DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF 2001
Instruções de Preenchimento 

1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2000:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III - participou do quadro societário de empresa, como titular ou sócio;

IV - realizou em qualquer mês do ano-calendário:

- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital); ou

- operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável);

V - teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, em 31.12.00 inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00;

VI - passou à condição de residente no Brasil (verifique as instruções para pessoa física não-residente que ingressou no Brasil);

VII - relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural:

- obteve receita bruta superior a R$ 54.000,00; ou

- deseja compensar prejuízos apurados em anos-calendário anteriores e/ou no ano-calendário de 2000, vedada a opção pela declaração simplificada.

Também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações de I a VI e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural.

É facultada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual mesmo que não esteja obrigado.

Nota: A pessoa física dispensada da entrega da Declaração de Ajuste Anual 2001, mas que possuir um número de CPF, deverá apresentar a Declaração de Isento a partir do mês de julho de 2001.

2. MODELOS DE DECLARAÇÃO

2.1 - Declaração Completa

Podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.

2.2 - Declaração Simplificada

Na declaração simplificada, o contribuinte substitui todas as deduções legais pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, sem necessidade de comprovação, limitado a R$ 8.000,00.

Qualquer contribuinte pode optar pela declaração simplificada, exceto aquele que deseje compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo) ou imposto pago no Exterior.

3. PRAZO DE ENTREGA

O prazo de entrega é 30 de abril de 2001 para todas as pessoas físicas obrigadas a apresentar Declaração de Ajuste Anual.

4. FORMA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A declaração preenchida no programa IRPF2001 pode ser enviada pela Internet ou entregue em disquete.

4.1 - Entrega Pela Internet

A entrega da declaração pela Internet é feita com a utilização do programa Receitanet, disponível no CD-ROM distribuído pela Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).

A declaração pode ser enviada pela Internet, sem multa por atraso na entrega, até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.

4.2 - Entrega em Disquete

O contribuinte pode gravar a declaração em disquete e entregá-la nas agências bancárias autorizadas, durante o mês de abril, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

4.3 - Declaração on Line

Pode apresentar a declaração simplificada on line a pessoa física residente no Brasil, ainda que ausente no Exterior, se cumulativamente:

I - optar pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 8.000,00; e

II - deter, em 31 de dezembro de 2000, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00.

A declaração pelo sistema on line, dispensa o uso de programa de computador. Para utilizá-lo, entre no endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.

A declaração pode ser preenchida e enviada, sem multa por atraso na entrega, até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.

Não pode apresentar a declaração on line a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2000.

4.4 - Declaração Pelo Telefone

Pode declarar pelo telefone a pessoa física residente no Brasil, ainda que ausente no Exterior, seguindo o Roteiro para a Declaração pelo Telefone, disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal, se cumulativamente:

I - optar pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 8.000,00;

II - deter, em 31 de dezembro de 2000, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00;

III - números para a declaração pelo telefone:

0300 - 78 - 0300 para ligações efetuadas no Brasil.;

55 - 78300 - 78300 para ligações efetuadas do Exterior;

IV - a declaração pode ser feita pelo telefone, sem multa por atraso na entrega, até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001;

V - não pode apresentar a Declaração pelo Telefone a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2000.

4.5 - Declaração em Formulário

A Declaração de Ajuste Anual, no modelo completo ou simplificado, pode ser apresentada em formulário nas agências dos correios ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

5. LOCAIS DE ENTREGA

Formulário - Nas agências dos correios, nas unidades da Secretaria da Receita Federal e nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior.

Disquete - Durante o mês de abril, nas agências bancárias autorizadas a receber a declaração e, a qualquer tempo, nas unidades da Secretaria da Receita Federal e nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior.

Internet - Com a utilização do programa Receitanet. As declarações podem ser transmitidas até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.

Telefone - 0300 78 0300 para ligações efetuadas no Brasil ou 55 78300 78300 para ligações efetuadas do Exterior. As declarações podem ser transmitidas até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.

Declaração on line - No endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. As declarações podem ser transmitidas até às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2001.

6. ENTREGA COM ATRASO

Após 30 de abril de 2001, a declaração deve ser apresentada em disquete ou formulário nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior, feita pelo telefone, enviada pela Internet ou pelo sistema on line.

7. ENTREGA EXCLUSIVAMENTE NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

A declaração de pessoa não inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF deve ser entregue exclusivamente nas unidades da Secretaria da Receita Federal, com apresentação de documento de identidade e título eleitoral, para que seja efetuada a devida inscrição no cadastro.

8. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO - PENALIDADES

Para os contribuintes obrigados a apresentar declaração incide multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

A cobrança da multa será feita da seguinte forma:

a) contribuinte com direito à restituição:

- quando o valor do imposto a ser restituído for superior ao da multa, a SRF calculará o valor da multa e deduzirá do imposto a ser restituído;

- quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, o pagamento da diferença será objeto de auto de infração;

b) contribuinte sem direito à restituição:

- multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, observados os limites mínimo e máximo;

- termo inicial da multa: primeiro dia subseqüente ao fixado para entrega da declaração;

- termo final da multa: mês em que a declaração vier a ser entregue;

- o pagamento da multa será objeto de auto de infração.

9. PROGRAMA IRPF 2001

O programa IRPF 2001 pode ser obtido nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

O programa observa os limites legais das deduções e apura automaticamente o imposto a pagar ou a restituir; permite a opção pelo preenchimento da declaração simplificada e informa ao contribuinte a que lhe é mais favorável.

