REFIS
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A opção para o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei nº 9.964/00, cujo prazo foi reaberto pela Lei nº 10.002/00, observará as disposições do Decreto nº 3.431/00, e as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.712, de 27 de dezembro de 2000.
2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS
No caso de opção pelo Refis, formalizada no prazo estabelecido pela Lei nº 10.002/00, ou seja, até 13.12.00, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, sobre a receita bruta do mês anterior.
Na hipótese das empresas que optarem pelo parcelamento a alternativo ao Refis, deverão recolher, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês:
3. OPÇÃO PELO REFIS ATÉ 30.11.00 - PARCELAS RELATIVAS AOS MESES DE ABRIL ATÉ O MÊS DA OPÇÃO
Relativamente às opções apresentadas até 30 de novembro de 2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas relativas ao mês de abril até o mês da opção, a opção somente será admitida caso a optante adote a forma de pagamento mencionada no item 2, independentemente do valor anteriormente pago.
4. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS
Na hipótese de opções formalizadas no prazo da Lei nº 10.002/00, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
5. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Será admitido até o dia 12 de fevereiro de 2001, inclusive, para as opções formalizadas até o mês de abril de 2000, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do Refis, inclusive relacionada à garantia e arrolamento de bens.
6. CISÃO - NÃO EXCLUSÃO DO REFIS
A pessoa jurídica optante pelo Refis não será dele excluída, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo, desde que, cumulativamente:
I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Na ocorrência de cisão, deverá ser observado o seguinte:
I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II - a assunção da responsabilidade solidária será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento;
III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica sucessora.
7. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base:
I - a data de 1º de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000;
II - a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000;
III - O débito consolidado será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.