CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADO EMPREGADO
CÁLCULO
RESUMO: A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 18 de março de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com o Anexo a esta Portaria.
PORTARIA MPAS/GM
Nº 845, de 15.03.01
(DOU de 20.03.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, resolve:
Art. 1º - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 18 de março de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais), serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
§ 1º - Para o fim previsto no caput serão acrescidos aos benefícios, a partir de 18 de março de 2001, o percentual de 0,3814, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.
§ 2º - O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.
§ 3º - Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Brant
ANEXO
TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2001
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF (%) |
||
de 398,49 | até |
398,48 |
7,65 |
8,00 |
de 453,01 | até | 453,00 | 8,65 | 9,00 |
de 664,14 | até | 664,13 | 9,00 | 9,00 |
até | 1.328,25 | 11,00 | 11,00 |
Obs.: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996.