OPERAÇÕES
PRATICADAS POR NAVIO ESTRANGEIRO EM VIAGEM PELA COSTA BRASILEIRA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicável, quando da entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, foi disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 137, de 23.11.98, cujos aspectos analisamos neste trabalho.
2. CONSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL
O armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição de mandatário:
I - promover a importação de mercadorias estrangeiras;
II - requerer a concessão de regimes aduaneiros especiais;
III - proceder ao despacho para consumo das mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio;
IV - promover a aquisição de mercadorias nacionais para abastecimento do navio; e,
V - na qualidade de responsável tributário, calcular e pagar os impostos e contribuições federais devidos, decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras.
3. REGISTRO DAS ATIVIDADES NA ESCRITURAÇÃO DO MANDATÁRIO
As atividades e a apuração dos impostos e contribuições serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais.
4. BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
A base de cálculo dos impostos e das contribuições federais será:
I - no caso do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o lucro operacional das atividades, observado o seguinte (art. 398 do RIR/99):
a) o lucro operacional será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada, acrescido das despesas de operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços de intermediação;
b) na falta de apuração, os lucros serão arbitrados de acordo com as regras previstas nos arts. 529 a 540 do RIR/99;
II - no caso da contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a receita bruta de venda de bens e serviços;
III - no caso do Imposto de Renda incidente na Fonte - IRF, o valor do rendimento pago ou creditado.
5. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS
Os impostos e contribuições referidos no item anterior serão apurados e pagos na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas.
Os impostos e contribuições devidos serão pagos mediante Documentos de Arrecadação de Tributos e Contribuições Federais - Darf, com os seguintes códigos de receita:
a) IRPJ - 7756;
b) CSLL - 7837;
c) PIS/Pasep - 7797;
d) Cofins - 7784;
e) IRRF - 7769.
6. SAÍDA DO NAVIO DO PAÍS - CONDIÇÕES
A autorização de saída do veículo do País fica condicionada à apresentação, entre outros documentos, dos Darfs, referentes ao recolhimento dos impostos e contribuições devidos no período, pelo mandatário, na unidade aduaneira que jurisdicione o porto onde ocorrer a última escala do navio com destino ao Exterior.
7. OUTROS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS
Além dos procedimentos focalizados neste trabalho, devem ser observadas as normas relativas ao Imposto de Importação e IPI, que constam do texto da IN SRF nº 137/98.