10. DECLARAÇÃO DE ANOS ANTERIORES

Deve ser utilizado o programa ou o formulário relativo ao exercício correspondente à declaração, disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).

As declarações de anos anteriores devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal, pela Internet ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior.

11. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO

Se, após a entrega da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la, apresentando uma segunda declaração, respondendo SIM, na ficha "Identificação", à pergunta: "Esta declaração é retificadora?".

Após 30 de abril de 2001, a declaração retificadora deve ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, pela Internet, ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior, sem interrupção do pagamento do imposto.

Nota: É permitida a mudança de modelo até 30 de abril de 2001. Após essa data, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração entregue anteriormente.

12. PREENCHIMENTO DO DARF

No ato da entrega da Declaração, quando aposto o carimbo de recepção no Recibo de Entrega, o contribuinte fica notificado a recolher, no prazo previsto na legislação, o saldo do imposto a pagar apurado. No caso de entrega pela Internet, a data de recepção consta no recibo que é gravado no disquete ou no disco rígido no ato da transmissão.

O pagamento do imposto deverá ser efetuado nas agências bancárias, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizando-se o código 0211.

O próprio programa emite o DARF em duas vias para cada quota. Clique em "Declaração" no menu principal e, em seguida, em "Imprimir".

13. SITUAÇÕES INDIVIDUAIS

13.1- Contribuinte Casado

Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto.

I - Declaração em separado

Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

Um dos cônjuges, opcionalmente, inclui na sua declaração a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Nota: Verifique as instruções de preenchimento da declaração de bens e direitos relativamente aos bens privativos e bens comuns.

II - Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

13.2 - Contribuinte Que Tenha Companheiro

Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro.

I - Declaração em separado

Cada companheiro deve incluir em sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

O imposto pago ou retido pode ser compensado no mesmo percentual dos rendimentos tributáveis declarados produzidos pelos bens em condomínio.

II - Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo o total dos rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

13.3 - Contribuinte Divorciado Que Tenha se Casado Novamente

Apresenta declaração na condição de casado, tendo direito a deduzir pensões alimentícias pagas por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

13.4 - Contribuinte Separado de Fato

Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

13.5 - Contribuinte Divorciado ou Separado Judicialmente

Apresenta declaração na condição de solteiro, podendo incluir dependentes que vivam sob sua guarda. Deve, nesse caso, incluir os rendimentos dos dependentes em sua declaração.

O responsável pela guarda dos filhos que recebam pensão alimentícia judicial faz, se obrigatória, a declaração em separado para cada um deles, ainda que menores, ou, opcionalmente, em conjunto, em seu próprio nome, incluindo, neste caso, os bens e rendimentos dos filhos em sua declaração.

13.6 - Contribuinte Viúvo

Apresenta declaração com CPF próprio, abrangendo os rendimentos próprios.

No curso do inventário, o viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua própria declaração ou integralmente na declaração do espólio.

13.7 - Contribuinte Menor

Os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com CPF próprio, não podendo, neste caso, constar como dependente em outra declaração.

Opcionalmente, os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em conjunto com um dos pais, ou quem o crie, eduque e detenha sua guarda judicial, sendo, neste caso, incluído como dependente na declaração deste.

No caso de menor que esteja sob a guarda de um dos pais, em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente, a tributação em conjunto só poderá ser feita com aquele que detém a guarda judicial.

13.8 - Contribuinte Menor Emancipado

Apresenta declaração em seu nome com CPF próprio.

Opcionalmente, se preencher os requisitos para permanecer como dependente, os rendimentos próprios são tributados em conjunto na declaração de um dos pais.

13.9 - Contribuinte Incapaz

A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o CPF do incapaz.

Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda, desde que o declarante inclua os rendimentos e os bens do incapaz em sua declaração.

14. ESPÓLIO

Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

O espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de apresentação das demais pessoas físicas quanto à declaração inicial (correspondente ao ano do falecimento) e às intermediárias.

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu CPF e último endereço, utilizando, nos casos de declarações inicial e intermediária, o código de natureza da ocupação relativo a espólio (0) e deixando em branco o código de ocupação principal. Caso a pessoa falecida não tenha número de CPF, a declaração deve ser entregue exclusivamente em unidade da Secretaria da Receita Federal, para que seja efetuada a devida inscrição.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. A partir da abertura do inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço, na ficha "Espólio".

Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário, e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

Nota: Nas declarações de espólio, são considerados dependentes aqueles relacionados na ficha "Dependentes", desde que a relação de dependência se mantenha após o falecimento. Neste caso, os rendimentos dos dependentes devem ser somados aos do espólio.

14.1 - Declaração Inicial

É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, porém antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

14.2 - Declarações Intermediárias

Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

14.3 - Declaração Final

É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final, em formulário ou programa próprios.

O programa, manual e formulário para a Declaração Final de Espólio estão disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).

O prazo para a entrega da declaração final de espólio é de 60 dias, contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Vence também nesta data o prazo para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, bem assim o imposto apurado, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Nota: A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento é do espólio e, após o falecimento até a data da partilha, é do inventariante.

Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido até aquela data, pela pessoa falecida, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a ele atribuídos.

