RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Considerações

Sumário

1. O QUE É RECURSO VOLUNTÁRIO

O Recurso Voluntário é o instrumento através do qual o contribuinte interpõe recurso ao Conselho de Contribuintes, caso não concorde com a decisão proferida em 1ª instância pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento de sua jurisdição.

No Boletim INFORMARE nº 26-A/01 deste caderno, abordamos os procedimentos que o contribuinte autuado ou notificado deve percorrer no âmbito administrativo, para impugnação da exigência em primeira instância. Neste trabalho abordamos as formalidades que devem ser observadas para dar continuidade ao processo, em 2ª instância, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte na 1ª instância, por meio do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes.

 2. OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO RECURSAL

Para que o recurso ao Conselho de Contribuintes tenha prosseguimento, o sujeito passivo (recorrente) deverá depositar em agência da Caixa Econômica Federal - CEF de seu domicílio fiscal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, importância correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão de 1ª instância (art. 1º do Decreto nº 3.717, de 03.01.01).

Nota: Inexistindo agência da CEF no domicílio fiscal do sujeito passivo, o depósito poderá ser efetuado em outra agência da CEF na jurisdição da unidade da SRF onde ocorrer o processo.

 3. CÁLCULO DO DEPÓSITO RECURSAL

Para efeito de quantificação do depósito recursal mínimo, do valor correspondente a 30%, será considerado o valor consolidado do débito objeto de recurso na data de efetivação do depósito, observado o seguinte:

a) no caso de conformidade parcial do recorrente, com a decisão de 1ª instância, para fins da quantificação do depósito recursal mínimo, do valor correspondente a 30% será considerado apenas o valor consolidado do débito da parte recorrida da exigência;

b) não cabe qualquer redução de penalidade, tendo em vista não se tratar de pagamento ou parcelamento;

c) o depósito efetuado sem a anuência da SRF, cujo valor não corresponda a 30% do montante integral do débito na data de sua efetivação, será imediatamente convertido em renda da União.

 4. COMO FAZER O DEPÓSITO RECURSAL

O depósito será efetuado em guia própria instituída pela CEF para tal fim, em 04 vias visadas pela unidade da SRF.

Nos casos de recurso voluntário interposto por pessoa jurídica de direito público, a saber órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquia ou fundação pública, não será exigida prova do depósito acima referido. Tal regra aplica-se inclusive aos processos administrativos fiscais em curso, nos quais a pessoa jurídica de direito público tenha apresentado recurso voluntário sem prova do correspondente depósito (IN SRF nº 93/98).

5. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL

Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;

b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.

Nota: Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 6. PRESTAÇÃO DE GARANTIAS OU ARROLAMENTO DE BENS

Com a edição do Decreto Presidencial nº 3.717, de 03.01.01, que regulamenta que, alternativamente ao depósito, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar os bens para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário da União, dos quais poderão ser efetuados da seguinte forma:

I - prestar garantia (fiança, hipoteca ou seguro) de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, observado o seguinte:

a) para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data da prestação da garantia. Para o cálculo do valor da garantia, os bens indicados serão avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo;

b) na hipótese de a garantia perecer ou desvalorizar-se no curso do processo, o recorrente será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de ser considerada não prestada a garantia;

c) a prestação de garantia será realizada, preferencialmente, com bens imóveis;

II - arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, observado neste caso:

a) para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data da prestação do arrolamento de bens e direitos;

b) os bens e direitos para o arrolamento serão avaliados pelo valor:

- do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzido o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente;

- do patrimônio da pessoa física, informados na última declaração de rendimentos apresentada.

No caso de conformidade parcial do recorrente, com a decisão de 1ª instância, será excluído da exigência fiscal definida o valor correspondente a parte não recorrida, ou seja, para fins de quantificação do arrolamento mínimo, será considerado apenas o valor consolidado do débito da parte recorrida da exigência.

Deverão ser arrolados, preferencialmente, bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais. Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, deverão ser arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente.

O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à DRF ou à IRF-A de seu domicílio fiscal, a alienação, a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento dessa obrigação implicará imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 2.303/86, observada a conversão a que se refere o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.383/91, e o art. 30 da Lei nº 9.249/95, independentemente de outras cominações legais, inclusive em decorrência de dano ao erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão da comunicação.  

