DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL DO IRPF 2001
Instruções de Preenchimento
1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2000:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou do quadro societário de empresa, como titular ou sócio;
IV - realizou em qualquer mês do ano-calendário:
- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital); ou
- operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável);
V - teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, em 31.12.00 inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil (verifique as instruções para pessoa física não-residente que ingressou no Brasil);
VII - relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural:
- obteve receita bruta superior a R$ 54.000,00; ou
- deseja compensar prejuízos apurados em anos-calendário anteriores e/ou no ano-calendário de 2000, vedada a opção pela declaração simplificada.
Também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações de I a VI e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural.
É facultada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual mesmo que não esteja obrigado.
Nota: A pessoa física dispensada da entrega da Declaração de Ajuste Anual 2001, mas que possuir um número de CPF, deverá apresentar a Declaração de Isento a partir do mês de julho de 2001.
2. MODELOS DE DECLARAÇÃO
2.1 - Declaração Completa
Podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.
2.2 - Declaração Simplificada
Na declaração simplificada, o contribuinte substitui todas as deduções legais pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, sem necessidade de comprovação, limitado a R$ 8.000,00.
Qualquer contribuinte pode optar pela declaração simplificada, exceto aquele que deseje compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo) ou imposto pago no Exterior.
3. PRAZO DE ENTREGA
O prazo de entrega é 30 de abril de 2001 para todas as pessoas físicas obrigadas a apresentar Declaração de Ajuste Anual.
4. FORMA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A declaração preenchida no programa IRPF2001 pode ser enviada pela Internet ou entregue em disquete.
4.1 - Entrega Pela Internet
A entrega da declaração pela Internet é feita com a utilização do programa Receitanet, disponível no CD-ROM distribuído pela Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).
A declaração pode ser enviada pela Internet, sem multa por atraso na entrega, até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.
4.2 - Entrega em Disquete
O contribuinte pode gravar a declaração em disquete e entregá-la nas agências bancárias autorizadas, durante o mês de abril, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
4.3 - Declaração on Line
Pode apresentar a declaração simplificada on line a pessoa física residente no Brasil, ainda que ausente no Exterior, se cumulativamente:
I - optar pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 8.000,00; e
II - deter, em 31 de dezembro de 2000, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00.
A declaração pelo sistema on line, dispensa o uso de programa de computador. Para utilizá-lo, entre no endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.
A declaração pode ser preenchida e enviada, sem multa por atraso na entrega, até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.
Não pode apresentar a declaração on line a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2000.
4.4 - Declaração Pelo Telefone
Pode declarar pelo telefone a pessoa física residente no Brasil, ainda que ausente no Exterior, seguindo o Roteiro para a Declaração pelo Telefone, disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal, se cumulativamente:
I - optar pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 8.000,00;
II - deter, em 31 de dezembro de 2000, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00;
III - números para a declaração pelo telefone:
0300 - 78 - 0300 para ligações efetuadas no Brasil.;
55 - 78300 - 78300 para ligações efetuadas do Exterior;
IV - a declaração pode ser feita pelo telefone, sem multa por atraso na entrega, até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001;
V - não pode apresentar a Declaração pelo Telefone a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2000.
4.5 - Declaração em Formulário
A Declaração de Ajuste Anual, no modelo completo ou simplificado, pode ser apresentada em formulário nas agências dos correios ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
5. LOCAIS DE ENTREGA
Formulário - Nas agências dos correios, nas unidades da Secretaria da Receita Federal e nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior.
Disquete - Durante o mês de abril, nas agências bancárias autorizadas a receber a declaração e, a qualquer tempo, nas unidades da Secretaria da Receita Federal e nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior.
Internet - Com a utilização do programa Receitanet. As declarações podem ser transmitidas até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.
Telefone - 0300 78 0300 para ligações efetuadas no Brasil ou 55 78300 78300 para ligações efetuadas do Exterior. As declarações podem ser transmitidas até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.
Declaração on line - No endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. As declarações podem ser transmitidas até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.
6. ENTREGA COM ATRASO
Após 30 de abril de 2001, a declaração deve ser apresentada em disquete ou formulário nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior, feita pelo telefone, enviada pela Internet ou pelo sistema on line.
7. ENTREGA EXCLUSIVAMENTE NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
A declaração de pessoa não inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF deve ser entregue exclusivamente nas unidades da Secretaria da Receita Federal, com apresentação de documento de identidade e título eleitoral, para que seja efetuada a devida inscrição no cadastro.
8. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO - PENALIDADES
Para os contribuintes obrigados a apresentar declaração incide multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
A cobrança da multa será feita da seguinte forma:
a) contribuinte com direito à restituição:
- quando o valor do imposto a ser restituído for superior ao da multa, a SRF calculará o valor da multa e deduzirá do imposto a ser restituído;
- quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, o pagamento da diferença será objeto de auto de infração;
b) contribuinte sem direito à restituição:
- multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, observados os limites mínimo e máximo;
- termo inicial da multa: primeiro dia subseqüente ao fixado para entrega da declaração;
- termo final da multa: mês em que a declaração vier a ser entregue;
- o pagamento da multa será objeto de auto de infração.
9. PROGRAMA IRPF 2001
O programa IRPF 2001 pode ser obtido nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O programa observa os limites legais das deduções e apura automaticamente o imposto a pagar ou a restituir; permite a opção pelo preenchimento da declaração simplificada e informa ao contribuinte a que lhe é mais favorável.
10. DECLARAÇÃO DE ANOS ANTERIORES
Deve ser utilizado o programa ou o formulário relativo ao exercício correspondente à declaração, disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).
As declarações de anos anteriores devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal, pela Internet ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior.
11. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
Se, após a entrega da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la, apresentando uma segunda declaração, respondendo SIM, na ficha "Identificação", à pergunta: "Esta declaração é retificadora?".
Após 30 de abril de 2001, a declaração retificadora deve ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, pela Internet, ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior, sem interrupção do pagamento do imposto.