15. CONTRIBUINTE AUSENTE NO EXTERIOR A SERVIÇO DO BRASIL

O servidor lotado em repartições brasileiras no Exterior (embaixadas, consulados, missões militares permanentes, representações de autarquias) está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual como as demais pessoas físicas residentes no Brasil.

I - Rendimentos tributáveis

Declare 25% do total dos rendimentos tributáveis recebidos do trabalho assalariado dessas fontes. Informe este valor na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", da Declaração de Ajuste Anual, modelo completo, ou na linha 2 da ficha "Rendimentos" do modelo simplificado.

Os restantes 75% são rendimentos não-tributáveis, devendo ser indicados na linha 10 (Outros) da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" do modelo completo, ou na linha 5 da ficha "Rendimentos" do modelo simplificado.

II - Deduções

Podem ser utilizadas todas as deduções legais cabíveis.

III - Outros rendimentos

Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no Exterior, como também no caso de compensação de imposto pago no Exterior, devem ser declarados conforme as instruções do programa.

IV - Endereço

Indique na declaração seu endereço residencial no Exterior.

- UF - escolha a opção EX.

- Cód EX - indique o código do posto do Ministério das Relações Exteriores mais próximo de sua residência, de acordo com a tabela de procura.

V - Local e forma de pagamento

O imposto pode ser pago mediante:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos ("home/office banking") das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de serviço; ou

b) remessa postal de DARF, em duas vias, acompanhado de ordem de pagamento, no respectivo valor, em reais ou dólares, a favor do Banco do Brasil S.A., Agência Central, Brasília-DF:

BANCO DO BRASIL S.A.
Agência Central - Brasília - DF - SECAM
Caixa Postal 562, SBS, Bloco A, Lote 23, Edifício Sede 1- Térreo
CEP 70.074-900 - Brasília - DF

NÃO será aceita remessa sob registro postal de DARF acompanhado de cheque.

O pagamento pode ser efetuado no Brasil em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora federal.

16. CONTRIBUINTE AUSENTE NO EXTERIOR POR QUALQUER OUTRO MOTIVO

O contribuinte que transferiu residência para o Exterior, sem requerer a certidão negativa para saída definitiva, é considerado residente no Brasil durante os primeiros 12 meses de ausência ou até a obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros 12 meses de ausência.

A pessoa física passa a ser considerada não-residente no Brasil a partir do dia seguinte àquele em que se completarem os 12 meses de ausência, desde que tenha, neste período, permanecido por, no mínimo, 183 dias, consecutivos ou não, no Exterior e não esteja no Brasil na data em que se completarem os 12 meses.

Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no Brasil na data em que se completarem os doze meses, inicia-se a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.

Enquanto for considerado residente no Brasil, o contribuinte terá seus rendimentos tributados na declaração como os dos demais residentes no País, observados os acordos, tratados e convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.

A pessoa física ausente no Exterior que adquirir a condição de não-residente fica sujeita, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que se caracterizar esta condição, à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País e ao recolhimento do imposto.

O manual, formulário e programa para a Declaração de Saída Definitiva estão disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).

A partir do momento em que se caracterizar a não-residência, os rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, quanto aos rendimentos de ganho de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, de forma definitiva, ficando dispensada a apresentação da declaração de rendimentos no Brasil.

I - Local e forma de pagamento

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos ("home/office banking") das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de serviço. Também pode ser efetuado no Brasil em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora federal.

17. PESSOA FÍSICA NÃO-RESIDENTE QUE INGRESSOU NO BRASIL

Está obrigada a declarar a pessoa física que ingressou no Brasil e adquiriu a condição de residente. A declaração é relativa ao ano-calendário em que se caracterizou essa condição.

Considera-se residente no Brasil:

a) quem ingresse no País com visto permanente, a partir de sua chegada;

b) quem ingresse no País com visto temporário:

- para trabalhar com vínculo empregatício, a partir de sua chegada;

- por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um intervalo de doze meses a partir do 184º dia; ou

- que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, conforme o item anterior, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; e

c) o brasileiro que, após ser considerado não-residente no Brasil, retorne ao País de forma definitiva, a partir da data de sua chegada.

Caso a pessoa física, dentro do intervalo de 12 meses, tenha permanecido no Brasil por menos de 184 dias, nova contagem inicia-se a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem do período anterior.

A pessoa física que adquiriu ou readquiriu a condição de residente no Brasil declara da seguinte forma:

a) rendimentos recebidos no período em que era não-residente:

- de fonte situada no Exterior, na ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" do modelo completo ou na ficha "Rendimentos" do modelo simplificado;

- de fonte situada no Brasil, na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva" do modelo completo ou na ficha "Rendimentos" do modelo simplificado;

b) rendimentos recebidos após a aquisição ou reaquisição da condição de residente são tributados como os dos demais residentes no Brasil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou reciprocidade de tratamento.

18. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS LOCALIZADOS NO BRASIL

São isentos os rendimentos do trabalho recebidos por servidor:

a) diplomático de governo estrangeiro;

b) estrangeiro de organismos internacionais aos quais, por tratado ou convenção, o Brasil tenha se obrigado a conceder a isenção; e

c) não-brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais estrangeiras no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada reciprocidade de tratamento aos brasileiros em função idêntica.

Os demais rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, nos casos de ganho de capital e de ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, de forma definitiva.

Nota: A isenção não alcança os servidores brasileiros com residência permanente no Brasil ou estrangeiros que adquiriram a condição de residentes no Brasil, cujos rendimentos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e devem ser incluídos na declaração, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país ou organismo de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.

