicadores de Equilíbrio de Pressão | 9026.20.90 |
LOTE 7 - SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS | |||
12 | 1 | Auxiliares Elétricos | |
12.1 | Sistema de Média Tensão - 13,8 kV | 8537.10.19 |
|
12.2 | Trafo de Serviços Auxiliares 750 kVA, 13,8/0,38/0,22kV | 8504.22.00 |
|
12.3 | Quadro de Baixa Tensão 380/220 Vca | 8537.10.20 |
|
LOTE 8 - TELECOMUNICAÇÕES | |||
13 | 1 | Sistema de Telecomunicações | 8517.30.14 |
LOTE 9 - SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE | |||
14 | 1 | Sistema Digital de Controle e Supervisão e Proteção | 8537.10.20 |
LOTE 10 - SISTEMAS DE BAIXA TENSÃO | |||
15 | 1 | Painel de Instalação de BT | 8537.10.90 |
LOTE 11 - SISTEMA DE PROTEÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLE | |||
16 | 1 | Painel de Proteção, Medição e Controle | 8537.10.90 |
LOTE 12 - MATERIAL | |||
17 | 30.000 toneladas cimento | ||
18 | 4.000 toneladas aço |
BENEFÍCIOS
FISCAIS - REVIGORAÇÃO
MATO GROSSO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Estado do Mato Grosso a conceder benefícios fiscais à construção de Usina que menciona.
CONVÊNIO ICMS Nº 54, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Revigora as disposições do Convênio ICMS nº 83/91, de 05.12.91, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder benefícios fiscais à construção da Usina Hidrelétrica de Manso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 2002, as disposições do Convênio ICMS nº 83/91, de 05 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a não exigir o imposto devido nas operações a que se refere este convênio, realizadas de 1º de maio de 2001 até a data de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
COLETORES
ELETRÔNICOS DE VOTOS - CVE
TODOS os ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera e prorroga disposições previstas no Convênio ICMS nº 75/97, que concede isenção do imposto em operações com produtos que menciona.
CONVÊNIO ICMS Nº 55, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 75/97, de 25.07.97, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997:
"Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2002 as disposições do Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
PROGRAMA
DE MODERNIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA ACADÊMICA DAS IFES E HUS -
ISENÇÃO
TODOS OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera e prorroga disposições previstas no Convênio ICMS nº 123/97, que concede isenção do ICMS relativo às operações que destinem mercadorias ao programa que faz menção.
CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/97, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado com a redação que se segue o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/97, de 12 de dezembro de 1997, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - A aplicação do disposto neste convênio fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31de dezembro de 2002 as disposições do Convênio ICMS nº 123/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 o disposto na cláusula primeira.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
BENEFÍCIOS
FISCAIS - REVOGAÇÃO
RIO GRANDE DO NORTE
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito revoga o Convênio nº 161/92, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder benefícios fiscais referentes à construção que menciona.
CONVÊNIO ICMS Nº 57, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Revoga o Convênio ICMS nº 161/92, de 15.12.92, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder benefícios fiscais do ICMS, relacionados com a construção de CIACs.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS nº 161/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder benefícios fiscais do ICMS, relacionados com a construção de CIACs.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
INSUMOS
AGROPECUÁRIOS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
TODOS OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera o Convênio ICMS nº 100/97, que dispõe a respeito da base de cálculo reduzida nas operações de saída de produtos que faz menção.
CONVÊNIO ICMS Nº 58, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 100/97, de 04.11.97, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a viger com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997:
"Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
Parágrafo único - Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores."
Cláusula segunda - Fica a vigência do Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997, prorrogada até 30 de abril de 2002.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
LEITE
FRESCO - CRÉDITO PRESUMIDO
MINAS GERAIS
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito vem autorizar o Estado de Minas Gerais a conceder o crédito presumido nas operações internas de leite fresco.
CONVÊNIO ICMS Nº 59, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação.
§ 1º - O valor correspondente ao crédito presumido de que trata esta cláusula será deduzido do valor dos créditos efetivamente apurados pelas aquisições realizadas pelo produtor rural:
I - limitado ao valor dos créditos apurados pelas aquisições, se este montante for inferior ao do crédito presumido;
II - integralmente, se o montante dos créditos apurados pelas aquisições for igual ou superior ao do crédito presumido.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o valor correspondente à diferença entre o crédito presumido concedido e o crédito efetivamente apurado pelas aquisições realizadas pelo produtor rural será anulado ao final do exercício.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
NOVILHO
PRECOCE - CRÉDITO PRESUMIDO
BA, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RS, RO, SP E TO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito vem autorizar os Estados que menciona a conceder o crédito presumido nas operações com novilho precoce.
CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza as unidades federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, crédito de até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.
§ 1º - Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas.
§ 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.
§ 3º - A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.
§ 4º - A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
§ 5º - Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001 até 31 de julho de 2003, ficando revogado o Convênio ICMS nº 19/95, de 4 de abril de 1995.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
VEÍCULOS
NOVOS MOTORIZADOS - POSIÇÃO 8711 NBM/SH
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera o Convênio ICMS nº 28/99, que dispõe a respeito da base de cálculo reduzida nas operações de saída de veículos motorizados novos (posição 8711 NBM/SH).
CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 28/99, de 09.06.99, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9ª da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/99, de 6 de junho de 1999:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)."
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados de redução da base de cálculo do imposto praticados em conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 28/99, de 06 de junho de 1999, devido nas operações internas e de importação, até a data da entrada em vigor deste convênio, relativamente a veículos classificados na posição/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
MEDICAMENTOS
E COSMÉTICOS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera o Convênio icms nº 24/01, que dispõe a respeito da base de cálculo reduzida nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei nº 10.147/00.
CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 24/01, de 18.04.01, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21.12.00.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de junho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 24/01, de 18 de abril de 2001:
"I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
ECF
TODOS OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera o Convênio icms nº 48/99, que dispõe a respeito dos procedimentos inerentes ao exame de ECF.
CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 48/99, de 23.07.99, que estabelece procedimentos relativos ao exame de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 8º à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 48/99, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação:
"§ 8º - No ECF apresentado para análise sem as resinas de que trata o § 1º, Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal devem permitir o acesso por meio de equipamento leitor externo ao seu conteúdo programado e podem estar afixados mediante soquete ou conector."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
PRAZO PARA
USO DE BOBINA DE PAPEL
PRORROGAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera o Convênio icms nº 93/00, que dispõe a respeito do prazo para o uso de bobinas de papel con-feccionada conforme as exigências e requisitos do Convênio icms nº 156/94.
CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Prorroga o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/00, de 15.12.00, que estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199, da Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2001 o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
EQUIPAMENTOS
E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE
ISENÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera o Convênio ICMS nº 01/99, que dispõe a respeito da isenção nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde.
CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999:
"Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nª 87, de 13 de setembro de 1996."
Cláusula segunda - Os códigos da NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, constante no Anexo do Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, ficam alterados conforme segue:
Código NBM/SH |
PRODUTO |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
IMPORTAÇÃO
E DOAÇÃO PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER - ISENÇÃO
DISTRITO FEDERAL
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Distrito Federal a conceder isenção na importação e na doação de mercadorias para a Secretaria de Estado de Esporte.
CONVÊNIO ICMS Nº 66, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e na doação para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal das mercadorias que menciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação do exterior de um placar eletrônico com sistema de gerenciamento de eventos de natação, pólo aquático, saltos ornamentais e nado sincronizado, sem similar produzido no país , adquirido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e na sua posterior doação para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Parágrafo único - A isenção do ICMS na importação prevista no caput condiciona-se à posterior doação das mercadorias para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do desembaraço aduaneiro.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
IMPORTAÇÃO
- NÃO EXIGÊNCIA DO ICMS
SÃO PAULO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Estado de São Paulo a não exigir ICMS na importação pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant.
CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de duas esculturas da Dinastia Tang (618-906AD), da China, importada da Inglaterra pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001/87, em decorrência de doação que lhe foi feita.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
SAÍDA DE
ENERGIA ELÉTRICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RIO GRANDE DO NORTE
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito inclui o Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 30/01, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo na saída de energia elétrica.
CONVÊNIO ICMS Nº 68, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 30/01, de 29.05.01, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 30/01, de 29 de maio de 2001.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
VEÍCULOS
- ISENÇÃO
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito concede isenção do ICMS nas operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal.
CONVÊNIO ICMS Nº 69, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único - O disposto neste convênio somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.
Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira - O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na cláusula anterior.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
LÂMPADAS
FLUORESCENTES
ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito altera e prorroga o Convênio ICMS nº 27/01, que concede isenção para as lâmpadas fluorescentes.
