REFIS
Incorporação Ou Fusão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na incorporação e na fusão que envolvam pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo, serão observados os procedimentos estabelecidos na Resolução CG/Refis nº 12, de 22.06.01 (DOU de 26.06.01), examinados neste trabalho. 

2. INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NÃO-OPTANTE POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE

Na hipótese em que a pessoa jurídica optante pelo Refis incorporar pessoa jurídica não-optante, os débitos da pessoa jurídica optante incluídos no Refis poderão permanecer sob esse regime de parcelamento.

A partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, a parcela mensal do Refis será calculada com base na receita brutal total da pessoa jurídica resultante da incorporação e, no caso do parcelamento alternativo, o valor da parcela mensal será o originalmente calculado.

Os débitos da pessoa jurídica incorporada, com fato gerador ocorrido até a data do evento, inclusive, deverão ser regularizados mediante pagamento à vista, observando-se que:

I – a não regularização dos débitos sujeita a pessoa jurídica incorporadora à exclusão do Refis ou do parcelamento alternativo;

II – o tratamento acima aplica-se a todos os débitos com fato gerador ocorrido até a data do evento.

3. INCORPORAÇÃO OU FUSÃO DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE POR PESSOA JURÍDICA NÃO-OPTANTE

No caso de extinção de pessoa jurídica optante, em decorrência de incorporação ou fusão com outra pessoa jurídica não-optante pelo Refis, os débitos que se encontravam submetidos ao Refis permanecerão sob esse regime de parcelamento, sob responsabilidade da pessoa jurídica resultante da incorporação ou da fusão.

A partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, a parcela mensal do Refis será calculada com base na receita bruta total da pessoa jurídica resultante da incorporação ou da fusão e, no caso do parcelamento alternativo, o valor da parcela mensal será o originalmente calculado.

A pessoa jurídica resultante da incorporação ou da fusão sujeitar-se-á, a partir da data do evento, a todas as regras aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Refis, observando-se o seguinte:

I – os débitos das pessoas jurídicas não-optantes, incorporadoras ou fusionadas, com fato gerador ocorrido até a data do evento, inclusive, deverão ser regularizados mediante pagamento à vista, no prazo de trinta dias da data da incorporação ou da fusão;

II – a inobservância do mencionado no item I sujeita a pessoa jurídica à exclusão do Refis.

4. INCORPORAÇÃO OU FUSÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO REFIS

4.1 - Regra Geral

Na ocorrência de incorporação ou fusão em que todas as pessoas jurídicas participantes do evento sejam optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, os débitos que se encontravam submetidos a esse Programa permanecerão sob esses regimes de parcelamento, mantendo-se, individualizadamente, cada Conta Refis sob responsabilidade da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão, observado o seguinte:

I – a parcela mensal do Refis será paga com utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão e calculada, a partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, com base na receita bruta total;

II – no mês do evento, cada pessoa jurídica efetuará o pagamento das prestações em Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) individualizados, com base na receita bruta do mês anterior e na condição em que cada uma se encontrava antes do evento;

III – os pagamentos efetuados em atraso de prestações vencidas até o mês do evento devem ser realizados com o número de inscrição no CNPJ de origem da Conta Refis relativa à pessoa jurídica incorporada ou fusionada;

IV – os pagamentos efetuados serão distribuídos, para amortização de cada Conta Refis, proporcionalmente à sua participação em relação à soma dos saldos devedores, no primeiro dia do mês em que ocorrer o pagamento das Contas Refis que serão mantidas.

4.2 – Parcelamento Alternativo

Na ocorrência de incorporação ou fusão entre pessoas jurídicas optantes pelo parcelamento alternativo ao Refis, o valor da parcela mensal, a partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, será igual à soma dos valores originalmente calculados para cada uma das pessoas jurídicas participantes do evento, acrescidos da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do efetivo pagamento, observando-se que:

I – a pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão efetuará o pagamento da parcela mensal com o seu número de inscrição no CNPJ;

II – os pagamentos efetuados serão distribuídos, para amortização de cada Conta Refis, proporcionalmente a sua participação em relação à soma dos valores devidos, no primeiro dia do mês do pagamento das Contas Refis que serão mantidas;

III – no mês do evento, cada pessoa jurídica efetuará o pagamento das prestações em Darf individualizados, com base no valor e na condição em que cada uma se encontrava antes do evento;

IV – os pagamentos efetuados em atraso de prestações vencidas até o mês do evento devem ser realizados com o número do CNPJ de origem da Conta Refis relativa à pessoa jurídica incorporada ou fusionada.

5. INCORPORAÇÃO OU FUSÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO REFIS E PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO PARCELAMENTO ALTERNATIVO

Na hipótese de incorporação ou de fusão entre pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo e pessoa jurídica optante pelo Refis, a partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, a pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ficará sujeita ao pagamento, em Darf individualizados, com os respectivos códigos de receita, das parcelas referentes aos dois regimes de parcelamento, observado o seguinte:

I – a parcela referente ao Refis será calculada com base na receita bruta total da pessoa jurídica resultante da incorporação ou da fusão;

II – em relação à parcela referente ao parcelamento alternativo ao Refis serão mantidos os valores originalmente calculados, acrescidos da TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do efetivo pagamento;

III – na ocorrência de qualquer hipótese de exclusão do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, mesmo que relativa a apenas uma das Contas Refis sob responsabilidade da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão, a exclusão será procedida em relação a todas as Contas Refis sob responsabilidade da referida pessoa jurídica.

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