TRIBUTOS FEDERAIS A COMPENSAR RECOLHIMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR
Procedimentos a Observar

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinaremos os procedimentos aplicáveis à compensação de tributos ou contribuições da mesma espécie administrados pela Secretaria da Receita Federal, recolhidos a maior ou indevidamente, por iniciativa do contribuinte, ou seja, independentemente da autorização fiscal, previstos no art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 39 da Lei nº 9.250/95, IN SRF nº 21/97 e demais fontes citadas no texto.

2. CONCEITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de (art. 165 do CTN):

a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

3. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS

Os créditos decorrentes de pagamentos indevidos, ou a maior que o devido, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamentos de débitos do próprio contribuinte, independentemente de autorização da SRF, desde que observado o seguinte:

a) os tributos e contribuições entre os quais será efetuada a compensação devem ser da mesma espécie e destinação constitucional;

b) o débito não seja originado de lançamento de ofício;

c) o crédito não seja decorrente de sentença judicial transitada em julgado;

d) o pagamento indevido ou a maior tenha sido efetuado antes da ocorrência do fato gerador do débito com o qual se pretende compensá-lo;

e) o valor pago indevidamente ou a maior não se refira a tributo ou contribuição cujo encargo financeiro foi suportado por terceiros.

Nota: De acordo com o artigo 166 do CTN, a restituição de tributos que, por sua natureza, comportem a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.

4. CRÉDITOS RELATIVOS AO IRPF

O saldo a restituir do Imposto de Renda Pessoa Física, apurado na Declaração de Rendimentos, fica sujeito à restituição automática, e não poderá ser utilizado para compensação.

5. CRÉDITOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Se a pessoa jurídica pretender compensar créditos em relação aos quais houver ingressado com pedido de restituição, pendente de decisão administrativa, deverá previamente manifestar por escrito, à SRF, sua desistência do pedido formulado.

6. SALDOS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO APURADOS NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Podem ser compensados os créditos provenientes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados na Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas, com débitos cujos fatos geradores ocorram após a entrega da Declaração de Rendimentos (art. 6º, § 1º da Lei nº 9.430/96).

7. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996

De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 e a IN SRF nº 22/96, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.96, observado o seguinte:

I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente:

a) a partir de 01.01.96 até o mês anterior ao da compensação no caso de pagamento indevido ou a maior efetuados até 31.12.95;

b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuados a partir de 01.01.96 até 31.12.97;

c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos efetuados a partir de 01.01.98 (art. 73 da Lei nº 9.532/97).

II - de 1%, no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

8. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS

As tabelas para atualização dos valores a compensar, com base na Taxa Selic acumulada, são publicadas mensalmente em nossos Boletins INFORMARE. As tabelas relativas ao mês de outubro/01 foram publicadas no Boletim INFORMARE nº 41-A/01 deste caderno.

9. DÉBITOS SUJEITOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os valores sujeitos à compensação, decorrentes de pagamento indevido ou a maior, apurados anteriormente a 01.01.96, quantificados em Ufir, serão convertidos em reais, com base na Ufir vigente em 01.01.96, cujo valor corresponde a R$ 0,8287, observando-se que:

I - os pagamentos efetuados até 28.08.94 serão convertidos em Ufir (Lei nº 8.383/91):

a) com base na Ufir do mês do pagamento (Ufir mensal), no caso do IRPF;

b) com base na Ufir do dia do pagamento (Ufir diária), nos demais casos;

II - os pagamentos efetuados no período de 29.08 a 31.12.94 serão convertidos com base no valor da Ufir do mês seguinte ao do pagamento, se este foi efetuado no prazo legal, ou com base no valor da Ufir do mês do pagamento, se este foi efetuado fora do prazo (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.069/95);

III - os pagamentos efetuados no período de 01.01 a 31.12.95 com base na Ufir do trimestre seguinte ao do pagamento (art. 98 da Lei nº 8.981/95).

Sobre o valor atualizado serão calculados os juros de acordo com as normas mencionadas no item 7.

9.1 - Exemplo

I - Compensação de pagamento indevido efetuado antes de 01.09.96:

Considerando-se que determinada empresa tenha um crédito relativo a recolhimento a maior efetuado em junho/95, no valor de R$ 5.000,00, a título de PIS, cujo valor será compensado com o valor dessa contribuição relativa ao mês de setembro/01, a recolher em 14.10.01, no valor de R$ 15.000,00.

a) atualização do crédito até 01.01.96:

R$5.000,00 x R$ 0,8287 = R$ 5.477,92
R$0,7564

Nota: O valor R$ 0,7564 refere-se à Ufir do 3º trimestre de 1995 - de acordo com a regra mencionada no subitem III do item 9. Os valores da Ufir estão publicados em nossa Agenda Tributária Mensal - 4ª parte.

b) acréscimo dos juros sobre o crédito:

