PECÚLIO
- SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - MARÇO/01
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de março/01, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.
PORTARIA MPAS/GM
Nº 844, de 15.03.01
(DOU de 19.03.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de março de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000368 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2001.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de março de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003669 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2001 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de março de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000368 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2001.
Art. 4º - Estabelecer que, para o mês de março de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003400.
Art. 5º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de março de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO |
JUL/94 |
2,377081 |
AGO/94 |
2,240838 |
SET/94 |
2,124822 |
OUT/94 |
2,093215 |
NOV/94 |
2,054992 |
DEZ/94 |
1,989922 |
JAN/95 |
1,947276 |
FEV/95 |
1,915291 |
MAR/95 |
1,896515 |
ABR/95 |
1,870146 |
MAI/95 |
1,834916 |
JUN/95 |
1,788940 |
JUL/95 |
1,756963 |
AGO/95 |
1,714780 |
SET/95 |
1,697466 |
OUT/95 |
1,677835 |
NOV/95 |
1,654670 |
DEZ/95 |
1,630056 |
JAN/96 |
1,603596 |
FEV/96 |
1,580521 |
MAR/96 |
1,569378 |
ABR/96 |
1,564840 |
MAI/96 |
1,553963 |
JUN/96 |
1,528287 |
JUL/96 |
1,509867 |
AGO/96 |
1,493587 |
SET/96 |
1,493527 |
OUT/96 |
1,491588 |
NOV/96 |
1,488314 |
DEZ/96 |
1,484158 |
JAN/97 |
1,471211 |
FEV/97 |
1,448328 |
MAR/97 |
1,442270 |
ABR/97 |
1,425732 |
MAI/97 |
1,417369 |
JUN/97 |
1,413130 |
JUL/97 |
1,403307 |
AGO/97 |
1,402045 |
SET/97 |
1,402045 |
OUT/97 |
1,393821 |
NOV/97 |
1,389098 |
DEZ/97 |
1,377664 |
JAN/98 |
1,368223 |
FEV/98 |
1,356288 |
MAR/98 |
1,356017 |
ABR/98 |
1,352905 |
MAI/98 |
1,352905 |
JUN/98 |
1,349800 |
JUL/98 |
1,346031 |
AGO/98 |
1,346031 |
SET/98 |
1,346031 |
OUT/98 |
1,346031 |
NOV/98 |
1,346031 |
DEZ/98 |
1,346031 |
JAN/99 |
1,332968 |
FEV/99 |
1,317814 |
MAR/99 |
1,261790 |
ABR/99 |
1,237292 |
MAI/99 |
1,236921 |
JUN/99 |
1,236921 |
JUL/99 |
1,224431 |
AGO/99 |
1,205268 |
SET/99 |
1,188041 |
OUT/99 |
1,170830 |
NOV/99 |
1,149112 |
DEZ/99 |
1,120756 |
JAN/2000 |
1,107139 |
FEV/2000 |
1,095960 |
MAR/2000 |
1,093882 |
ABR/2000 |
1,091916 |
MAI/2000 |
1,090498 |
JUN/2000 |
1,083241 |
JUL/2000 |
1,073259 |
AGO/2000 |
1,049540 |
SET/2000 |
1,030780 |
OUT/2000 |
1,023716 |
NOV/2000 |
1,019942 |
DEZ/2000 |
1,015980 |
JAN/2001 |
1,008317 |
FEV/2001 |
1,003400 |
Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Brant