Nota: É permitida a mudança de modelo até 30 de abril de 2001. Após essa data, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração entregue anteriormente.
12. PREENCHIMENTO DO DARF
No ato da entrega da Declaração, quando aposto o carimbo de recepção no Recibo de Entrega, o contribuinte fica notificado a recolher, no prazo previsto na legislação, o saldo do imposto a pagar apurado. No caso de entrega pela Internet, a data de recepção consta no recibo que é gravado no disquete ou no disco rígido no ato da transmissão.
O pagamento do imposto deverá ser efetuado nas agências bancárias, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizando-se o código 0211.
O próprio programa emite o DARF em duas vias para cada quota. Clique em "Declaração" no menu principal e, em seguida, em "Imprimir".
13. SITUAÇÕES INDIVIDUAIS
13.1- Contribuinte Casado
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto.
I - Declaração em separado
Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
Um dos cônjuges, opcionalmente, inclui na sua declaração a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Nota: Verifique as instruções de preenchimento da declaração de bens e direitos relativamente aos bens privativos e bens comuns.
II - Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
13.2 - Contribuinte Que Tenha Companheiro
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro.
I - Declaração em separado
Cada companheiro deve incluir em sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.
O imposto pago ou retido pode ser compensado no mesmo percentual dos rendimentos tributáveis declarados produzidos pelos bens em condomínio.
II - Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo o total dos rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
13.3 - Contribuinte Divorciado Que Tenha se Casado Novamente
Apresenta declaração na condição de casado, tendo direito a deduzir pensões alimentícias pagas por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
13.4 - Contribuinte Separado de Fato
Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.
13.5 - Contribuinte Divorciado ou Separado Judicialmente
Apresenta declaração na condição de solteiro, podendo incluir dependentes que vivam sob sua guarda. Deve, nesse caso, incluir os rendimentos dos dependentes em sua declaração.
O responsável pela guarda dos filhos que recebam pensão alimentícia judicial faz, se obrigatória, a declaração em separado para cada um deles, ainda que menores, ou, opcionalmente, em conjunto, em seu próprio nome, incluindo, neste caso, os bens e rendimentos dos filhos em sua declaração.
13.6 - Contribuinte Viúvo
Apresenta declaração com CPF próprio, abrangendo os rendimentos próprios.
No curso do inventário, o viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua própria declaração ou integralmente na declaração do espólio.
13.7 - Contribuinte Menor
Os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com CPF próprio, não podendo, neste caso, constar como dependente em outra declaração.
Opcionalmente, os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em conjunto com um dos pais, ou quem o crie, eduque e detenha sua guarda judicial, sendo, neste caso, incluído como dependente na declaração deste.
No caso de menor que esteja sob a guarda de um dos pais, em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente, a tributação em conjunto só poderá ser feita com aquele que detém a guarda judicial.
13.8 - Contribuinte Menor Emancipado
Apresenta declaração em seu nome com CPF próprio.
Opcionalmente, se preencher os requisitos para permanecer como dependente, os rendimentos próprios são tributados em conjunto na declaração de um dos pais.
13.9 - Contribuinte Incapaz
A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o CPF do incapaz.
Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda, desde que o declarante inclua os rendimentos e os bens do incapaz em sua declaração.
14. ESPÓLIO
Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
O espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de apresentação das demais pessoas físicas quanto à declaração inicial (correspondente ao ano do falecimento) e às intermediárias.
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu CPF e último endereço, utilizando, nos casos de declarações inicial e intermediária, o código de natureza da ocupação relativo a espólio (0) e deixando em branco o código de ocupação principal. Caso a pessoa falecida não tenha número de CPF, a declaração deve ser entregue exclusivamente em unidade da Secretaria da Receita Federal, para que seja efetuada a devida inscrição.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. A partir da abertura do inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço, na ficha "Espólio".
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário, e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
Nota: Nas declarações de espólio, são considerados dependentes aqueles relacionados na ficha "Dependentes", desde que a relação de dependência se mantenha após o falecimento. Neste caso, os rendimentos dos dependentes devem ser somados aos do espólio.
14.1 - Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, porém antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
14.2 - Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
14.3 - Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final, em formulário ou programa próprios.
O programa, manual e formulário para a Declaração Final de Espólio estão disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).
O prazo para a entrega da declaração final de espólio é de 60 dias, contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Vence também nesta data o prazo para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, bem assim o imposto apurado, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Nota: A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento é do espólio e, após o falecimento até a data da partilha, é do inventariante.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido até aquela data, pela pessoa falecida, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a ele atribuídos.
15. CONTRIBUINTE AUSENTE NO EXTERIOR A SERVIÇO DO BRASIL
O servidor lotado em repartições brasileiras no Exterior (embaixadas, consulados, missões militares permanentes, representações de autarquias) está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual como as demais pessoas físicas residentes no Brasil.
I - Rendimentos tributáveis
Declare 25% do total dos rendimentos tributáveis recebidos do trabalho assalariado dessas fontes. Informe este valor na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", da Declaração de Ajuste Anual, modelo completo, ou na linha 2 da ficha "Rendimentos" do modelo simplificado.
Os restantes 75% são rendimentos não-tributáveis, devendo ser indicados na linha 10 (Outros) da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" do modelo completo, ou na linha 5 da ficha "Rendimentos" do modelo simplificado.
II - Deduções
Podem ser utilizadas todas as deduções legais cabíveis.
III - Outros rendimentos
Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no Exterior, como também no caso de compensação de imposto pago no Exterior, devem ser declarados conforme as instruções do programa.
IV - Endereço
Indique na declaração seu endereço residencial no Exterior.
- UF - escolha a opção EX.
- Cód EX - indique o código do posto do Ministério das Relações Exteriores mais próximo de sua residência, de acordo com a tabela de procura.