19. CONVERSÃO EM REAIS DOS RENDIMENTOS OU PAGAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

No caso de rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira, esses valores devem ser convertidos para dólares dos Estados Unidos da América, utilizando-se o valor deste fixado pela autoridade monetária do país de origem, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, para reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento.

Para os rendimentos e o imposto pago deve ser utilizada a cotação de compra do mês anterior ao do recebimento do rendimento e para as deduções, a de venda do mês anterior ao do pagamento.

Data

Valor compra

Valor venda

15.12.1999

1,8493

1,8501

14.01.2000

1,7989

1,7997

15.02.2000

1,7756

1,7764

15.03.2000

1,7423

1,7431

14.04.2000

1,7825

1,7833

15.05.2000

1,8374

1,8382

15.06.2000

1,8071

1,8079

14.07.2000

1,8098

1,8106

15.08.2000

1,8048

1,8056

15.09.2000

1,8430

1,8438

13.10.2000

1,8756

1,8764

14.11.2000

1,9433

1,9441

20. TABELAS

20.1 - Tabela Progressiva Anual e Mensal 

Tabela Progressiva Anual

Base de cálculo em R$

Alíquota%

Parcela a deduzir do impostoem R$

até 10.800,00

-

-

Acima de 10.800,00 até 21.600,00

15

1.620,00

Acima de 21.600,00

27,5

4.320,00

 

Tabela Progressiva Mensal

Base de cálculo em R$

Alíquota%

Parcela a deduzir do impostoem R$

até 900,00

-

-

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

 20.2 - Tabela de Conversão Para Reais do Dólar Dos Estados Unidos da América

Data

Valor compra

Valor venda

15.12.1999

1,8493

1,8501

14.01.2000

1,7989

1,7997

15.02.2000

1,7756

1,7764

15.03.2000

1,7423

1,7431

14.04.2000

1,7825

1,7833

15.05.2000

1,8374

1,8382

15.06.2000

1,8071

1,8079

14.07.2000

1,8098

1,8106

15.08.2000

1,8048

1,8056

15.09.2000

1,8430

1,8438

13.10.2000

1,8756

1,8764

14.11.2000

1,9433

1,9441

20.3 - Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (*)

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995. 

ANO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

Índices para valores expressos em Reais

1995 0,8166 0,8166 0,8166 0,8521 0,8521 0,8521 0,9128 0,9128 0,9128 0,9596 0,9596 0,9596
1994             0,6779 0,7133 0,7490 0,7612 0,7757 0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

1994 226,5838 315,3373 440,5213 632,7260 893,7251 1288,8379            
1993               51,6351 68,1549 91,5892 123,7963 165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1993 8944,793 11580,825 14675,226 18484,916 23538,699 30320,200 39519,343          
1992 720,4779 904,9234 1141,1126 1392,4943 1668,6256 2059,9131 2539,2543 3072,7525 3783,7818 4666,5380 5855,5690 7243,3329
1991 151,5152 182,1368 203,6121 213,8125 228,0957 252,7992 283,4891 327,7542 378,9461 458,8306 580,3260 720,4779
1990     33,2962 48,2139 52,0084 56,9759 64,3374 72,0781 81,2750 92,8152 107,2754 126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

1990 10,4555 18,0650 33,2962                  
1989 0,5515 0,7235 0,9447 1,0319 1,1073 1,2175 1,5198 1,9569 2,5313 3,4411 4,7359 6,6974

Índices para valores expressos em Cruzados

1989 551,4563                      
1988 53,3508 62,1608 73,3269 85,0644 101,4610 119,5108 142,8467 177,1870 213,7898 265,1106 337,3606 428,1914
1987 11,6159 13,5700 16,2312 18,5873 22,4835 27,7523 32,7552 33,7538 35,9000 37,9401 41,4237 46,7426
1986     9,5095 9,4946 9,5735 9,7067 9,8306 9,9471 10,1142 10,2889 10,4843 10,8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1986 7154,2187 8315,5785                    
1985 2183,6293 2458,7760 2709,5023 3053,5621 3414,8122 3756,5968 4102,4262 4414,8861 4775,8834 5210,4453 5679,6407 6311,1332
1984 674,4178 740,5248 831,6084 914,7541 996,2060 1084,8627 1184,6931 1306,7699 1445,1775 1596,9328 1798,1611 1976,1064
1983 260,1557 275,7534 294,2330 320,7264 349,5961 377,5557 407,0068 443,6374 481,3550 527,0864 578,2024 626,7905
1982 129,9540 136,4509 143,2689 150,4332 158,7074 167,4391 176,6409 187,2433 200,3535 214,3738 229,3774 244,2900
1981 66,0034 69,3049 73,8098 78,4588 83,1659 88,1562 93,4447 99,0493 104,7954 110,7690 117,0890 123,5304
1980 43,6003 45,4306 47,1142 48,8560 50,6635 52,3851 54,0611 55,7928 57,5801 59,3067 61,2027 63,1619
1979 29,2084 29,8682 30,5634 31,3269 32,4999 33,7411 34,8635 35,8141 36,8430 38,3244 40,0813 41,8914
1978 21,3001 21,7498 22,2542 22,8280 23,4947 24,2103 24,9399 25,7021 26,4150 27,1051 27,7498 28,4601
1977 16,4143 16,6979 17,0275 17,4136 17,9159 18,4925 19,1083 19,6192 20,0212 20,3021 20,5837 20,8908
1976 11,9172 12,1465 12,4178 12,7125 13,0338 13,4216 13,8178 14,1709 14,5653 15,0451 15,5871 16,0593
1975 9,5414 9,6870 9,8475 10,0326 10,2326 10,4684 10,6598 10,8421 11,0112 11,2347 11,4786 11,7210
1974 7,2055 7,2814 7,3903 7,4834 7,6057 7,7675 8,0259 8,3790 8,7785 9,1073 9,3040 9,4213
1973 6,3339 6,3966 6,4636 6,5414 6,6165 6,7004 6,7748 6,8354 6,8926 6,9596 7,0071 7,0670
1972 5,4984 5,5644 5,6387 5,7032 5,7790 5,8763 5,9817 6,0677 6,1185 6,1625 6,2214 6,2626
1971 4,5142 4,5974 4,6581 4,7046 4,7592 4,8272 4,9228 5,0211 5,1265 5,2383 5,3437 5,4314
1970         4,0291 4,0665 4,1292 4,1656 4,2051 4,2551 4,3345 4,4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

