12-A - 12-B


SUMÁRIO 12-A/2001
3ª Semana de Março

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IR - INCIDENTE NOS RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS
Operações de Renda Fixa e Variável

Por meio da Instrução Normativa MF/SRF nº 25, de 06.03.01 (DOU de 12.03.01), foram estabelecidas normas a respeito da incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento. 

MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Dispensa da Adoção de Marca ou Nome Comercial

A Resolução-RDC nº 32, de 09.03.01 (DOU de 12.03.01), divulgou a relação dos medicamentos que, indicados pela Anvisa como medicamentos de referência, registrados pelo Ministério da Saúde e comercializados pela denominação genérica da substância ativa, ficam dispensados de adotar marca ou nome comercial. 

APRESENTAÇÃO DA CONFISSÃO DOS DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES
PARA O FGTS
Procedimentos

A Circular MF/CEF nº 212, de 09.03.01 (DOU de 12.03.01), estabeleceu procedimentos pertinentes à forma de apresentação da declaração formal e espontânea do empregador/contribuinte, de valores devidos ao FGTS, sobre a folha de pagamento de seus empregados, que ainda não tenham sido recolhidos ou notificados pela autoridade fiscal do trabalho. 

REGIMES ESPECIAIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SETOR AUTOMOTIVO
Disposições

Foi aprovado, por meio da Instrução Normativa MF/SRF nº 27, de 07.03.01 (DOU de 09.03.01), o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 1.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas habilitadas no Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme dispõe o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113/99.

PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Retenção de Tributos e Contribuições

Foram estabelecidas, por meio da Instrução Normativa SRF nº 23, de 02.03.01 (DOU de 08.03.01), as normas para retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, pelos órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

PROCESSOS DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Arrolamento de Bens e Direitos Para Seguimento do Recurso Voluntário

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 26, de 06.03.01 (DOU de 08.03.01), foram fixadas as normas para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário ou para garantia de crédito tributário. 

SÃO PAULO - REPOSIÇÃO FLORESTAL
Pessoas Físicas e Jurídicas - Obrigatoriedade

Ficam obrigadas, por meio da Lei nº 10.780, de 09.03.01 (DOE de 10.03.01), à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais. 

SÃO PAULO
Obrigatoriedade de Fornecimento de Cadeira de Rodas Pelos Shopping
Centers
e Similares

Por intermédio da Lei nº 10.779, de 09.03.01 (DOE de 10.03.01), fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e idosos, pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado.

 

SUMÁRIO 12-B/2001
3ª Semana de Março

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PREVIDÊNCIA SOCIAL
Área de Benefícios - Novos Procedimentos

Por meio da Instrução Normativa INSS nº 46, de 13.03.01 (DOU de 14.03.01), foram estabelecidos procedimentos a serem adotados pela área de benefícios, em função das alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.668/00.

IR - INCIDENTE NOS RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS
Operações de Renda Fixa e Variável

Foram estabelecidas, por meio da Instrução Normativa MF/SRF nº 25, de 06.03.01(DOU de 12.03.01), as normas a respeito da incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento.

APRESENTAÇÃO DA CONFISSÃO
DOS DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS
Procedimentos

Foram estabelecidos por meio da Circular MF/CEF nº 212, de 09.03.01 (DOU de 12.03.01), os procedimentos pertinentes à forma de apresentação da declaração formal e espontânea do empregador/contribuinte, de valores devidos ao FGTS, sobre a folha de pagamento de seus empregados, que ainda não tenham sido recolhidos ou notificados pela autoridade fiscal do trabalho.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA - DECLARAÇÕES
Prazo de Entrega

1) A DIPJ relativa ao ano-calendário de 2000 deverá ser apresentada:

I - até 31 de maio de 2001, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;

II - até 29 de junho de 2001, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DIPJ;

III - A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento;

IV - A DIPJ relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2001, poderá ser entregue até 30 de março de 2001.

2) A Declaração Simplificada, deverá ser entregue até o dia 31 de maio de 2001 pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

3) A Declaração de Inatividade deverá ser entregue até o dia 31 de maio de 2001 pelas pessoas jurídicas que não efetuaram qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, no ano-calendário 2000.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PESSOA FÍSICA
Prazo de Entrega

A Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas relativa ao ano-calendário de 2000 deverá ser entregue até o dia 30.04.01.

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO - MERCOSUL
Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 - Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai

O Decreto nº 3.773, de 14.03.01 (DOU de 15.03.01), traz as normas sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 4 de dezembro de 2000.

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