SUMÁRIO 40-A/2001
4ª Semana de Setembro
IR - PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVOS FISCAIS (FINOR/FINAM)
Recolhimento do Darf
O Ato Declaratório Executivo nº 8, de 19.09.01 (DOU de 20.09.01), esclareceu que o valor resultante da aplicação de parcela do IRPJ nos Fundos de Investimentos Finor e Finam, observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.199-14/01, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, preenchido com os códigos de receita abaixo:
9004 - IRPJ - Finor - Balanço Trimestral - Opção art. 9º Lei nº 8.167/91
9017 - IRPJ - Finor - Estimativa - Opção art. 9º Lei nº 8.167/91
9020 - IRPJ - Finam - Balanço Trimestral - Opção art. 9º Lei nº 8.167/91
9032 - IRPJ - Finam - Estimativa - Opção art. 9º Lei nº 8.167/91
9045 - IRPJ - Funres - Balanço Trimestral - Opção art. 9º Lei nº 8.16791
9058 - IRPJ - Funres - Estimativa - Opção art. 9º Lei nº 8.167/91
JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Atualização de Versões do Cadastro Digital
Comunicamos a todos os usuários que estão disponíveis, desde 01.09.01, as novas versões do Cadastro Digital, sendo válidas, a partir desta data, as versões 3.0 para Firma Individual e 2.0 para Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada.
Os programas poderão ser obtidos no endereço da Junta Comercial do Estado de São Paulo: www.jucesp.sp.gov.br, ou em nosso site no ícone: "Novidades - Inclusões no Site".
A implantação das novas versões foi necessária devido a alteração ocorrida na tabela do C.N.A.E. (Código Nacional de Atividade Econômica), publicada no Diário Oficial da União de 18.06.01. Lembramos que a nova tabela já vem sendo utilizada pela Secretaria da Fazenda e Receita Federal.
Durante 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 30 de setembro de 2001, poderão ser entregues na Jucesp disquetes gerados em versões anteriores. Decorrido esse prazo, ou seja, a partir do dia 01.10.2001, somente serão aceitos disquetes gerados através das novas versões.
ICMS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
Fornecimento de Informações
Foram estabelecidas, por meio do Protocolo ECF nº 04, de 24.09.01 (DOU de 25.01.01), as normas sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito, nos termos do Convênio ECF nº 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
PROGRAMA DE
RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Alterações
Por meio da Resolução GCE nº 50, de 21.09.01 (DOU de 24.09.01), foram incluídos os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 2º da Resolução GCE nº 22/01 e estabelecidas normas sobre o agrupamento de contas de consumidores rurais.
CLT
Alterações
Foram alterados, por meio da Lei nº 10.288, de 20.09.01 (Dou de 21.09.01), dispositivos da CLT, dispondo sobre o jus postulandi, a assistência judiciária e a representação dos menores no foro trabalhista.
MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Autorização
Foram regulamentados, por meio do Decreto nº 41.173, de 24.09.01 (DOM de 25.09.01), os procedimentos administrativos relativos à veiculação em logradouros públicos, a título precário e oneroso, de mensagens publicitárias ou propaganda, por meio de bandeiras, cavaletes e distribuição manual de materiais impressos.
SUMÁRIO 40-B/2001
4ª Semana de Setembro
SEGURO DE CRÉDITO
À EXPORTAÇÃO
Regulamentação
Foi regulamentada, por meio do Decreto nº 3.937, de 25.09.01 (Dou de 26.09.01), a Lei nº 6.704/79, que trata sobre o seguro de crédito à exportação, que tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários.
PROGRAMA DE
RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Classificação Provisória
Por meio da Resolução GCE nº 51, de 25.09.01 (DOU de 26.09.01), foi estabelecido que durante o período de racionamento, as unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais deverão ser classificadas provisoriamente na Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades.
ENTIDADES DE
ASSISTÊNCIA AO ADOLESCENTE E À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Registro e Fiscalização
Foi disciplinado, por meio da Resolução Conanda nº 74, de 13.09.01 (DOU de 26.09.01), o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.
RIO DE JANEIRO -
ICMS
BOLAS DE AÇO FORJADAS
Isenção
Ficam incorporadas, por meio da Resolução SEF nº 6.343, de 21.09.01 (DOE de 25.09.01), à Legislação Estadual as disposições do Convênio ICMS nº 33/01, que isenta do ICMS as saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.1100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando realizadas por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com destino a empresa exportadora de minérios que as importe pelo regime de drawback.
RIO DE JANEIRO -
ICMS
VACINA CONTRA TUBERCULOSE
Isenção
Fica incorporado, por meio da Resolução SEF nº 6.344, de 21.09.01 (DOE de 25.09.01), à Legislação Estadual o Convênio ICMS nº 49/01, que autoriza o Estado a conceder isenção do ICMS às operações com vacina contra a tuberculose -BCG.
MINAS GERAIS -
PREÇOS PÚBLICOS E ENCARGOS
Multa
Por meio da Lei nº 8.209, de 24.09.01 (DOM de 25.09.01), foi estabelecida a forma de recolhimento de preços públicos e outros encargos, decorrente de remoção e estada de veículo e objeto e da multa aplicada em razão de infração à legislação de trânsito.
PIS/PASEP/COFINS -
ZONA FRANCA DE MANAUS - RECEITA DE VENDAS
Observações
A Medida Provisória nº 2.037-24/00, artigo 14, § 2º, inciso I, estabelecia que "não gozam de isenção das contribuições ao PIS/Cofins as receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental".
Por meio da Ação Direta de Inconsti-tucionalidade nº 2.348-9 (DOU de 18.12.00), foi deferida a cautelar com eficácia ex nunc, quanto ao inciso I do § 2º do artigo 14 da MP nº 2.037-24/00, suspendendo a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus".
As Superintendências da Secretaria da Receita Federal têm externado alguns entendimentos no seguinte sentido:
I - a partir da publicação da Medida Provisória nº 2.037-25, de 21.12.00 (DOU de 22.12.00) (atualmente MP nº 2.158, de 27.07.01), as receitas decorrentes de venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus estão isentas das Contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins (Decisões nºs 148 e 156 da 8ª Região Fiscal - DOU de 15.08.01);
II - as receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus não está abrangida pela isenção da contribuição ao PIS e Cofins nos termos da legislação de regência. (Solução de Consulta nº 175, de 26.06.01 - DOU de 18.09.01, da 7ª Região Fiscal).
Desse modo, entendemos que, enquanto o STF não julgar o mérito da questão em decisão definitiva, às empresas que realizam vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, quando a adquirente não for exportadora e as mercadorias não se destinarem à exportação, para se salvaguardar de possíveis cobranças da SRF, o mais recomendável é formular consulta por escrito à Superintendência Regional da Receita Federal.