REFIS
Cisão

Sumário

1. CISÃO – OPTANTE PELO REFIS – NORMAS

De acordo com a Resolução CG/Refis nº 13, de 22.06.01 (DOU de 26.06.01), a cisão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) não caracteriza hipótese de exclusão do Programa, desde que, cumulativamente:

I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;

II – as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa.

2. APURAÇÃO DA PARCELA MENSAL

Na ocorrência de cisão, a parcela mensal do Refis será determinada com base no somatório das receitas brutas de todas as pessoas jurídicas que absorverem patrimônio vertido.

Na hipótese de cisão parcial, também integrará o somatório das receitas brutas a receita bruta da própria pessoa jurídica cindida.

3. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A assunção da responsabilidade solidária deve ser formalizada mediante o Termo de Responsabilidade Solidária que conterá:

I – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica cindida e originalmente optante pelo Refis;

II – nome empresarial e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica à qual foi atribuída a totalidade do débito consolidado, juntamente com o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável por essa pessoa jurídica perante o CNPJ ou do seu preposto;

III – nome empresarial e número de inscrição no CNPJ de todas as sucessoras da pessoa jurídica cindida, juntamente com o número de inscrição no CPF dos respectivos responsáveis por essas pessoas jurídicas perante o CNPJ;

IV – declaração das pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido de que assumem, de forma irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido;

V – declaração das pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido de que estão cientes de que a omissão, por qualquer uma delas, na entrega das informações especificadas no art. 8º, inciso III, do Decreto nº 3.431/00, caracteriza hipótese de exclusão da pessoa jurídica optante pelo Refis.

Nota: O modelo do Termo de Responsabilidade Solidária foi publicado no Boletim INFORMARE nº 27-A/01, caderno Atualização Legislativa.

O Termo de Responsabilidade Solidária deve ser firmado mediante aposição de assinatura, com firma reconhecida, dos responsáveis pelas pessoas jurídicas perante o CNPJ, admitindo-se ainda as assinaturas de seus procuradores, com firmas reconhecidas, desde que os mandatos sejam praticados por documento público com poderes específicos.

O Termo de Responsabilidade Solidária, devidamente preenchido, deve ser protocolizado na Delegacia da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica cindida, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento de cisão.

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