CONVÊNIO ICMS Nº 70, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 27/01, de 29.05.01, que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os incisos I e II do § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 27/01, de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao Estado de Roraima e Amazonas;
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas."
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2001, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 27/01, de 29 de maio de 2001.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
OPERAÇÕES
COM UVA - SAFRA DE 2001 - CRÉDITO PRESUMIDO
SANTA CATARINA
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho.
CONVÊNIO ICMS Nº 71, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder o benefício previsto no Convênio ICMS nº 50/97, de 23.05.97, nas operações com uva da safra 2001.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder o crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, previsto no Convênio ICMS nº 50/97, de 23 de maio de 1997, relativamente à safra 2001.
Cláusula segunda - O valor do benefício e a forma de seu cálculo serão os constantes do Convênio ICMS nº 50/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
PARCELAMENTO
DE DÉBITOS FISCAIS
CONVÊNIO ICMS Nº 31/00
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito autoriza as Unidades Federadas que não tenham implementado o Convênio ICMS nº 31/00, a conceder parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS - fatos geradores até 31.12.01, com pedidos protocolizados até 30.11.01.
CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam as Unidades Federadas que não tenham implementado o Convênio ICMS nº 31/00, de 26 de abril de 2000, autorizadas a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de novembro de 2001.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica a parcelamento em curso na data de celebração deste convênio.
§ 2º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação de cada unidade federada.
§ 3º - O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não superior a 120 (cento e vinte) meses, poderá ser definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º - A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula segunda - Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 2º - A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou a Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, os parcelamentos em curso poderão ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), bem como sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada.
Cláusula terceira - O débito fiscal objeto do parcelamento:
I - sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pela respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) no valor do débito.
Parágrafo único - A critério das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, poderão ser adotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em lei vigente na unidade federada nesta data e definidos em até dez dias após a publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula quarta - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Cláusula quinta - Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - o descumprimento das condições previstas no acordo estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada:
I - da empresa beneficiária do parcelamento;
II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula sexta - Fica facultado às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte:
I - o oferecimento de garantias;
II - o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
IMPORTAÇÃO
DE GRUPOS GERADORES - ISENÇÃO
PA, CE, MA E PI
RESUMO: O presente Convênio autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS em operações de importação de grupos geradores.
CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí a conceder isenção do ICMS em operações de importação de grupos geradores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - Ficam os Estados acima mencionados autorizados a isentar do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais.
Cláusula terceira - Os benefícios previstos neste convênio serão concedidos individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados mencionados na cláusula primeira.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
OPERAÇÕES
COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
RESUMO: O presente Convênio altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 37/00.
CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera os Convênios ICMS nºs 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
GO |
181,92 |
220,36 |
Cláusula segunda - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
GO |
146,00 |
179,55 |
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
IMPORTAÇÃO
- ISENÇÃO
MATO GROSSO
RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 75, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações de importação que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção de ICMS nas operações de importação realizadas pela FERRONORTE S.A.-Ferrovias Norte Brasil inscrita no CCE sob o nº 13067161-4, destinadas ao ativo imobilizado da empresa das seguintes mercadorias:
I - 36.000 toneladas de Trilhos UIC-60;
II - 10 locomotivas DASH-9, 4.400 HP-GE.
Parágrafo único - A isenção de que trata o "caput" condiciona-se a inexistência de produto similar produzido no país, à ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
IMPORTAÇÃO
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - ISENÇÃO
RIO GRANDE DO SUL
RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica.
CONVÊNIO ICMS Nº 76, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção na importação de máquinas e equipamentos destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção nos recebimentos de máquinas e equipamentos, bem como partes, peças e componentes, sem similar produzido no país, importados do exterior, destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2002.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS
MINAS GERAIS
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 69/97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.
CONVÊNIO ICMS Nº 77, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Altera o Convênio ICMS nº 69/97, de 25.07.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/97, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido da alínea "h":
"I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas ou termelétricas:
(...)
h) Usina Termelétrica de Ibirité, situada no Município de Ibirité-MG, pertencente à Ibiritermo Ltda., relativamente às mercadorias constantes do Anexo VIII."