V - Local e forma de pagamento
O imposto pode ser pago mediante:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos ("home/office banking") das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de serviço; ou
b) remessa postal de DARF, em duas vias, acompanhado de ordem de pagamento, no respectivo valor, em reais ou dólares, a favor do Banco do Brasil S.A., Agência Central, Brasília-DF:
BANCO DO BRASIL S.A.
Agência Central - Brasília - DF - SECAM
Caixa Postal 562, SBS, Bloco A, Lote 23, Edifício Sede 1- Térreo
CEP 70.074-900 - Brasília - DF
NÃO será aceita remessa sob registro postal de DARF acompanhado de cheque.
O pagamento pode ser efetuado no Brasil em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora federal.
16. CONTRIBUINTE AUSENTE NO EXTERIOR POR QUALQUER OUTRO MOTIVO
O contribuinte que transferiu residência para o Exterior, sem requerer a certidão negativa para saída definitiva, é considerado residente no Brasil durante os primeiros 12 meses de ausência ou até a obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros 12 meses de ausência.
A pessoa física passa a ser considerada não-residente no Brasil a partir do dia seguinte àquele em que se completarem os 12 meses de ausência, desde que tenha, neste período, permanecido por, no mínimo, 183 dias, consecutivos ou não, no Exterior e não esteja no Brasil na data em que se completarem os 12 meses.
Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no Brasil na data em que se completarem os doze meses, inicia-se a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.
Enquanto for considerado residente no Brasil, o contribuinte terá seus rendimentos tributados na declaração como os dos demais residentes no País, observados os acordos, tratados e convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.
A pessoa física ausente no Exterior que adquirir a condição de não-residente fica sujeita, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que se caracterizar esta condição, à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País e ao recolhimento do imposto.
O manual, formulário e programa para a Declaração de Saída Definitiva estão disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).
A partir do momento em que se caracterizar a não-residência, os rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, quanto aos rendimentos de ganho de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, de forma definitiva, ficando dispensada a apresentação da declaração de rendimentos no Brasil.
I - Local e forma de pagamento
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos ("home/office banking") das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de serviço. Também pode ser efetuado no Brasil em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora federal.
17. PESSOA FÍSICA NÃO-RESIDENTE QUE INGRESSOU NO BRASIL
Está obrigada a declarar a pessoa física que ingressou no Brasil e adquiriu a condição de residente. A declaração é relativa ao ano-calendário em que se caracterizou essa condição.
Considera-se residente no Brasil:
a) quem ingresse no País com visto permanente, a partir de sua chegada;
b) quem ingresse no País com visto temporário:
- para trabalhar com vínculo empregatício, a partir de sua chegada;
- por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um intervalo de doze meses a partir do 184º dia; ou
- que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, conforme o item anterior, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; e
c) o brasileiro que, após ser considerado não-residente no Brasil, retorne ao País de forma definitiva, a partir da data de sua chegada.
Caso a pessoa física, dentro do intervalo de 12 meses, tenha permanecido no Brasil por menos de 184 dias, nova contagem inicia-se a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem do período anterior.
A pessoa física que adquiriu ou readquiriu a condição de residente no Brasil declara da seguinte forma:
a) rendimentos recebidos no período em que era não-residente:
- de fonte situada no Exterior, na ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" do modelo completo ou na ficha "Rendimentos" do modelo simplificado;
- de fonte situada no Brasil, na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva" do modelo completo ou na ficha "Rendimentos" do modelo simplificado;
b) rendimentos recebidos após a aquisição ou reaquisição da condição de residente são tributados como os dos demais residentes no Brasil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou reciprocidade de tratamento.
18. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS LOCALIZADOS NO BRASIL
São isentos os rendimentos do trabalho recebidos por servidor:
a) diplomático de governo estrangeiro;
b) estrangeiro de organismos internacionais aos quais, por tratado ou convenção, o Brasil tenha se obrigado a conceder a isenção; e
c) não-brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais estrangeiras no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada reciprocidade de tratamento aos brasileiros em função idêntica.
Os demais rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, nos casos de ganho de capital e de ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, de forma definitiva.
Nota: A isenção não alcança os servidores brasileiros com residência permanente no Brasil ou estrangeiros que adquiriram a condição de residentes no Brasil, cujos rendimentos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e devem ser incluídos na declaração, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país ou organismo de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.
19. CONVERSÃO EM REAIS DOS RENDIMENTOS OU PAGAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
No caso de rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira, esses valores devem ser convertidos para dólares dos Estados Unidos da América, utilizando-se o valor deste fixado pela autoridade monetária do país de origem, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, para reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento.
Para os rendimentos e o imposto pago deve ser utilizada a cotação de compra do mês anterior ao do recebimento do rendimento e para as deduções, a de venda do mês anterior ao do pagamento.
Data |
Valor compra |
Valor venda |
15.12.1999 |
1,8493 |
1,8501 |
14.01.2000 |
1,7989 |
1,7997 |
15.02.2000 |
1,7756 |
1,7764 |
15.03.2000 |
1,7423 |
1,7431 |
14.04.2000 |
1,7825 |
1,7833 |
15.05.2000 |
1,8374 |
1,8382 |
15.06.2000 |
1,8071 |
1,8079 |
14.07.2000 |
1,8098 |
1,8106 |
15.08.2000 |
1,8048 |
1,8056 |
15.09.2000 |
1,8430 |
1,8438 |
13.10.2000 |
1,8756 |
1,8764 |
14.11.2000 |
1,9433 |
1,9441 |
20. TABELAS
20.1 - Tabela Progressiva Anual e Mensal
Tabela Progressiva Anual |
||
Base de cálculo em R$ |
Alíquota% |
Parcela a deduzir do impostoem R$ |
até 10.800,00 | - |
- |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 |
1.620,00 |
Acima de 21.600,00 | 27,5 |
4.320,00 |
Tabela Progressiva Mensal |
||
Base de cálculo em R$ |
Alíquota% |
Parcela a deduzir do impostoem R$ |
até 900,00 | - |
- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 | 27,5 |
360,00 |
20.2 - Tabela de Conversão Para Reais do Dólar Dos Estados Unidos da América
Data |
Valor compra |
Valor venda |
15.12.1999 |
1,8493 |
1,8501 |
14.01.2000 |
1,7989 |
1,7997 |
15.02.2000 |
1,7756 |
1,7764 |
15.03.2000 |
1,7423 |
1,7431 |
14.04.2000 |
1,7825 |
1,7833 |
15.05.2000 |
1,8374 |
1,8382 |
15.06.2000 |
1,8071 |
1,8079 |
14.07.2000 |
1,8098 |
1,8106 |
15.08.2000 |
1,8048 |
1,8056 |
15.09.2000 |
1,8430 |
1,8438 |
13.10.2000 |
1,8756 |
1,8764 |
14.11.2000 |
1,9433 |
1,9441 |
20.3 - Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (*)
(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.
