LIVROS, JORNAIS E
REVISTAS
Tratamento Tributário
É comum o questionamento acerca da tributação dos resultados das atividades relacionada com a industrialização e o comércio de livros, jornais e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão em face ao disposto no art. 150, item VI, alínea "d" da Constituição Federal:
"Art. 150 ........ é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 1.018/71, trata-se de imunidade objetiva, isto é, estão excluídos da incidência tributária somente os bens ou produtos neles referidos. Assim, impossível considerar amparados pela prerrogativa constitucional os resultados das atividades das pessoas físicas ou jurídicas que exploram a industrialização e/ou o comércio dos produtos imunes.
Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal da 7ª Região Fiscal externou entendimento por meio da Decisão nº 235, de 28.09.00 (DOU de 09.11.00), esclarecendo que a imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem caráter objetivo, contemplando, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que permanecem sujeitas à tributação sobre as receitas do PIS e da Cofins e pelo Imposto sobre a Renda e pela Contribuição Social Sobre os Lucros auferidos.
Assim sendo, somos por concluir que as receitas auferidas, pelas empresas, decorrentes da industrialização e/ou comércio de livros, jornais e revistas são tributadas pelo Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre o Lucro, PIS e Cofins.