Cláusula segunda - O Convênio ICMS nº 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido do Anexo VIII, anexo a este Convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO | QUANTIDADE |
NBM/SH |
||||
EQUIPAMENTO MECÂNICO | ||||||
Grupo Gerador a Gás | 1 |
und. |
||||
Turbina | 8502.39.00 |
|||||
Gerador | 8502.39.00 |
|||||
Equipamentos Auxiliares ( MSD Acessórios) | 8502.39.00 |
|||||
Grupo Gerador a Vapor | 1 |
und. |
||||
Turbina | 8502.39.00 |
|||||
Gerador | 8502.39.00 |
|||||
Equipamentos Auxiliares ( MSD Acessórios) | 8502.39.00 |
|||||
Caldeira a Vapor ( 210 t/h ) | 1 |
und. |
8402.11.00 |
|||
Tubos de Aço ( Chaminé de By-Pass ) | 1 |
und. |
7305.31.00 |
|||
Trocadores de Calor | 2 |
und. |
8419.50.10 |
|||
Condensador | 1 |
und. |
8404.20.00 |
|||
Desaerador | 1 |
und. |
8404.10.10 |
|||
Torre de Resfriamento | 1 |
und. |
8419.89.99 |
|||
Torre de Resfriamento Temporário | 3 |
und. |
8419.89.99 |
|||
Tanques ( Ciclo Simples ) | 2 |
und. |
7309.00.90 |
|||
Tanques ( Ciclo Combinado ) | 3 |
und. |
7309.00.90 |
|||
Estação Redutora Gás | 1 |
und. |
8479.89.99 |
|||
Sistema de Desmineralização | 1 |
und. |
8421.21.00 |
|||
Compressor de ar | 2 |
und. |
8414.80.12 |
|||
Bombas temporária p/Sist.Temp.Resfriamento | 2 |
und. |
8413.70.90 |
|||
Bombas para Sist. Resfriamento | 8 |
und. |
8413.70.90 |
|||
Bombas Anti-incêndio | 4 |
und. |
8413.70.90 |
|||
Bombas Extração Condensado | 2 |
und. |
8413.70.90 |
|||
Bombas Caldeira | 2 |
und. |
8413.70.90 |
|||
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 7308.90.10 - Ex 01 |
|||||
Válvulas de ferro ou aço | ||||||
Válvula de Retenção | 15 |
und. |
8481.30.00 |
|||
Válvula Borboleta | 64 |
und. |
8481.80.97 |
|||
Válvula Esfera | 10 |
und. |
8481.80.95 |
|||
Válvula Globo | 5 |
und. |
8481.80.94 |
|||
Válvula Gaveta | 24 |
und. |
8481.80.93 |
|||
Válvula de Alívio | 8481.40.00 |
|||||
Válvulas Motorizadas | 3 |
und. |
8481.80.99 |
|||
Válvulas de Regulação e Controle | 1 |
und. |
8481.80.99 |
|||
Tubulação | ||||||
Aço Inox | 8 |
ton |
7304.41.00 |
|||
Ferro ou Aço | 100 |
ton |
7304.31.10 |
|||
Polietileno | 1600 |
ml |
3917.21.00 |
|||
Conexões | ||||||
Aço Inox | 200 |
und. |
7307.23.00 |
|||
Ferro ou Aço | 600 |
und. |
7307.19.20 |
|||
Polietileno | 500 |
und. |
3917.40.00 |
|||
Ponte Rolante | 1 |
und. |
8426.11.00 |
|||
EQUIPAMENTO ELÉTRICO | ||||||
Transformadores | 4 |
und. |
8504.23.00 |
|||
Transformadores auxiliares MT/BT | 9 |
und. |
8504.21.00 |
|||
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão ) | 1 |
conj. |
8537.20.00 |
|||
Substação Elétrica (Torres ) | 1 |
conj. |
7308.20.00 |
|||
Disjuntor do Gerador ( Ciclo Simples ) | 1 |
und. |
8535.29.00 |
|||
Barramento Bus Duct | 2 |
und. |
8544.60.00 |
|||
Baterias | 2 |
conj. |
8507.30.90 |
|||
Carregadores de Baterias | 2 |
conj. |
8504.40.10 |
|||
Cabos | ||||||
Cabos de Alta Tensão enterrado | 820 |
ml |
8544.60.00 |
|||
Cabos de Alta Tensão LT ( Grosbeak + OPGW ) | 40.000 |
ml |
8544.70.90 |
|||
Cabos de Média Tensão Terminais | 6.000 |
ml |
8544.60.00 |
|||
Cabos de Baixa Tensão | 22.100 |
ml |
8544.60.00 |
|||
Cabo de Cobre | 15.000 |
ml |
8544.60.00 |
|||
Painéis | ||||||
Painéis de Média Tensão | 2 |
conj |
8537.20.00 |
|||
Painéis Aux. da Subestação | 1 |
conj |
8537.10.90 |
|||
Painéis MCC | 5 |
conj |
8537.10.90 |
|||
Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 3 |
conj |
8537.10.90 |
|||
Painéis de Distribuição secundária B.T. | 3 |
conj |
8537.10.90 |
|||
Power center Painéis de Baixa Tensão | 5 |
conj |
8537.10.90 |
|||
Proteções | 14 |
conj |
8537.10.20 |
|||
UPS ( Non-break ) | 2 |
conj |
8504.40.40 |
|||
Gerador Diesel de Emergência | 1 |
conj |
8502.13.19 |
|||
Iluminação | 1 |
conj |
9405.40.10 |
|||
EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE | ||||||
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído ( DCS ) | 5 |
conj |
9032.89.90 |
SERVIÇOS
DE ACESSO À INTERNET - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem o benefício da base de cálculo reduzida nas prestações de serviço de acesso à Internet.
CONVÊNIO ICMS Nº 78, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet e dá outra providência.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Cláusula segunda - A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio.