ANO | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Índices para valores expressos em Reais
1995 | 0,8166 | 0,8166 | 0,8166 | 0,8521 | 0,8521 | 0,8521 | 0,9128 | 0,9128 | 0,9128 | 0,9596 | 0,9596 | 0,9596 |
1994 | 0,6779 | 0,7133 | 0,7490 | 0,7612 | 0,7757 | 0,7986 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais
1994 | 226,5838 | 315,3373 | 440,5213 | 632,7260 | 893,7251 | 1288,8379 | ||||||
1993 | 51,6351 | 68,1549 | 91,5892 | 123,7963 | 165,7657 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1993 | 8944,793 | 11580,825 | 14675,226 | 18484,916 | 23538,699 | 30320,200 | 39519,343 | |||||
1992 | 720,4779 | 904,9234 | 1141,1126 | 1392,4943 | 1668,6256 | 2059,9131 | 2539,2543 | 3072,7525 | 3783,7818 | 4666,5380 | 5855,5690 | 7243,3329 |
1991 | 151,5152 | 182,1368 | 203,6121 | 213,8125 | 228,0957 | 252,7992 | 283,4891 | 327,7542 | 378,9461 | 458,8306 | 580,3260 | 720,4779 |
1990 | 33,2962 | 48,2139 | 52,0084 | 56,9759 | 64,3374 | 72,0781 | 81,2750 | 92,8152 | 107,2754 | 126,9078 |
Índices para valores expressos em Cruzados Novos
1990 | 10,4555 | 18,0650 | 33,2962 | |||||||||
1989 | 0,5515 | 0,7235 | 0,9447 | 1,0319 | 1,1073 | 1,2175 | 1,5198 | 1,9569 | 2,5313 | 3,4411 | 4,7359 | 6,6974 |
Índices para valores expressos em Cruzados
1989 | 551,4563 | |||||||||||
1988 | 53,3508 | 62,1608 | 73,3269 | 85,0644 | 101,4610 | 119,5108 | 142,8467 | 177,1870 | 213,7898 | 265,1106 | 337,3606 | 428,1914 |
1987 | 11,6159 | 13,5700 | 16,2312 | 18,5873 | 22,4835 | 27,7523 | 32,7552 | 33,7538 | 35,9000 | 37,9401 | 41,4237 | 46,7426 |
1986 | 9,5095 | 9,4946 | 9,5735 | 9,7067 | 9,8306 | 9,9471 | 10,1142 | 10,2889 | 10,4843 | 10,8289 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1986 | 7154,2187 | 8315,5785 | ||||||||||
1985 | 2183,6293 | 2458,7760 | 2709,5023 | 3053,5621 | 3414,8122 | 3756,5968 | 4102,4262 | 4414,8861 | 4775,8834 | 5210,4453 | 5679,6407 | 6311,1332 |
1984 | 674,4178 | 740,5248 | 831,6084 | 914,7541 | 996,2060 | 1084,8627 | 1184,6931 | 1306,7699 | 1445,1775 | 1596,9328 | 1798,1611 | 1976,1064 |
1983 | 260,1557 | 275,7534 | 294,2330 | 320,7264 | 349,5961 | 377,5557 | 407,0068 | 443,6374 | 481,3550 | 527,0864 | 578,2024 | 626,7905 |
1982 | 129,9540 | 136,4509 | 143,2689 | 150,4332 | 158,7074 | 167,4391 | 176,6409 | 187,2433 | 200,3535 | 214,3738 | 229,3774 | 244,2900 |
1981 | 66,0034 | 69,3049 | 73,8098 | 78,4588 | 83,1659 | 88,1562 | 93,4447 | 99,0493 | 104,7954 | 110,7690 | 117,0890 | 123,5304 |
1980 | 43,6003 | 45,4306 | 47,1142 | 48,8560 | 50,6635 | 52,3851 | 54,0611 | 55,7928 | 57,5801 | 59,3067 | 61,2027 | 63,1619 |
1979 | 29,2084 | 29,8682 | 30,5634 | 31,3269 | 32,4999 | 33,7411 | 34,8635 | 35,8141 | 36,8430 | 38,3244 | 40,0813 | 41,8914 |
1978 | 21,3001 | 21,7498 | 22,2542 | 22,8280 | 23,4947 | 24,2103 | 24,9399 | 25,7021 | 26,4150 | 27,1051 | 27,7498 | 28,4601 |
1977 | 16,4143 | 16,6979 | 17,0275 | 17,4136 | 17,9159 | 18,4925 | 19,1083 | 19,6192 | 20,0212 | 20,3021 | 20,5837 | 20,8908 |
1976 | 11,9172 | 12,1465 | 12,4178 | 12,7125 | 13,0338 | 13,4216 | 13,8178 | 14,1709 | 14,5653 | 15,0451 | 15,5871 | 16,0593 |
1975 | 9,5414 | 9,6870 | 9,8475 | 10,0326 | 10,2326 | 10,4684 | 10,6598 | 10,8421 | 11,0112 | 11,2347 | 11,4786 | 11,7210 |
1974 | 7,2055 | 7,2814 | 7,3903 | 7,4834 | 7,6057 | 7,7675 | 8,0259 | 8,3790 | 8,7785 | 9,1073 | 9,3040 | 9,4213 |
1973 | 6,3339 | 6,3966 | 6,4636 | 6,5414 | 6,6165 | 6,7004 | 6,7748 | 6,8354 | 6,8926 | 6,9596 | 7,0071 | 7,0670 |
1972 | 5,4984 | 5,5644 | 5,6387 | 5,7032 | 5,7790 | 5,8763 | 5,9817 | 6,0677 | 6,1185 | 6,1625 | 6,2214 | 6,2626 |
1971 | 4,5142 | 4,5974 | 4,6581 | 4,7046 | 4,7592 | 4,8272 | 4,9228 | 5,0211 | 5,1265 | 5,2383 | 5,3437 | 5,4314 |
1970 | 4,0291 | 4,0665 | 4,1292 | 4,1656 | 4,2051 | 4,2551 | 4,3345 | 4,4275 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
1970 | 3,7849 | 3,8699 | 3,9477 | 3,9922 | 4,0291 | |||||||