R$ 5.477,92 X 124,38% = R$ 6.813,44

Nota: Os juros aplicados no valor de 124,38% são equivalentes ao percentual previsto na Tabela do item 2.1, publicada no Boletim INFORMARE nº 41-A/01 deste caderno, para o dia 02.01.96 - de acordo com a regra mencionada na letra "a" do subitem I do item 7.

c) valor do crédito compensável:

Valor do débito

R$

5.477,92

(+) valor dos juros

R$

6.813,44

(=) valor do crédito a compensar

R$

12.291,36

d) compensação efetuada:

valor do PIS relativo ao mês de setembro/01

R$

15.000,00

(-) crédito compensado

R$

12.291,36

(=) saldo a pagar

R$

2.708,64

II - compensação de pagamento indevido efetuado a partir de 02.01.96.

Considerando-se que determinada empresa tenha um crédito referente à Cofins devido a pagamento a maior efetuado em 15.05.97 no valor de R$ 2.000,00, cujo valor será compensado com o valor dessa contribuição relativa ao mês de setembro/01, a ser recolhida em 14.10.01, no valor de R$ 10.000,00.

a) acréscimo de juros ao valor a ser compensado:

R$ 2.000,00 x 92,50% = R$ 1.850,00

Nota: O valor do percentual de 92,50%, equivale àquele previsto na tabela do item 2.1, publicada no Boletim INFORMARE nº 41-A/01, deste caderno, para pagamentos a maior efetuados em 15.05.97.

b) valor do crédito compensável:

Valor do débito

R$

2.000,00

(+) valor dos juros

R$

1.850,00

(=) valor do crédito a compensar

R$

3.850,00;

c) compensação em 14.10.01:

Valor da Cofins relativa a setembro/01

R$

10.000,00

(-) crédito compensado

R$

3.850,00

(=) saldo a ser recolhido

R$

6.150,00

10. COMPENSAÇÃO PARCIAL

Como os juros não podem ser capitalizados, no caso de compensação parcial, o contribuinte não poderá aplicar a taxa Selic sobre o saldo apurado, após a compensação. Se fizer isso, ocorrerá a compensação indevida de uma parcela de juros calculada sobre juros.

Para evitar a capitalização de juros, o contribuinte terá que encontrar o valor original do saldo, isto é, deverá retirar os juros já embutidos no saldo a compensar. O cálculo poderá ser feito pela regra de três simples.

10.1 - Exemplo

No exemplo abaixo consideramos que a empresa apurou imposto a pagar nos meses de abril a julho/01, para demonstração dos cálculos (valores hipotéticos):

I - IRPJ - saldo em

31.12.01 -

R$

184.016,04

II - IRPJ devido -

30.04.01 -

R$

2.306,22

31.05.01 -

R$

47.970,35

29.06.01 -

R$

53.617,95

31.07.01 -

R$

56.693,93

R$

160.588,45

III - Selic acumulada até  Janeiro/01

- 1,27

Fevereiro/01 - 2,29
Março/01 - 3,55
Abril/01 - 4,74
Maio/01 - 6,08
Junho/01 - 7,35

IV - Compensação em 30.04.01 - Selic de 3,55% + 1% = 4,55%:

Valor original

R$

184.016,04

(X) Selic acumulada

4,55%

(=) juros

R$

8.372,73

Valor original a compensar

R$

184.016,04

(+) juros

R$

8.372,73

(=) valor corrigido

R$

192.388,77

(- ) valor compensado

(R$

2.306,22)

(=) saldo a compensar

R$

190.082,55

Para encontrar o saldo a compensar no mês seguinte é necessário excluir os juros já embutidos no valor de R$ 190.082,55, da seguinte forma:

104,55% - 190.082,55
100% - X

X = (190.082,55 x 100) : 104,55 = R$ 181.810,18

Ou utilizando-se o coeficiente: R$ 190.082,55 : 1,0455 = R$ 181.810,18

Nota: Para encontrar o coeficiente temos: (4,55 : 100) + 1 = 1,0455.

V - Compensação em 31.05.01 - Selic de 4,74% + 1% = 5,74%:

Valor original a compensar

R$

181.810,18

(X) coeficiente da Selic acumulada

1,0574

(=) valor corrigido

R$

192.246,08

(-)valor já registrado contabilmente

(R$

190.082,55)

(=) valor dos juros a apropriar no mês

R$

2.163,53

 

Valor corrigido

R$

192.246,08

(-) valor compensado

(R$

47.970,35)

(=) saldo a compensar

R$

144.275,73

Nota: Para encontrar o coeficiente temos: (5,74 : 100) + 1 = 1,0574.

Pela exclusão dos juros embutidos no saldo a compensar, temos:

R$ 144.275,73 : 1,0574 = R$ 136.443,85

VI - Compensação em 29.06.01 - Selic de 6,08% + 1% = 7,08%:

Saldo original a compensar

R$

136.443,85

(X) coeficiente da Selic acumulada

1,0708

(=) valor corrigido

R$

146.104,07

(- ) valor já registrado contabilmente

(R$

144.275,73)

(=) valor dos juros a apropriar no mês

R$

1.828,34

Valor corrigido R$ 146.104,07

(- ) valor compensado

(R$

53.617,95)

(=) saldo a compensar

R$

92.486,12

Pela exclusão dos juros embutidos no saldo a compensar, temos:

R$ 92.486,12 : 1,0708 = R$ 86.371,05

VII - Compensação em 31.07.01 - Selic de 7,35% + 1% = 8,35%:

Saldo original a compensar

R$

86.371,05

(X) coeficiente da Selic acumulada

1,0835

(=) valor corrigido

R$

93.583,03

(- ) valor já registrado contabilmente

(R$

92.486,12)

(=) valor dos juros a apropriar no mês

R$

1.096,91

Valor corrigido

R$

93.583,03

(- ) valor compensado no mês

(R$

56.693,93)

(=) saldo a compensar

R$

36.889,10

VIII - Verificação dos valores:

Saldo em 31.12.00

R$

184.016,04

(+) juros apropriados em abril/01

R$

8.372,73

(+) juros apropriados em maio/01

R$

2.163,53

(+) juros apropriados em junho/01

R$

1.828,34

(+) juros apropriados em julho/01

R$

1.096,91

(=) total

R$

197.477,55

(- ) valor compensado no período

(R$

160.588,45)

(=) saldo a compensar

R$

36.889,10

Observamos ainda que o contribuinte deverá manter uma planilha de cálculos elaborada extracontabilmente para controle e cálculo dos valores compensados.

11. SALDOS DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO APURADOS NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PELO LUCRO REAL

De acordo com as instruções do Majur/98, da Secretaria da Receita Federal, os saldos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro pagos a maior por empresa submetida à apuração do lucro real, relativos a anos anteriores, serão ajustados para efeito de compensação da seguinte forma:

I - Saldos apurados até a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1994:

a) serão atualizados monetariamente até 1º de janeiro de 1996 pela variação da Ufir;

b) acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

II - Saldos da declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1995:

a) se a empresa tiver optado pela apuração mensal naquele ano-calendário:

a.1) quanto aos saldos apurados relativamente aos meses de janeiro a novembro, serão atualizados pela variação da Ufir entre o trimestre subseqüente ao da apuração do saldo a compensar até 1º de janeiro de 1996;

a.2) acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação;

a.3) quanto ao saldo apurado relativamente ao mês de dezembro, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento do imposto devido nesse mês até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação;

b) se a empresa tiver optado pela apuração anual naquele ano-calendário:

b.1) os valores pagos com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pela variação da Ufir até 1º de janeiro de 1996;

b.2) acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação;

b.3) quanto ao saldo apurado relativamente ao mês de dezembro, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento do imposto devido nesse mês até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

III - Saldos da declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1996:

a) se a empresa tiver optado pela apuração mensal naquele ano-calendário:

a.1) quanto ao saldo apurado relativamente aos meses de janeiro a dezembro, acrescidos dos juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data de pagamento a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

b) se a empresa tiver optado pela apuração anual naquele ano-calendário:

b.1) os valores pagos com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1997 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação;

b.2) o valor pago com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

IV - Saldos apurados a partir da declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1997:

a) empresa submetida à apuração trimestral do imposto: os valores pagos indevidamente ou a maior em trimestres do ano-calendário poderão ser compensados nos trimestres subseqüentes, a partir do mês de abril/98, acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% no mês em que estiver sendo compensado;

b) empresa submetida à apuração anual do imposto: valores pagos indevidamente ou a maior ou que excederem ao valor devido anualmente poderão ser compensados nos períodos subseqüentes, a partir do mês de abril/98, acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1998 até o mês anterior ao da compensação e de 1% no mês em que estiver sendo compensado.

12. PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE

Quando o crédito por recolhimento indevido for menor que o débito com o qual for compensado, o débito remanescente deve ser recolhido normalmente no prazo previsto na legislação, e caso não seja pago no prazo estabelecido para seu pagamento, ficará sujeito à incidência dos acréscimos legais.

13. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DE ESPÉCIES DIFERENTES

É admitida a compensação de créditos do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie e nem tenham a mesma destinação constitucional.

A compensação será efetuada mediante apresentação do "Pedido de Compensação" pelo contribuinte ou poderá ser efetuada de ofício precedida de notificação ao contribuinte por parte da SRF.

14. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE UM CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE OUTRO

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 041/00, é vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros.

15. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

Os valores recolhidos a maior ou indevidamente relativos ao Simples Federal, pelas empresas enquadradas no regime, podem ser compensados com os recolhimentos subseqüentes do próprio Simples.

16. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa Selic para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

Índice Geral Índice Boletim