1970 3,7849 3,8699 3,9477 3,9922 4,0291              
1969 3,1835 3,2416 3,2988 3,3453 3,3971 3,4391 3,4856 3,5096 3,5357 3,5678 3,6259 3,7017
1968 2,5454 2,5899 2,6276 2,6660 2,7161 2,7884 2,8680 2,9322 2,9858 3,0280 3,0735 3,1236
1967   2,1254 2,1700 2,2021 2,2353 2,2754 2,3397 2,3988 2,4355 2,4471 2,4640 2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1967 2076,2149 2125,4097                    
1966 1483,6788 1523,8739 1546,2213 1572,9675 1633,8163 1706,2180 1775,9147 1825,9437 1877,7928 1931,4115 1982,4011 2027,9303
1965 1009,9330 1009,9330 1009,9330 1197,6364 1197,6364 1197,6364 1358,4926 1358,4926 1403,1875 1421,0351 1434,4588 1456,8062
1964 558,5094 594,2552 633,6666 662,4604 686,7544 724,3962 775,6892 806,2526 847,1808 893,7465 893,7465 893,7465
1963 256,9452 279,4696 301,2861 307,2775 325,9594 352,1241 366,1544 387,7940 417,4727 449,3759 473,0632 514,5476
1962 155,9645 159,1750 161,2328 163,2881 170,3513 176,2466 184,7356 190,7269 196,8042 202,9725 220,7569 233,4550
1961 111,5376 110,2887 111,8940 117,0789 117,8019 119,4906 119,6701 125,5780 130,8438 143,5394 148,6308 151,0425
1960 84,6372 87,9463 89,1067 90,0016 90,0016 90,3580 92,0568 96,2609 99,8279 104,6538 107,2476 109,2194
1959 62,4743 66,7643 67,1207 68,8195 69,9799 70,8748 71,5902 75,0763 77,2201 78,9189 81,5101 82,8524
1958 51,6570 51,3916 51,3916 51,9275 52,6404 52,6404 52,9109 54,2507 55,5906 57,8253 60,6870 60,4165
1957 48,8888 49,1568 49,0658 48,4414 48,5299 48,4414 49,0658 49,9607 49,8722 49,7812 50,4966 51,3006
1956 39,3255 39,8614 40,4858 41,2012 42,0961 43,2565 43,8834 44,7758 45,5797 46,5631 46,7426 46,6541
1955 35,2149 34,8560 35,1239 35,9278 35,5714 35,9278 36,5548 37,3587 38,2536 38,6985 39,0575 39,5024
1954 26,9914 27,4186 27,7953 28,5107 29,0466 30,0300 30,9224 31,3699 32,0853 32,4417 33,3366 34,2315
1953 23,5060 23,6845 23,6845 23,3276 23,2383 23,5953 26,0080 25,8285 25,9170 26,0965 26,7234 26,9914
1952 22,3444 21,8975 21,7190 22,1649 21,9867 21,9867 22,5229 22,7011 22,3444 22,7011 23,3276 23,3276
1951 18,1431 18,4116 18,7693 19,3055 19,6625 19,5732 19,3055 19,6625 19,8417 20,5564 20,9143 21,3613
1950 15,3730 15,1042 14,8368 14,6573 14,7475 14,9260 15,4622 15,9984 16,2669 16,9815 17,3392 17,6962
1949 14,6573 14,7475 14,7475 14,8368 14,5681 14,5681 14,7475 14,9260 15,1935 15,2837 15,5515 15,5515
1948 13,7644 14,3006 14,2104 14,0319 13,9429 14,1211 14,0319 14,3006 14,3006 14,3006 14,3006 14,2104
1947 12,7813 12,8703 12,9595 12,8703 12,9595 12,9595 12,8703 12,7813 12,8703 13,0487 13,4064 13,4957
1946 11,1717 11,1717 11,3509 11,5294 11,6187 11,9764 12,1548 12,3341 12,3341 12,5126 12,4233 12,5126
1945 9,7424 9,9209 9,9209 9,9209 10,1886 10,3678 10,7255 10,5463 10,6355 10,8148 10,8148 10,9040
1944 8,4013 8,4013 8,4013 8,6695 8,6695 8,7587 8,9375 9,1162 9,2952 9,2952 9,2952 9,2952
1943 7,0607 7,1499 7,2394 7,3289 7,4181 7,5076 7,5969 7,6864 7,7756 7,8651 7,9543 8,1333
1942                     6,7925 7,0607