1969 | 3,1835 | 3,2416 | 3,2988 | 3,3453 | 3,3971 | 3,4391 | 3,4856 | 3,5096 | 3,5357 | 3,5678 | 3,6259 | 3,7017 |
1968 | 2,5454 | 2,5899 | 2,6276 | 2,6660 | 2,7161 | 2,7884 | 2,8680 | 2,9322 | 2,9858 | 3,0280 | 3,0735 | 3,1236 |
1967 | 2,1254 | 2,1700 | 2,2021 | 2,2353 | 2,2754 | 2,3397 | 2,3988 | 2,4355 | 2,4471 | 2,4640 | 2,4989 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1967 | 2076,2149 | 2125,4097 | ||||||||||
1966 | 1483,6788 | 1523,8739 | 1546,2213 | 1572,9675 | 1633,8163 | 1706,2180 | 1775,9147 | 1825,9437 | 1877,7928 | 1931,4115 | 1982,4011 | 2027,9303 |
1965 | 1009,9330 | 1009,9330 | 1009,9330 | 1197,6364 | 1197,6364 | 1197,6364 | 1358,4926 | 1358,4926 | 1403,1875 | 1421,0351 | 1434,4588 | 1456,8062 |
1964 | 558,5094 | 594,2552 | 633,6666 | 662,4604 | 686,7544 | 724,3962 | 775,6892 | 806,2526 | 847,1808 | 893,7465 | 893,7465 | 893,7465 |
1963 | 256,9452 | 279,4696 | 301,2861 | 307,2775 | 325,9594 | 352,1241 | 366,1544 | 387,7940 | 417,4727 | 449,3759 | 473,0632 | 514,5476 |
1962 | 155,9645 | 159,1750 | 161,2328 | 163,2881 | 170,3513 | 176,2466 | 184,7356 | 190,7269 | 196,8042 | 202,9725 | 220,7569 | 233,4550 |
1961 | 111,5376 | 110,2887 | 111,8940 | 117,0789 | 117,8019 | 119,4906 | 119,6701 | 125,5780 | 130,8438 | 143,5394 | 148,6308 | 151,0425 |
1960 | 84,6372 | 87,9463 | 89,1067 | 90,0016 | 90,0016 | 90,3580 | 92,0568 | 96,2609 | 99,8279 | 104,6538 | 107,2476 | 109,2194 |
1959 | 62,4743 | 66,7643 | 67,1207 | 68,8195 | 69,9799 | 70,8748 | 71,5902 | 75,0763 | 77,2201 | 78,9189 | 81,5101 | 82,8524 |
1958 | 51,6570 | 51,3916 | 51,3916 | 51,9275 | 52,6404 | 52,6404 | 52,9109 | 54,2507 | 55,5906 | 57,8253 | 60,6870 | 60,4165 |
1957 | 48,8888 | 49,1568 | 49,0658 | 48,4414 | 48,5299 | 48,4414 | 49,0658 | 49,9607 | 49,8722 | 49,7812 | 50,4966 | 51,3006 |
1956 | 39,3255 | 39,8614 | 40,4858 | 41,2012 | 42,0961 | 43,2565 | 43,8834 | 44,7758 | 45,5797 | 46,5631 | 46,7426 | 46,6541 |
1955 | 35,2149 | 34,8560 | 35,1239 | 35,9278 | 35,5714 | 35,9278 | 36,5548 | 37,3587 | 38,2536 | 38,6985 | 39,0575 | 39,5024 |
1954 | 26,9914 | 27,4186 | 27,7953 | 28,5107 | 29,0466 | 30,0300 | 30,9224 | 31,3699 | 32,0853 | 32,4417 | 33,3366 | 34,2315 |
1953 | 23,5060 | 23,6845 | 23,6845 | 23,3276 | 23,2383 | 23,5953 | 26,0080 | 25,8285 | 25,9170 | 26,0965 | 26,7234 | 26,9914 |
1952 | 22,3444 | 21,8975 | 21,7190 | 22,1649 | 21,9867 | 21,9867 | 22,5229 | 22,7011 | 22,3444 | 22,7011 | 23,3276 | 23,3276 |
1951 | 18,1431 | 18,4116 | 18,7693 | 19,3055 | 19,6625 | 19,5732 | 19,3055 | 19,6625 | 19,8417 | 20,5564 | 20,9143 | 21,3613 |
1950 | 15,3730 | 15,1042 | 14,8368 | 14,6573 | 14,7475 | 14,9260 | 15,4622 | 15,9984 | 16,2669 | 16,9815 | 17,3392 | 17,6962 |
1949 | 14,6573 | 14,7475 | 14,7475 | 14,8368 | 14,5681 | 14,5681 | 14,7475 | 14,9260 | 15,1935 | 15,2837 | 15,5515 | 15,5515 |
1948 | 13,7644 | 14,3006 | 14,2104 | 14,0319 | 13,9429 | 14,1211 | 14,0319 | 14,3006 | 14,3006 | 14,3006 | 14,3006 | 14,2104 |
1947 | 12,7813 | 12,8703 | 12,9595 | 12,8703 | 12,9595 | 12,9595 | 12,8703 | 12,7813 | 12,8703 | 13,0487 | 13,4064 | 13,4957 |
1946 | 11,1717 | 11,1717 | 11,3509 | 11,5294 | 11,6187 | 11,9764 | 12,1548 | 12,3341 | 12,3341 | 12,5126 | 12,4233 | 12,5126 |
1945 | 9,7424 | 9,9209 | 9,9209 | 9,9209 | 10,1886 | 10,3678 | 10,7255 | 10,5463 | 10,6355 | 10,8148 | 10,8148 | 10,9040 |
1944 | 8,4013 | 8,4013 | 8,4013 | 8,6695 | 8,6695 | 8,7587 | 8,9375 | 9,1162 | 9,2952 | 9,2952 | 9,2952 | 9,2952 |
1943 | 7,0607 | 7,1499 | 7,2394 | 7,3289 | 7,4181 | 7,5076 | 7,5969 | 7,6864 | 7,7756 | 7,8651 | 7,9543 | 8,1333 |
1942 | 6,7925 | 7,0607 |
Índices para valores expressos em Mil-Réis
1942 | 5,7201 | 5,8093 | 5,8988 | 5,9881 | 6,0775 | 6,2563 | 6,3455 | 6,4350 | 6,5245 | 6,7032 | ||
1941 | 5,1836 | 5,1836 | 5,2731 | 5,2731 | 5,3624 | 5,3624 | 5,4519 | 5,4519 | 5,5414 | 5,5414 | 5,6306 | 5,7201 |