7. ELEMENTOS DO RECURSO VOLUNTÁRIO

O Recurso Voluntário mencionará:

I - ao Conselho de Contribuintes competente a quem é dirigida;

II - a qualificação do sujeito passivo (recorrente);

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

Poderá ainda, além das alegações já apresentadas, trazer novas alegações ao processo.

 8. EFEITOS DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Assim como a impugnação, permanece a fase litigiosa do procedimento:

I - suspende a exigibilidade do crédito tributário, tem efeito suspensivo (suspende a eficácia da decisão recorrida);

II - suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal.

O contribuinte poderá contestar todos os itens caso não concorde com a da decisão de primeira instância, apresentando as razões para cada item.

Caso o contribuinte concorde com parte do auto de infração ou notificação de lançamento, em conformidade com a decisão de 1ª instância, deverá pagar ou parcelar a parte concordante e apresentar o recurso para os outros itens (recurso parcial). No recurso o contribuinte deverá mencionar o fato, anexando os comprovantes de recolhimento ou parcelamento.

Ressalte-se que a omissão de um item no recurso por parte do contribuinte por si só caracteriza a concordância do sujeito passivo (recorrente) relativo à parte, ou seja, a autoridade preparadora deverá, pela aplicação do art. 17 do PAF - Processo Administrativo Fiscal, considerar o item como matéria não recorrida. A decisão torna-se definitiva em relação à parte não recorrida. Em seguida, a autoridade preparadora providenciará a formação dos autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada. A parte recorrida seguirá para o Conselho de Contribuintes.

 9. PRAZO DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Os prazos para interposição de recurso voluntário contra a decisão proferida em 1ª instância pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento, via de regra, são 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, será contado o prazo de 30 dias para a interposição de recurso voluntário da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

 10. RECURSO DE OFÍCIO

A autoridade de primeira instância (Delegado de Julgamento da Receita Federal) recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada a infração denunciada na formalização da exigência.

O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. 

11. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo objeto, acarreta a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto (Ato Declaratório Normativo nº 03, de 14 de fevereiro de 1996).

 12. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Da decisão de primeira instância (Delegado de Julgamento da Receita Federal) não cabe pedido de reconsideração.

 13. FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO

13.1 - Quem Pode Requerer

I - Se Pessoa Física:

a) o próprio contribuinte pessoa física ou procurador legalmente habilitado;

b) no caso de falecido:

- com bens a inventariar: o inventariante ou procurador legalmente habilitado;

- com arrolamento de bens ou sem bens a inventariar: o cônjuge, o filho (a), pai, mãe ou procurador legalmente habilitado.

II - Se Pessoa Jurídica:

O titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio-gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado.

13.2 - Documentação Necessária

13.2.1 - Pessoa Física

I - o recurso, Modelo de Recurso Voluntário Pessoa Física, em duas vias e assinado pelo contribuinte ou procurador habilitado.

a) mencionar no Recurso Voluntário o número do processo administrativo que está em andamento. Portanto, não formalizar outro processo;

b) se o recurso for assinado por procurador, apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.

Deverá ser apresentado documento original e cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgado.

II - original e cópia simples de documento de identidade do recorrente/outorgante que permita sua identificação e conferência de assinatura;

III - apresentar o original e a cópia simples dos documentos comprobatórios de sua defesa, ou a critério do contribuinte poderá ser apresentada cópia autenticada desses documentos. Nesse caso não é necessária a apresentação do original;

IV - conforme o caso, o depósito, a prestação de garantia e o arrolamento de bens, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) depósito recursal: original e cópia simples do comprovante do depósito recursal efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF), de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão;

b) garantia:

b.1 - fiança:

- o original da proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;

- relação de bens do fiador acompanhada do original e cópia simples das certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;

b.2 - hipoteca:

- original e cópia simples da escritura do imóvel com registro da hipoteca;

- original e cópia simples da certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada;

- original e cópia simples do documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR;

b.3 - seguro:

- no caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice (original e cópia simples);

c) arrolamento de bens e direitos:

O arrolamento será efetuado, por iniciativa do recorrente, obrigatoriamente a ser entregue às Unidades da Receita Federal, conforme modelo Relação de Bens e Direitos para Arrolamento constante do Anexo I da IN nº 26, de 06.03.01, em duas vias, no qual serão relacionados, de forma detalhada, os bens e direitos, que será encaminhado mediante ofício pelo Delegado da Receita Federal ou o Inspetor da Receita Federal de Classe A (IRF-A), para fins de averbação ao respectivo órgão de registro competente;

- as pessoas físicas deverão apresentar cópia da última declaração de Imposto de Renda para comprovação de seu patrimônio, inclusive os bens que estiverem em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade;

- da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento deverá conter a descrição dos bens e direitos, compreendendo suas características específicas, tais como: tipo, nº de registro, marca, modelo, fonte documental de sua existência, valor atual (constante da última declaração de Rendimentos do Imposto de Renda da pessoa física);

V - anexar cópia simples do comprovante de recolhimento (Darf) ou do pedido de parcelamento, da parte não recorrida, se for o caso.

13.2.2 - Espólio

I - o recurso, Modelo de Recurso Voluntário Espólio, em duas vias e assinado pelo inventariante (quando existir bens a inventariar) ou o cônjuge, o filho(a), pai, mãe (quando não existir bens/arrolamento), ou procurador legalmente habilitado.

a) mencionar no recurso o número do processo administrativo que está em andamento. Portanto, não formalizar outro processo;

b) se o recurso for assinado por procurador, apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.

Deverá ser apresentado documento original e cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgado.

II - original e cópia simples da certidão de óbito;

III - original e cópia simples do documento que comprove a situação do recorrente como:

a) inventariante, apresentando o termo de compromisso de inventariante;

b) o cônjuge, apresentando cópia da certidão de casamento;

c) o filho(a), pai ou mãe, apresentando documentação que permita a comprovação do vínculo de descendência ou ascendência com o falecido (carteira de identidade, certidão de nascimento, etc.);

IV - apresentar o original e a cópia simples dos documentos comprobatórios de sua defesa, ou a critério do contribuinte poderá ser apresentada cópia autenticada desses documentos. Nesse caso não é necessária a apresentação do original;

V - conforme o caso, o depósito, a prestação de garantia e o arrolamento de bens, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) depósito recursal: original e cópia simples do comprovante do depósito recursal efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF), de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão;

b) garantia:

b.1 - fiança:

- o original da proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;

- relação de bens do fiador acompanhada do original e cópia simples das certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;

b.2 - hipoteca:

- original e cópia simples da escritura do imóvel com registro da hipoteca;

- original e cópia simples da certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada;

- original e cópia simples do documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR;

b.3 - seguro:

- no caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice (original e cópia simples);

c) arrolamento de bens e direitos:

- o arrolamento será efetuado, por iniciativa do recorrente, obrigatoriamente a ser entregue às Unidades da Receita Federal, conforme modelo Relação de Bens e Direitos para Arrolamento constante do Anexo I da IN nº 26, de 06.03.01, em duas vias, no qual serão relacionados, de forma detalhada, preferencialmente, os bens imóveis, que será encaminhado mediante ofício pelo Delegado da Receita Federal ou o Inspetor da Receita Federal de Classe A (IRF-A), para fins de averbação ao respectivo órgão de registro competente;

- as pessoas físicas deverão apresentar cópia da última declaração de Imposto de Renda para comprovação de seu patrimônio, inclusive os bens que estiverem em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade;

- da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento deverá conter a descrição dos bens e direitos, compreendendo suas características específicas, tais como: tipo, nº de registro, marca, modelo, fonte documental de sua existência, valor atual (constante da última declaração de Rendimentos do Imposto de Renda da pessoa física);

VI - anexar cópia simples do comprovante de recolhimento (Darf) ou do pedido de parcelamento, da parte não recorrida, se for o caso.

13.2.3 - Pessoa Jurídica

I - o recurso, Modelo de Recurso Voluntário Pessoa Jurídica, em duas vias e assinado, pelo titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio-gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado:

a) mencionar no recurso o número do processo administrativo que está em andamento. Portanto, não formalizar outro processo;

b) se o recurso for assinado por procurador, apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento original e cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgado;

II - apresentar documento que permita comprovar que o recorrente/outorgante tem legitimidade para solicitar o recurso, como por exemplo original e cópia simples do Ato Constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e última alteração;

III - apresentar o original e a cópia simples dos documentos comprobatórios de sua defesa, ou a critério do contribuinte poderá ser apresentada cópia autenticada desses documentos. Nesse caso não é necessária a apresentação do original;

IV - conforme o caso, o depósito, a prestação de garantia e o arrolamento de bens, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) depósito recursal: original e cópia simples do comprovante do depósito recursal efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF), de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão;

b) garantia:

b.1 - fiança:

- o original da proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;

- relação de bens do fiador acompanhada do original e cópia simples das certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;

b.2 - hipoteca:

- original e cópia simples da escritura do imóvel com registro da hipoteca;

- original e cópia simples da certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada;

- original e cópia simples do documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR;

b.3 - seguro:

- no caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice (original e cópia simples);

c) arrolamento de bens e direitos:

- o arrolamento será efetuado, por iniciativa do recorrente (estabelecimento matriz), obrigatoriamente a ser entregue às Unidades da Receita Federal, conforme modelo Relação de Bens e Direitos para Arrolamento constante do Anexo I da IN nº 26, de 06.03.01, em duas vias, no qual serão relacionados, de forma detalhada, preferencialmente, os bens imóveis que façam parte de seu ativo permanente (totalidade dos Estabelecimentos), que será encaminhado mediante ofício pelo Delegado da Receita Federal ou o Inspetor da Receita Federal de Classe A (IRF-A), para fins de averbação ao respectivo órgão de registro competente;

- caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente;

- da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento deverá conter a descrição dos bens e direitos, compreendendo suas características específicas, tais como: tipo, nº de registro, marca, modelo, fonte documental de sua existência, valor atual (verificado na escrituração contábil);

V - anexar cópia simples do comprovante de recolhimento (Darf) ou do pedido de parcelamento, da parte não recorrida, se for o caso.

13.3 - Modelos de Recurso Voluntário

I - Pessoa Física 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - CODAT
CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - CAC

  

MODELO DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PESSOA FÍSICA

Ao (1º / 2º / 3º) Conselho de Contribuintes (vide competência de cada Conselho de Contribuintes, definida por matéria)

Processo nº _______________

Recurso Voluntário

_____Fulano de tal____, CPF ______________,residente e domiciliado na rua _________, CEP, município, UF, não se conformando com o auto de infração/notificação de lançamento e a decisão de primeira instância, da qual foi cientificada em ______, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 33 do Decreto nº 70.235/72, apresentar seu recurso, pelos motivos que se seguem.

I - Os Fatos

Descrição dos fatos importantes para a decisão da lide.

II - O Direito

II.1 - Preliminar

Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.

II.2 - Mérito

Apresentação do direito. (Anexar as provas, se houver)

III - A Conclusão

À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

Termos em que,

Pede deferimento

Local, data.
_______________________________

Nome:
Fone:

II - Espólio

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - CODAT
CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - CAC

 MODELO DE RECURSO
VOLUNTÁRIO ESPÓLIO

Ao (1º / 2º / 3º) Conselho de Contribuintes (vide competência de cada Conselho de Contribuintes, definida por matéria)

Processo nº _______________

Recurso Voluntário

Espólio de Fulano de tal________, CPF ___________ nº__________,residente e domiciliado na rua _________, CEP, município, UF, por seu representante legal (inventariante), residente e domiciliado na rua _________, CEP, município, UF, CPF ___________________, não se conformando com o auto de infração/notificação de lançamento e a decisão de primeira instância, da qual foi cientificada em ______, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 33 do Decreto nº 70.235/72, apresentar seu recurso, pelos motivos que se seguem.

I - Os Fatos

Descrição dos fatos importantes para a decisão da lide.

II - O Direito

II.1 - Preliminar

Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.

II.2 - Mérito

Apresentação do direito. (Anexar as provas, se houver)

III - A Conclusão

À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

Termos em que,

Pede deferimento

Local, data.

_______________________________

Nome:
Fone:

III - Pessoa Jurídica

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - CODAT
CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - CAC

MODELO DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PESSOA JURÍDICA

Ao (1º / 2º / 3º) Conselho de Contribuintes (vide competência de cada Conselho de Contribuintes, definida por matéria)

Processo nº _______________

Recurso Voluntário

_________________, CNPJ,_________com sede na rua _________, CEP, município, UF, por seu representante legal, não se conformando com o auto de infração e a decisão de primeira instância, da qual foi cientificada em ______, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 33 do Decreto nº 70.235/72, apresentar seu recurso, pelos motivos que se seguem.

I - Os Fatos

Descrição dos fatos importantes para a decisão da lide.

II - O Direito

II.1 - Preliminar

Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.

II.2 - Mérito

Apresentação do direito. (Anexar as provas, se houver)

III - A Conclusão

À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

Termos em que,

Pede deferimento

Local, data.

__________________________________ ___________________________________

Nome da empresa
Nome do representante legal

Fone:
CPF nº

 14. LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO

O recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes, com competência para julgar definida por matéria, deverá ser apresentado na unidade da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte.

14.1 - Competência Dos Conselhos de Contribuintes

Compete aos Conselhos de Contribuintes julgar os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância (Delegados de Julgamento).

Os Conselhos de Contribuintes são três, com competência para julgar definida por matéria:

I - Primeiro Conselho de Contribuintes:

- Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (tributação de pessoas física ou jurídica), adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados e decorrentes;

- Os relativos à exigência da contribuição social sobre o lucro instituída pela Lei nº 7.689/88;

- Pedidos de retificação de declaração de rendimentos;

- Restituição ou compensação;

- Reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária;

- Contribuição para o PIS e para o Pasep;

- Contribuição Finsocial;

- Contribuição para a Cofins;

Nota: No tocante às Contribuições PIS, Pasep, Finsocial e Cofins, quando as exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de Imposto de Renda da pessoa jurídica.

II - Segundo Conselho de Contribuintes:

- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados;

- Impostos sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF;

- Imposto sobre Propriedade Territorial - ITR;

- Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

- Atividades de captação de poupança popular;

- Ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;

- Reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária;

- Tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da administração federal;

- Contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Servidor Público - Pasep, para o Fundo de Investimento Social - Finsocial e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto de Renda;

- Restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionados acima;

III -Terceiro Conselho de Contribuintes:

- Imposto sobre a Importação - II;

- Imposto sobre a Exportação - IE;

- Contribuições, Taxas, Infrações e matéria correlata com a Importação e Exportação;

- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação;

- Infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação;

- Apreensão de mercadorias estrangeiras encontradas em situação irregular, prevista no artigo 87 da Lei nº 4.502/64;

- Classificação tarifária de mercadoria estrangeira;

- Isenção, redução e suspensão de impostos de importação e exportação;

- Vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;

- Omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;

- Infração relativa a fatura comercial e outros documentos tanto na importação quanto na exportação;

- Trânsito aduaneiro e demais regimes especiais e atípicos, salvo a hipótese prevista no inciso XVII, do artigo 105, do Decreto-lei nº 37/66;

- Remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do artigo 105, do Decreto-lei nº 37/66;

- Valor aduaneiro;

- Bagagem;

- Todos os demais controles e matérias aduaneiras não especificadas como de competência privativa de outros órgãos, ou de atribuição do Ministro de Estado;

- Restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionados acima;

- Reconhecimento ou isenção ou imunidade tributária.

Fundamentos Legais:
Lei nº 5.172/66 - CTN , art. 145, art. 151, inciso III; Decreto nº 70.235/72; Lei nº 8.748/93; MP nº 2.095-72, de 22.02.2001 - art. 32; Portaria SRF nº 55/98; Portaria SRF nº 4.980/94; Lei nº 9.784/99; Decreto nº 2.850/98; Decreto nº 3.717/01; Portaria nº 242/00; Instrução Normativa SRF nº 26/01.
 

Índice Geral Índice Boletim