 

Índices para valores expressos em Mil-Réis

1942 5,7201 5,8093 5,8988 5,9881 6,0775 6,2563 6,3455 6,4350 6,5245 6,7032    
1941 5,1836 5,1836 5,2731 5,2731 5,3624 5,3624 5,4519 5,4519 5,5414 5,5414 5,6306 5,7201
1940 4,9157 4,9157 4,9157 4,9157 5,0049 5,0049 5,0049 5,0944 5,0944 5,0944 5,0944 5,1836
1939 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,7370 4,7370 4,7370 4,7370 4,8262 4,8262 4,8262 4,9157
1938 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475

20.4. Tabela de Relação de Dependência

Código Relação de dependência
11 Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge.
21 Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.
22 Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos.
24 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.
25 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
31 Pais, avós e bisavós que, em 2000, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 10.800,00.
41 Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.

A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador

20.5. Bancos Autorizados a Receber a Declaração e a Pagar Restituição 

Rede de Recepção de Declarações e de Crédito e Pagamento de Restituições:

BANCO

CÓDIGO

Banco do Brasil S.A.

001

Banco da Amazônia S.A.

003

Banco do Nordeste do Brasil S.A.

004

Banco do Estado do Espírito Santo S.A.

021

Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

027

Banco do Estado da Paraíba S.A.

030

Banco do Estado de Goiás S.A.

031

Banco do Estado de São Paulo S.A.

033

Banco do Estado do Amazonas S.A.

034

Banco do Estado do Ceará S.A.

035

Banco do Estado do Pará S.A.

037

Banco do Estado do Piauí S.A.

039

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

041

Banco do Estado de Sergipe S.A.

047

Banco de Brasília S.A.

070

Caixa Econômica Federal

104

Nossa Caixa Nosso Banco S.A.

151

HSBC Investment Bank Brasil S.A.

168

Banco Paulista S.A.

611

Banco Panamericano S.A.

623

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A.

641

Banco Emblema S.A.

743

Banco Cooperativo SICREDI S.A.

748

 

Rede de Crédito e Pagamento de Restituições (apenas crédito e pagto da restituição do IRPF/2001):

BANCO CÓDIGO
Banco Santander Meridional S.A. 008
Banco de Pernambuco S.A. 024
Banco BANEB S.A. 028
Banco BANERJ S.A. 029
Banco BANESTADO S.A. 038
Banco BEMGE S.A. 048
Banco Bandeirantes S.A. 230
Banco Boavista Interatlântico S.A. 231
Banco Bradesco S.A. 237
Banco Cidade S.A. 244
Banco de Crédito Nacional S.A. 291
Banco Industrial e Comercial S.A. 320
Banco Itaú S.A. 341
Banco Sudameris Brasil S.A. 347
Banco Santander Brasil S.A. 353
Banco ABN AMRO Real S.A. 356
Banco Mercantil do Brasil S.A. 389
Banco Mercantil de São Paulo S.A. 392
HSBC Bank Brasil S.A. 399
União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO 409
Banco Safra S.A. 422

21. RECEITANET - PARA TRANSMITIR DECLARAÇÃO PELA INTERNET

O microcomputador deve estar necessariamente conectado à Internet e nele deverá estar instalado o programa Receitanet. Por isso, além do programa IRPF 2001, que gera a declaração, será necessária a instalação do programa Receitanet, que efetua a transmissão da declaração gerada.

I - Procedimentos para a instalação do programa Receitanet:

O programa Receitanet pode ser obtido através de download no site da Secretaria da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou no CD-ROM fornecido gratuitamente nas unidades locais da SRF.

Para efetuar o download, localize e selecione, na página inicial do site da SRF, "Receitanet". Após isto, selecione "Download" e salve em disco o arquivo de instalação do Receitanet. Depois de salvo, execute o arquivo de instalação a partir do menu "Iniciar/Executar" do Windows.

No caso de instalação a partir do CD-ROM, basta selecionar "Receitanet" exibido no menu principal.

II - Procedimentos para a transmissão:

No programa IRPF 2001:

a) gravar a declaração para entrega à SRF;

b) após a gravação da declaração, o programa perguntará se o contribuinte deseja transmiti-la imediatamente:

- se a resposta for SIM, o Receitanet será automaticamente chamado pelo programa IRPF 2001 e, estando a declaração no local selecionado (unidade de disquete ou disco rígido), deverá ser acionada a transmissão. Siga as instruções do programa.

- se a resposta for NÃO, a transmissão deverá ser feita posteriormente pela utilização do menu "Declaração - Transmitir" via Internet.

22. FICHAS DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

Ficha Identificação do Contribuinte
Ficha Rendimentos e Imposto Pago
Ficha Declaração de Bens e Direitos
Ficha Dívidas e Ônus Reais
Ficha Informações do Cônjuge
Ficha Declaração de Espólio
Ficha Transportes de Dados dos Demonstrativos
Resumo da Declaração Simplificada

23. FICHAS DA DECLARAÇÃO COMPLETA

Ficha Identificação do Contribuinte
Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas e outras informações
Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior
Ficha Imposto Pago
Ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis
Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva
Ficha Dependentes
Ficha Relação de Pagamentos e Doações Efetuadas
Ficha Declaração de Bens e Direitos
Ficha Dívidas e Ônus Reais
Ficha Informações do Cônjuge
Ficha Declaração de Espólio
Resumo da Declaração Completa

24. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

24.1 - O Que e Como Declarar

O contribuinte deve relacionar de forma discriminada seus bens e direitos e os de seus dependentes, no Brasil e no Exterior, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro de 1999 e de 2000.

Caso exerça atividade rural e tenha deduzido as benfeitorias como despesa de custeio na apuração do resultado da atividade rural, informe neste quadro apenas os dados relativos à terra nua, relacionando os bens e benfeitorias a ela referentes no Demonstrativo da Atividade Rural.

24.2 - Bens e Direitos Que Devem Ser Declarados

Devem ser declarados:

I - imóveis, veículos automotores, embarcações e aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - bens móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$ 5.000,00;

III - saldos de conta corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$ 140,00 em 31.12.2000;

IV - conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00.

24.3 - Situações Individuais

I - Bens comuns

São considerados bens comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial.

II - Declaração em conjunto

São incluídos os bens e direitos do casal e dos dependentes, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, seus respectivos rendimentos e as pensões de gozo privativo.

III - Declaração em separado

Os bens e direitos privativos devem ser relacionados na declaração do proprietário.

São considerados bens comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial.

Os bens e direitos comuns devem ser declarados da seguinte forma:

1. se ambos os cônjuges estiverem obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro informar esse fato na sua própria declaração;

Nota: O cônjuge que optar pela tributação total dos rendimentos comuns deve relacionar os bens e direitos comuns, salvo se estiver desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Neste caso, os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo outro cônjuge.

2. se somente um dos cônjuges estiver obrigado a apresentar a declaração, todos os bens e direitos comuns devem constar na declaração do cônjuge obrigado a declarar.

III - Bens em condomínio

Os bens aquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, e devem ser declarados na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

IV - Dependentes

Os bens e direitos do dependente são relacionados na declaração daquele que o considerou como dedução na ficha "Dependentes".

Se houve mudança na relação de dependência em 2000, os bens e direitos dos dependentes são relacionados na declaração daquele em que figure como dependente em 31.12.2000.

V - Espólio - declaração inicial e intermediária

Devem ser relacionados todos os bens e direitos que constem do inventário.

Os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo espólio quando este se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de apresentação da declaração. Se desobrigado, podem ser declarados pelo cônjuge sobrevivente.

24.4 - Importação do Demonstrativo de Ganhos de Capital

Em 2000 a SRF colocou à disposição do contribuinte o programa GCAP 2000 Apuração de Ganhos de Capital, oferecendo as seguintes vantagens:

- apuração do imposto devido, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e da parcela isenta, se for o caso;

- impressão do DARF para pagamento do imposto.

Para preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual IRPF, exercício de 2001, ano-calendário de 2000, o contribuinte deve:

1. preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do programa GCAP 2000. Não deve ser utilizado, nesse caso, o programa GCAP 2001, pois este se refere a alienações efetuadas no ano-calendário de 2001;

2. gravar os dados do demonstrativo em disquete ou no disco rígido, utilizando a opção "Exportar" para o IRPF 2001 do menu "Ferramentas" do programa GCAP 2000;

3 - importar os dados do Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do Programa IRPF 2001. Deve-se clicar no botão "Importar" da primeira tela do Demonstrativo de Ganhos de Capital ou selecionar no menu preenchimento a opção "Importar dados de Ganhos de Capital 2000".

25. DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL

Deve ser preenchido um demonstrativo para atividade rural no Brasil e outro para atividade rural no Exterior, se houver. O resultado positivo da atividade rural exercida no Exterior, por residente ou domiciliado no Brasil, não poderá ser compensado com o resultado negativo obtido no Brasil. Também não poderá ser compensado o resultado negativo (prejuízo) obtido no Exterior com resultado positivo obtido no Brasil.

25.1 - Fichas do Demonstrativo da Atividade Rural

Ficha Dados e Identificação do Imóvel Explorado
Ficha Receitas e Despesas
Ficha Apuração do Resultado
Ficha Movimentação do Rebanho
Ficha Bens da Atividade Rural
Ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural

25.2 - Obrigatoriedade de Preenchimento do Demonstrativo

O contribuinte deve preencher este demonstrativo caso se enquadre em qualquer das condições a seguir:

a) apurou resultado positivo da atividade rural, em qualquer montante, desde que esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual;

b) o montante de sua participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas individualmente, em parceria ou condomínio, em 2000, foi superior a R$ 54.000,00, caso tenha exclusivamente receitas de atividade rural;

c) deseja compensar saldo de prejuízo acumulado.

25.3 - Opção Pela Declaração Simplificada

O contribuinte poderá optar pela apresentação da declaração simplificada independentemente do montante do resultado positivo apurado na atividade rural.

Fica vedada a opção pela Declaração Simplificada para os seguintes casos:

1. contribuinte que deseje compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo) no ano-calendário 2000 e/ou com saldo de prejuízo acumulado;

2. contribuinte que deseje compensar imposto pago no Exterior.

25.4 - O Que Deve Ser Declarado

Serão declarados os rendimentos recebidos individualmente, em parceria rural ou em condomínio, relativamente à exploração das seguintes atividades:

a) criação, recriação ou engorda de animais de qualquer espécie;

b) cultura do solo, seja qual for a natureza do produto cultivado;

c) apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, ou qualquer outra cultura de pequenos animais inclusive da captura e venda de pescado in natura;

d) indústrias extrativas animal e vegetal;

e) transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura (exemplo: transformar grãos em farinha ou farelo; pasteurização e o acondicionamento do leite de produção própria, transformação do leite em queijo, manteiga ou requeijão; produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação; frutas em doces, etc.), quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade agrícola ou pastoril explorada.

O contribuinte somente pode considerar como receita da atividade rural a venda de produtos e subprodutos dela decorrentes. Não são consideradas como receitas da atividade rural as provenientes do aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos ou máquinas e instrumentos agrícolas e da prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos da pessoa física.

Não se caracterizam como atividade rural a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos.

Ainda que não esteja obrigado a manter escrituração do livro Caixa, o contribuinte deve, quando solicitado pela autoridade fiscal, comprovar a veracidade das receitas e das despesas, por meio de documentação hábil e idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação.

Se a transformação dos produtos não for feita nas condições referidas na letra "e", a pessoa física será considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo os rendimentos descaracterizados como atividade rural e tributados na pessoa jurídica.

25.5 - Atividade Exercida no Exterior

Deve ser preenchido um demonstrativo para atividade rural no Brasil e outro para atividade rural no Exterior, se houver. O resultado positivo da atividade rural exercida no Exterior, por residente ou domiciliado no Brasil, não poderá ser compensado com o resultado negativo obtido no Brasil. Também não poderá ser compensado o resultado negativo (prejuízo) obtido no Exterior com resultado positivo obtido no Brasil.

Serão aplicadas as mesmas normas previstas para exploração da atividade rural no Brasil e o resultado deverá ser apurado em separado.

A receita, o imposto pago, as despesas e os demais valores que integram o resultado realizado no Exterior deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do ganho, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou do pagamento.

Para a receita e o imposto pago deverá ser utilizada a cotação de compra e para as despesas e os demais valores que integram o resultado realizado no Exterior, a cotação de venda (ver tabela).

26. GANHOS DE CAPITAL MOEDA ESTRANGEIRA

Na alienação de bem ou direito e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira e alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, a apuração dos ganhos de capital deve ser feita por meio do Programa Ganhos de Capital Moeda Estrangeira. Nesse caso, não há importação de dados.

Procedimentos:

1) no site da Secretaria da Receita Federal no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br., faça download do programa "Ganhos de Capital Moeda Estrangeira" e o instale. O programa pode também ser obtido nas unidades da SRF;

2) preencha o Demonstrativo de Apuração Ganhos de Capital Moeda Estrangeira referente à alienação de bem ou direito e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira e alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, efetuada no ano-calendário de 2000;

3) grave o demonstrativo para entrega à SRF;

4) transmita o demonstrativo, utilizando o programa Receitanet, ou o entregue nas unidades da SRF com uma via do recibo e o disquete-declaração;

5) digite na declaração de ajuste anual do exercício de 2001, ano-calendário de 2000, se houver:

- o rendimento isento e não-tributável na linha 02 da ficha com o mesmo título, se declaração completa, ou na linha 05 da ficha Rendimentos e Imposto Pago, se Declaração Simplificada;

- o rendimento sujeito à tributação exclusiva referente à alienação de bem ou direito e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, na linha 03 da ficha com o mesmo título, se declaração completa e referente à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie na linha 04 da ficha com o mesmo título, se declaração completa, ou na linha 06 da ficha "Rendimentos e Imposto Pago", se Declaração Simplificada;

- o imposto pago decorrente de ganhos de capital da alienação de bem ou direito e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, na linha 03 da ficha "Imposto Pago", se declaração completa. Na declaração simplificada, esse dado não é transportado;

- o imposto a pagar decorrente de ganhos de capital da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie na ficha "Resumo", guia cálculo do imposto, se declaração completa ou na ficha "Resumo" da declaração simplificada.

27. DEMONSTRATIVO DE RENDA VARIÁVEL

Este demonstrativo deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física, residente ou domiciliado no Brasil, que durante o ano-calendário de 2000 efetuou:

a) alienações de ações no mercado à vista em bolsa de valores;

b) alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;

c) operações no mercado a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;

d) operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

Se a sua declaração for preenchida no modelo simplificado, este demonstrativo poderá servir apenas para facilitar os cálculos dos valores, que serão transportados automaticamente do programa para os campos próprios da declaração simplificada. Na gravação da declaração para entrega à Secretaria da Receita Federal, o programa não gera o demonstrativo, uma vez que o modelo simplificado dispensa a apresentação do mesmo. Se a sua declaração for preenchida no modelo completo, o programa manterá o preenchimento do demonstrativo, gravando-o na declaração a ser entregue na Secretaria da Receita Federal, uma vez que a apresentação do mesmo, neste caso, é obrigatória.

Não deve preencher este demonstrativo o contribuinte que tenha:

1. auferido, exclusivamente, rendimentos pré-determinados em operações box, em vendas cobertas no mercado a termo, e em outras operações de financiamento realizadas em bolsa ou no mercado de balcão;

2. efetuado operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;

3. operações isentas, assim entendidas aquelas cujos ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50; para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente.

Os rendimentos dos itens 1 e 2 acima são tributados na fonte de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa.


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