1940 | 4,9157 | 4,9157 | 4,9157 | 4,9157 | 5,0049 | 5,0049 | 5,0049 | 5,0944 | 5,0944 | 5,0944 | 5,0944 | 5,1836 |
1939 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,7370 | 4,7370 | 4,7370 | 4,7370 | 4,8262 | 4,8262 | 4,8262 | 4,9157 |
1938 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 |
20.4. Tabela de Relação de Dependência
Código | Relação de dependência |
11 | Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge. |
21 | Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho. |
22 | Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos. |
24 | Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho. |
25 | Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. |
31 | Pais, avós e bisavós que, em 2000, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 10.800,00. |
41 | Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial. |
A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador
20.5. Bancos Autorizados a Receber a Declaração e a Pagar Restituição
Rede de Recepção de Declarações e de Crédito e Pagamento de Restituições: |
|
BANCO | CÓDIGO |
Banco do Brasil S.A. | 001 |
Banco da Amazônia S.A. | 003 |
Banco do Nordeste do Brasil S.A. | 004 |
Banco do Estado do Espírito Santo S.A. | 021 |
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. | 027 |
Banco do Estado da Paraíba S.A. | 030 |
Banco do Estado de Goiás S.A. | 031 |
Banco do Estado de São Paulo S.A. | 033 |
Banco do Estado do Amazonas S.A. | 034 |
Banco do Estado do Ceará S.A. | 035 |
Banco do Estado do Pará S.A. | 037 |
Banco do Estado do Piauí S.A. | 039 |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. | 041 |
Banco do Estado de Sergipe S.A. | 047 |
Banco de Brasília S.A. | 070 |
Caixa Econômica Federal | 104 |
Nossa Caixa Nosso Banco S.A. | 151 |
HSBC Investment Bank Brasil S.A. | 168 |
Banco Paulista S.A. | 611 |
Banco Panamericano S.A. | 623 |
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. | 641 |
Banco Emblema S.A. | 743 |
Banco Cooperativo SICREDI S.A. | 748 |
Rede de Crédito e Pagamento de Restituições (apenas crédito e pagto da restituição do IRPF/2001): |
|
BANCO | CÓDIGO |
Banco Santander Meridional S.A. | 008 |
Banco de Pernambuco S.A. | 024 |
Banco BANEB S.A. | 028 |
Banco BANERJ S.A. | 029 |
Banco BANESTADO S.A. | 038 |
Banco BEMGE S.A. | 048 |
Banco Bandeirantes S.A. | 230 |
Banco Boavista Interatlântico S.A. | 231 |
Banco Bradesco S.A. | 237 |
Banco Cidade S.A. | 244 |
Banco de Crédito Nacional S.A. | 291 |
Banco Industrial e Comercial S.A. | 320 |
Banco Itaú S.A. | 341 |
Banco Sudameris Brasil S.A. | 347 |
Banco Santander Brasil S.A. | 353 |
Banco ABN AMRO Real S.A. | 356 |
Banco Mercantil do Brasil S.A. | 389 |
Banco Mercantil de São Paulo S.A. | 392 |
HSBC Bank Brasil S.A. | 399 |
União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO | 409 |
Banco Safra S.A. | 422 |
21. RECEITANET - PARA TRANSMITIR DECLARAÇÃO PELA INTERNET
O microcomputador deve estar necessariamente conectado à Internet e nele deverá estar instalado o programa Receitanet. Por isso, além do programa IRPF 2001, que gera a declaração, será necessária a instalação do programa Receitanet, que efetua a transmissão da declaração gerada.
I - Procedimentos para a instalação do programa Receitanet:
O programa Receitanet pode ser obtido através de download no site da Secretaria da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou no CD-ROM fornecido gratuitamente nas unidades locais da SRF.
Para efetuar o download, localize e selecione, na página inicial do site da SRF, "Receitanet". Após isto, selecione "Download" e salve em disco o arquivo de instalação do Receitanet. Depois de salvo, execute o arquivo de instalação a partir do menu "Iniciar/Executar" do Windows.
No caso de instalação a partir do CD-ROM, basta selecionar "Receitanet" exibido no menu principal.
