REFIS
HOMOLOGAÇÃO OU PARCELAMENTO ALTERNATIVO

RESUMO: A homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo deve ser efetuada em conformidade com as disposições da Resolução a seguir transcrita.

RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 14, de 22.06.01
(DOU de 26.06.01)

Dispõe sobre a homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal ou pelo parcelamento a ele alternativo.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º , § 1º , da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000,

resolve:

Art. 1º - A homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo deve ser efetuada em conformidade com as disposições desta Resolução.

Art. 2º - A opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis;

II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;

III - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o Imposto Territorial Rural (ITR);

IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000;

V - indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos.

Parágrafo único - No caso de opção efetuada por pessoa jurídica que tenha sofrido cisão após essa opção, deve-se verificar também o cumprimento dos requisitos e condições previstos em norma específica para permanência no Refis da pessoa jurídica cindida.

Art. 3º - Não será homologada a opção de pessoa jurídica:

I - submetida a procedimento de fiscalização; ou

II - quando houver indícios de cometimento de ato ou da ocorrência de fato enquadrado como hipótese de exclusão do Refis, enquanto não concluídas as verificações fiscais correspondentes.

§ 1º - Caberá à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis) da Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Refis, no prazo de cinco dias da solicitação, a existência de procedimento de fiscalização instaurado contra pessoa jurídica optante pelo Refis, bem assim o início e a conclusão das verificações fiscais de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, serão realizadas com prioridade as verificações fiscais destinadas a apurar os casos de cisão e de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato, bem assim os de falta de pagamento dos débitos parcelados e correntes.

Art. 4º - Enquanto não houver a decisão judicial definitiva, não será homologada a opção de pessoa jurídica amparada por medida judicial em que se discutam critérios, requisitos ou condições estabelecidos para ingresso ou permanência no Refis.

§ 1º - Sem prejuízo da observância do art. 2º desta Resolução, o disposto neste artigo não se aplica à opção de pessoa jurídica que, comprovadamente, tenha desistido da ação perante o judiciário.

§ 2º - Caberá à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fornecer à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Refis a relação das pessoas jurídicas optantes que estejam amparadas pela medida judicial a que se refere este artigo.

§ 3º - Quando se tratar de ação judicial impetrada por entidade de classe ou representativa de categoria econômica, os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão fornecer a relação dos associados alcançados pela respectiva ação.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal

Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Francisco Fernando Fontana
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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