SALÁRIO-EDUCAÇÃO
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - EXERCÍCIO DE 2001

RESUMO: Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

DECRETO Nº 3.742, de 01.02.01
(DOU de 02.02.01)

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata o art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.

Brasília, 1º de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares

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