II - Procedimentos para a transmissão:
No programa IRPF 2001:
a) gravar a declaração para entrega à SRF;
b) após a gravação da declaração, o programa perguntará se o contribuinte deseja transmiti-la imediatamente:
- se a resposta for SIM, o Receitanet será automaticamente chamado pelo programa IRPF 2001 e, estando a declaração no local selecionado (unidade de disquete ou disco rígido), deverá ser acionada a transmissão. Siga as instruções do programa.
- se a resposta for NÃO, a transmissão deverá ser feita posteriormente pela utilização do menu "Declaração - Transmitir" via Internet.
22. FICHAS DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Ficha Identificação do
Contribuinte
Ficha Rendimentos e Imposto Pago
Ficha Declaração de Bens e Direitos
Ficha Dívidas e Ônus Reais
Ficha Informações do Cônjuge
Ficha Declaração de Espólio
Ficha Transportes de Dados dos Demonstrativos
Resumo da Declaração Simplificada
23. FICHAS DA DECLARAÇÃO COMPLETA
Ficha Identificação do
Contribuinte
Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas e outras informações
Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior
Ficha Imposto Pago
Ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis
Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva
Ficha Dependentes
Ficha Relação de Pagamentos e Doações Efetuadas
Ficha Declaração de Bens e Direitos
Ficha Dívidas e Ônus Reais
Ficha Informações do Cônjuge
Ficha Declaração de Espólio
Resumo da Declaração Completa
24. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
24.1 - O Que e Como Declarar
O contribuinte deve relacionar de forma discriminada seus bens e direitos e os de seus dependentes, no Brasil e no Exterior, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro de 1999 e de 2000.
Caso exerça atividade rural e tenha deduzido as benfeitorias como despesa de custeio na apuração do resultado da atividade rural, informe neste quadro apenas os dados relativos à terra nua, relacionando os bens e benfeitorias a ela referentes no Demonstrativo da Atividade Rural.
24.2 - Bens e Direitos Que Devem Ser Declarados
Devem ser declarados:
I - imóveis, veículos automotores, embarcações e aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - bens móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$ 5.000,00;
III - saldos de conta corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$ 140,00 em 31.12.2000;
IV - conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00.
24.3 - Situações Individuais
I - Bens comuns
São considerados bens comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial.
II - Declaração em conjunto
São incluídos os bens e direitos do casal e dos dependentes, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, seus respectivos rendimentos e as pensões de gozo privativo.
III - Declaração em separado
Os bens e direitos privativos devem ser relacionados na declaração do proprietário.
São considerados bens comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial.
Os bens e direitos comuns devem ser declarados da seguinte forma:
1. se ambos os cônjuges estiverem obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro informar esse fato na sua própria declaração;
Nota: O cônjuge que optar pela tributação total dos rendimentos comuns deve relacionar os bens e direitos comuns, salvo se estiver desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Neste caso, os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo outro cônjuge.
2. se somente um dos cônjuges estiver obrigado a apresentar a declaração, todos os bens e direitos comuns devem constar na declaração do cônjuge obrigado a declarar.
III - Bens em condomínio
Os bens aquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, e devem ser declarados na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
IV - Dependentes
Os bens e direitos do dependente são relacionados na declaração daquele que o considerou como dedução na ficha "Dependentes".
Se houve mudança na relação de dependência em 2000, os bens e direitos dos dependentes são relacionados na declaração daquele em que figure como dependente em 31.12.2000.
V - Espólio - declaração inicial e intermediária
Devem ser relacionados todos os bens e direitos que constem do inventário.
Os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo espólio quando este se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de apresentação da declaração. Se desobrigado, podem ser declarados pelo cônjuge sobrevivente.
24.4 - Importação do Demonstrativo de Ganhos de Capital
Em 2000 a SRF colocou à disposição do contribuinte o programa GCAP 2000 Apuração de Ganhos de Capital, oferecendo as seguintes vantagens:
- apuração do imposto devido, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e da parcela isenta, se for o caso;
- impressão do DARF para pagamento do imposto.
Para preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual IRPF, exercício de 2001, ano-calendário de 2000, o contribuinte deve:
1. preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do programa GCAP 2000. Não deve ser utilizado, nesse caso, o programa GCAP 2001, pois este se refere a alienações efetuadas no ano-calendário de 2001;
2. gravar os dados do demonstrativo em disquete ou no disco rígido, utilizando a opção "Exportar" para o IRPF 2001 do menu "Ferramentas" do programa GCAP 2000;
3 - importar os dados do Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do Programa IRPF 2001. Deve-se clicar no botão "Importar" da primeira tela do Demonstrativo de Ganhos de Capital ou selecionar no menu preenchimento a opção "Importar dados de Ganhos de Capital 2000".
25. DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL
Deve ser preenchido um demonstrativo para atividade rural no Brasil e outro para atividade rural no Exterior, se houver. O resultado positivo da atividade rural exercida no Exterior, por residente ou domiciliado no Brasil, não poderá ser compensado com o resultado negativo obtido no Brasil. Também não poderá ser compensado o resultado negativo (prejuízo) obtido no Exterior com resultado positivo obtido no Brasil.
25.1 - Fichas do Demonstrativo da Atividade Rural
Ficha Dados e Identificação do
Imóvel Explorado
Ficha Receitas e Despesas
Ficha Apuração do Resultado
Ficha Movimentação do Rebanho
Ficha Bens da Atividade Rural
Ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural
25.2 - Obrigatoriedade de Preenchimento do Demonstrativo
O contribuinte deve preencher este demonstrativo caso se enquadre em qualquer das condições a seguir:
a) apurou resultado positivo da atividade rural, em qualquer montante, desde que esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual;
b) o montante de sua participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas individualmente, em parceria ou condomínio, em 2000, foi superior a R$ 54.000,00, caso tenha exclusivamente receitas de atividade rural;
c) deseja compensar saldo de prejuízo acumulado.