Parágrafo único - A não exigência de que trata esta cláusula:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - observará as condições estabelecidas na legislação de cada unidade federada.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
ADESÃO DO ACRE
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de construção.
PROTOCOLO ICMS Nº 15, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.
Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
OPERAÇÃO
COM GADO - SUSPENSÃO
BA, ES E MG
RESUMO: O Protocolo a seguir revigora as disposições do Protocolo ICMS nº 01/95, que dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de gado, entre os Estados que menciona, para "recursos de pasto".
PROTOCOLO ICMS Nº 16, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Revigora as disposições do Protocolo ICMS nº 01/95, de 27.03.95, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas dos seus respectivos territórios, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 38, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 01/95, de 27 de março de 1995.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
AQUISIÇÃO
DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - "SOFTWARE"
LICITAÇÃO
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a licitação para a aquisição de "softwares" nos termos do Convênio ICMS nº 20/00.
PROTOCOLO ICMS Nº 17, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Autoriza a UCP/PNAFE a promover processo licitatório coletivo para aquisição de programas de computador (softwares) e serviços para desenvolvimento e implantação do sistema de monitoramento de mercadorias em trânsito, nos termos do Convênio ICMS nº 20/00.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 20/00, de 04 de abril de 2000, quanto a criação do Sistema SINTEGRA/ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam as Unidades Federadas signatárias em autorizar à UCP/PNAFE a promover processo licitatório para aquisição de serviços de desenvolvimento de programas de computador (softwares) e de implantação de sistema de monitoramento de mercadorias em trânsito (PASSE SINTEGRA), com investimento estimado em R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil Reais).
§ 1º - O investimento previsto nesta cláusula será rateado em partes iguais entre as Unidades Federadas signatárias deste acordo e custeado com recursos de financiamento do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE a elas destinados.
§ 2º - Na impossibilidade de pagamento integral dos programas e serviços adquiridos, na forma prevista nesta Cláusula, com recursos do PNAFE, o resíduo será custeado com recursos próprios de cada Unidade Federada signatária, conforme cronograma de desembolso a ser definido no processo licitatório.
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E
ISQUEIRO
ADESÃO DE GOIÁS
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM nº 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
PROTOCOLO ICMS Nº 18, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM nº 16/85, de 25.07.85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e/ou Gerentes de Receita, reunidos em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICM nº 16/85, 25 de julho de 1985, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º agosto de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM E IMAGEM - ADESÃO DE GOIÁS
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM nº 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
PROTOCOLO ICMS Nº 19, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM nº 19/85, de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICM nº 19/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º agosto de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM SORVETE
ADESÃO DO AMAPÁ
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS nº 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
PROTOCOLO ICMS Nº 20, de 06.07.01
(DOU de 12.07.01)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS nº 45/91, de 05.12.91, que trata da Substituição Tributária nas operações com sorvete.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Protocolo ICMS nº 45/91, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.