25.3 - Opção Pela Declaração Simplificada
O contribuinte poderá optar pela apresentação da declaração simplificada independentemente do montante do resultado positivo apurado na atividade rural.
Fica vedada a opção pela Declaração Simplificada para os seguintes casos:
1. contribuinte que deseje compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo) no ano-calendário 2000 e/ou com saldo de prejuízo acumulado;
2. contribuinte que deseje compensar imposto pago no Exterior.
25.4 - O Que Deve Ser Declarado
Serão declarados os rendimentos recebidos individualmente, em parceria rural ou em condomínio, relativamente à exploração das seguintes atividades:
a) criação, recriação ou engorda de animais de qualquer espécie;
b) cultura do solo, seja qual for a natureza do produto cultivado;
c) apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, ou qualquer outra cultura de pequenos animais inclusive da captura e venda de pescado in natura;
d) indústrias extrativas animal e vegetal;
e) transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura (exemplo: transformar grãos em farinha ou farelo; pasteurização e o acondicionamento do leite de produção própria, transformação do leite em queijo, manteiga ou requeijão; produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação; frutas em doces, etc.), quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade agrícola ou pastoril explorada.
O contribuinte somente pode considerar como receita da atividade rural a venda de produtos e subprodutos dela decorrentes. Não são consideradas como receitas da atividade rural as provenientes do aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos ou máquinas e instrumentos agrícolas e da prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos da pessoa física.
Não se caracterizam como atividade rural a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos.
Ainda que não esteja obrigado a manter escrituração do livro Caixa, o contribuinte deve, quando solicitado pela autoridade fiscal, comprovar a veracidade das receitas e das despesas, por meio de documentação hábil e idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação.
Se a transformação dos produtos não for feita nas condições referidas na letra "e", a pessoa física será considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo os rendimentos descaracterizados como atividade rural e tributados na pessoa jurídica.
25.5 - Atividade Exercida no Exterior
Deve ser preenchido um demonstrativo para atividade rural no Brasil e outro para atividade rural no Exterior, se houver. O resultado positivo da atividade rural exercida no Exterior, por residente ou domiciliado no Brasil, não poderá ser compensado com o resultado negativo obtido no Brasil. Também não poderá ser compensado o resultado negativo (prejuízo) obtido no Exterior com resultado positivo obtido no Brasil.
Serão aplicadas as mesmas normas previstas para exploração da atividade rural no Brasil e o resultado deverá ser apurado em separado.
A receita, o imposto pago, as despesas e os demais valores que integram o resultado realizado no Exterior deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do ganho, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou do pagamento.
Para a receita e o imposto pago deverá ser utilizada a cotação de compra e para as despesas e os demais valores que integram o resultado realizado no Exterior, a cotação de venda (ver tabela).
26. GANHOS DE CAPITAL MOEDA ESTRANGEIRA
Na alienação de bem ou direito e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira e alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, a apuração dos ganhos de capital deve ser feita por meio do Programa Ganhos de Capital Moeda Estrangeira. Nesse caso, não há importação de dados.
Procedimentos:
1) no site da Secretaria da Receita Federal no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br., faça download do programa "Ganhos de Capital Moeda Estrangeira" e o instale. O programa pode também ser obtido nas unidades da SRF;
2) preencha o Demonstrativo de Apuração Ganhos de Capital Moeda Estrangeira referente à alienação de bem ou direito e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira e alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, efetuada no ano-calendário de 2000;
3) grave o demonstrativo para entrega à SRF;
4) transmita o demonstrativo, utilizando o programa Receitanet, ou o entregue nas unidades da SRF com uma via do recibo e o disquete-declaração;
5) digite na declaração de ajuste anual do exercício de 2001, ano-calendário de 2000, se houver:
- o rendimento isento e não-tributável na linha 02 da ficha com o mesmo título, se declaração completa, ou na linha 05 da ficha Rendimentos e Imposto Pago, se Declaração Simplificada;
- o rendimento sujeito à tributação exclusiva referente à alienação de bem ou direito e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, na linha 03 da ficha com o mesmo título, se declaração completa e referente à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie na linha 04 da ficha com o mesmo título, se declaração completa, ou na linha 06 da ficha "Rendimentos e Imposto Pago", se Declaração Simplificada;
- o imposto pago decorrente de ganhos de capital da alienação de bem ou direito e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, na linha 03 da ficha "Imposto Pago", se declaração completa. Na declaração simplificada, esse dado não é transportado;
- o imposto a pagar decorrente de ganhos de capital da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie na ficha "Resumo", guia cálculo do imposto, se declaração completa ou na ficha "Resumo" da declaração simplificada.
27. DEMONSTRATIVO DE RENDA VARIÁVEL
Este demonstrativo deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física, residente ou domiciliado no Brasil, que durante o ano-calendário de 2000 efetuou:
a) alienações de ações no mercado à vista em bolsa de valores;
b) alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
c) operações no mercado a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
d) operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.
Se a sua declaração for preenchida no modelo simplificado, este demonstrativo poderá servir apenas para facilitar os cálculos dos valores, que serão transportados automaticamente do programa para os campos próprios da declaração simplificada. Na gravação da declaração para entrega à Secretaria da Receita Federal, o programa não gera o demonstrativo, uma vez que o modelo simplificado dispensa a apresentação do mesmo. Se a sua declaração for preenchida no modelo completo, o programa manterá o preenchimento do demonstrativo, gravando-o na declaração a ser entregue na Secretaria da Receita Federal, uma vez que a apresentação do mesmo, neste caso, é obrigatória.
Não deve preencher este demonstrativo o contribuinte que tenha:
1. auferido, exclusivamente, rendimentos pré-determinados em operações box, em vendas cobertas no mercado a termo, e em outras operações de financiamento realizadas em bolsa ou no mercado de balcão;
2. efetuado operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
3. operações isentas, assim entendidas aquelas cujos ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50; para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente.
Os rendimentos dos itens 1 e 2 acima são tributados na fonte de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa.